Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 794, de 5 de janeiro de 2022
Nº 794/2022
“TÍTULO IV
......................................................................................................
Altera a Resolução nº 001, de 2006, que “Dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”; e a Resolução nº 002, de 2006, que “Dispõe sobre o Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos Quadro de, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”; bem como dispõe sobre as recomposições salariais aos servidores da Alesc e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
......................................................................................................
SEÇÃO IX
C
“TÍTULO IV
......................................................................................................
CAPÍTULO I
......................................................................................................
SEÇÃO IX
D
“Art. 18. À Diretoria-Geral, a ser exercida por titular de diploma de nível superior, compete, especialmente:
............................................................................................” (NR)
“Art. 14. Os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo II-A desta Resolução são considerados de livre nomeação e exoneração pela Mesa, ficando, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) deles reservados para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa.
............................................................................................” (NR)
“Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 20. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 20-A. Ao Secretário Parlamentar, código PL/GAB e ao Assessor de Comissão Permanente, código PL/GAC, submetido a atividade interna e com lotação na sede do Poder Legislativo, será concedido, no limite máximo de 50 (cinquenta), retribuição financeira por operação de sistemas de processos administrativos e legislativo, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-5.” (NR)
“Art. 21. A progressão funcional na carreira dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subsequente mais elevado no seu cargo ou classe de cargo, e será concedida ao servidor efetivo da seguinte forma:
“Art. 31-A. A Mesa fica autorizada, por ato próprio, a realocar e/ou transformar as funções de confiança e suas atribuições, para fins de reorganização administrativa, desde que, comprovadamente, não implique aumento de despesas com pessoal.” (NR)
“Art. 32. .............................................................…........................
......................................................................................................
“Art. 33-A. A Mesa fica autorizada a conceder, por ato próprio, as progressões funcionais relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008, suspensas na forma do art. 33, aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal que estavam em exercício nos referidos anos, e não ter:
“Art. 35-B. A vantagem individual resultante do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 719, de 20 de abril de 2018, e a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o parágrafo único do art. 35-A, serão irredutíveis, vedada sua absorção por progressões anuais previstas no art. 21 ou qualquer outra verba remuneratória, e serão atualizadas conforme os reajustes da data-base, salvo na hipótese de cumprimento de decisão judicial.” (NR)
“Art. 1º ..........................................................................................
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Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I
(Altera o Anexo III-B da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO III-B
CHEFIAS
CÓDIGO
NÍVEL
QUANTIDADE
Chefia da Consultoria Legislativa
PL/FC
7
01
Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa
6
01
Chefia da Secretaria da Comissão de Constituição e Justiça
5
01
Chefia da Secretaria da Comissão de Finanças e Tributação
5
01
Chefia da Secretaria da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público
5
01
Chefia da Secretaria de Comissão Permanente
3
18
Chefia de Seção
3
-
Diretor-Geral Adjunto
6
01
” (NR)
ANEXO II
(Altera o Anexo III-D da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO III-D
GRUPO DE ATIVIDADES DE COMISSÃO LEGAL
COMISSÃO LEGAL
CÓDIGO CORRESPONDENTE
NÍVEL
QUANTIDADE
Avaliação de Desempenho Funcional
PL/FC
3
03
Permanente de Licitações
3
07
Elaboração de Editais, Contratos e Cadastros
3
05
Acompanhamento de Contas Públicas
3
03
Recebimento de Materiais
3
04
Avaliação de Bens Inservíveis
3
03
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância
2
03
Transparência Institucional
3
03
Assessoramento ao Programa de Certificação de Responsabilidade Social
3
03
Avaliação de Documentos
3
05
Proteção de Dados Pessoais
3
03
” (NR)