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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19365, de 18 de julho de 2025

Nº 19365/2025

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Altera o art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 2021, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina, altera o art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 2021, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. ........................................................................................

Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2025.” (NR)
Art. 2.
O art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. ........................................................................................

Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2025.” (NR)
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).
Art. 4.
Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027)para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2025.

Florianópolis, 18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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