Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de Policiais Penais e de Agentes de Segurança Socioeducativos que atuam no exercício direto de atividades de vigilância interna e externa nas unidades prisionais ou socioeducativas ou atividades operacionais de que tratam o art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, e o art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021.§ 1ºA convocação de que trata o caput deste artigo:
Ifica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a legislação em vigor;
IItem como objetivo prestar apoio finalístico às unidades prisionais ou socioeducativas ou em atividades operacionais, no âmbito do Estado; e
IIIfica autorizada pelo período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
§ 2ºA autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço, observado o interesse público, bem como homologar a convocação nos termos da legislação em vigor.
§ 3ºO número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores escalados por dia de plantão.
§ 4ºFica permitido o remanejamento de postos diários de plantão a cada mês, conforme a necessidade de serviço nas unidades prisionais e socioeducativas, mediante justificativa e autorização do Departamento de Polícia Penal (DPP) ou do Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE).