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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1095, de 30 de julho de 2025

Nº 1095/2025

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, no art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAP 31584/2025,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de Policiais Penais e de Agentes de Segurança Socioeducativos que atuam no exercício direto de atividades de vigilância interna e externa nas unidades prisionais ou socioeducativas ou atividades operacionais de que tratam o art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, e o art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021.
§ 1ºA convocação de que trata o caput deste artigo:
Ifica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a legislação em vigor;
IItem como objetivo prestar apoio finalístico às unidades prisionais ou socioeducativas ou em atividades operacionais, no âmbito do Estado; e
IIIfica autorizada pelo período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
§ 2ºA autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço, observado o interesse público, bem como homologar a convocação nos termos da legislação em vigor.
§ 3ºO número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores escalados por dia de plantão.
§ 4ºFica permitido o remanejamento de postos diários de plantão a cada mês, conforme a necessidade de serviço nas unidades prisionais e socioeducativas, mediante justificativa e autorização do Departamento de Polícia Penal (DPP) ou do Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE).
Art. 2.
O servidor convocado fará jus, por escala de plantão de 8 (oito) horas diárias efetivamente cumprida, a uma verba de natureza indenizatória no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de compensação pelo cumprimento de convocação para atividade extraordinária, conforme distribuição e designação pela autoridade competente.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).
Art. 4.
Os atos de convocação e os plantões excepcionais realizados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2024 e a data imediatamente anterior à da vigência deste Decreto serão integralmente regidos, para todos os fins de direito, pelo disposto no Decreto nº 2.165, de 15 de setembro de 2022, observando-se, especialmente, a jornada de 10 (dez) horas por plantão e a natureza remuneratória da respectiva retribuição pecuniária.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 2.165, de 15 de setembro de 2022.

Florianópolis, 30 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

DANIELLE AMORIM SILVA

Secretária de Estado de Justiça e Reintegração Social

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