Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 14825, de 05 de agosto de 2009
Nº 14825/2009
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Institui indenização por óbito ou invalidez permanente, total ou parcial, aos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO I
DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
CAPÍTULO II
DA INDENIZAÇÃO POR ÓBITO
CAPÍTULO III
DAS EXCLUSÕES
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Florianópolis, 05 de agosto de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CÁLCULO
O pagamento da indenização permanente parcial obedecerá aos limites percentuais abaixo relacionados que serão aplicados sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O pagamento da indenização permanente parcial obedecerá aos limites percentuais abaixo relacionados, que serão aplicados sobre o valor de R$ 114.007,18 (cento e catorze mil e sete reais e dezoito centavos). (Redação dada pela Lei 19.362, de 2025)
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR CAUSAS DIVERSAS
Perda total da visão de um olho
30%
Perda total da visão de um olho, quando o beneficiário já não tiver a outra visão
70%
Perda total e incurável da audição de ambos os ouvidos
40%
Perda total e incurável da audição de um dos ouvidos
20%
Pela fratura não consolidada do maxilar inferior
20%
Pela imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
20%
Pela imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral
25%
Pela perda total e incurável da fala
50%
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS SUPERIORES
Perda total do uso de um dos membros superiores
70%
Perda total do uso de uma das mãos
60%
Fratura não consolidada do osso úmero
50%
Fratura não consolidada do segmento rádio-ulnar
30%
Anquilose total do ombro
25%
Anquilose total do cotovelo
25%
Perda total do uso do polegar, inclusive o metacarpiano
25%
Perda total do uso do polegar, exclusive o metacarpiano
18%
Anquilose total do punho
20%
Perda total do uso da falange distal do polegar ou do anular
9%
Perda total do uso do dedo indicador
15%
Perda total do uso do dedo médio
12%
Será paga a indenização correspondente a 1/3 (um terço) do percentual equivalente à indenização do dedo respectivo, para os casos de invalidez permanente ocasionada pela perda total do uso das falanges, excluídas as do polegar.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS INFERIORES
Perda total do uso de um dos membros inferiores
70%
Perda total do uso de um dos pés
50%
Fratura não consolidada do fêmur
50%
Fratura não consolidada do segmento do tíbio-peroneiro
25%
Perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé
25%
Pelo encurtamento superior a 5 (cinco) centímetros de um dos membros inferiores
25%
Fratura não consolidada da patela
20%
Fratura não consolidada de um pé
20%
Anquilose total do joelho
20%
Anquilose total do tornozelo
20%
Anquilose total da articulação do quadril
20%
Amputação do hálux
10%
Encurtamento de 4 (quatro) centímetros de um dos membros inferiores
10%
Amputação de qualquer outro dedo, à exceção do hálux
5%
Perda total da falange do hálux
5%
Encurtamento de 5 (cinco) centímetros de um dos membros inferiores.
15%
Encurtamento de 3 (três) centímetros de um dos membros inferiores
6%
Perda total do uso da falange de qualquer outro dedo, à exceção do hálux
1%
Não serão pagas indenizações para os casos de encurtamento igual ou inferior a 3 (três) centímetros de um dos membros inferiores.