Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19680, de 19 de dezembro de 2025

Nº 19680/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

Altera o art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 2021, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina, e o art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 2021, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. ........................................................................................

Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 2.
O art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. ........................................................................................

Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 3.
(Vetado)
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).
Art. 5.
Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (LOA 2026) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.