Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9764, de 12 de dezembro de 1994
Nº 9764/1994
Art. 1.
Os cursos de aperfeiçoamento e de formação dos integrantes das carreiras, que compõem a Polícia Civil, serão realizados pela Academia de Polícia Civil, órgão integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Disciplina a admissão de professores em caráter temporário, sob regime administrativo especial, para exercício na Academia da Polícia Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Por conveniência administrativa ou técnica, a Secretária da Segurança Pública poderá:
Ipromover convênios com instituições públicas ou privadas, visando a realização de cursos e cessão de professores, espaços e equipamentos:
IIdeterminar a realização de cursos de menor complexidade em cidades do Interior do Estado.
Art. 3.
As atividades relacionadas com o magistério na Academia da Polícia Civil, no que exceder à capacidade dos servidores efetivos são exercidas por admitidos em serviço em caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei. As funções de magistério na Academia da Polícia Civil serão exercidas por policiais civis, ativos e inativos, ou por professores admitidos em caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo únicoAs admissões a que se refere este artigo serão efetuadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral da Polícia Civil.
Parágrafo únicoAs designações e admissões a que se referem este artigo serão efetuadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral de Polícia Civil. (Redação dada pela Lei 9.876, de 1995)
Art. 4.
A admissão será sob título de professor e dar, exclusivamente para o desempenho de atividades docentes, por tempo determinado.
§ 1ºA contratação deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes dos cursos com programação de calendário especial.
§ 2ºEm caso de afastamento de professor, no decorrer do curso, permitir-se-á, em substituição, independente da época, nova contratação.
§ 3ºA necessidade da admissão deverá estar devidamente comprovada e o tempo de vigência do contrato não poderá exceder ao término do ano civil.
Art. 5.
São condições de admissão:
Iser brasileiro;
IIter no mínimo 18 (dezoito) anos;
IIIestar em dia com o serviço militar;
IVter sanidade mental e capacidade física;
Vser legalmente habilitado para o exercício do magistério, no nível pertinente;
VIapresentar declaração dos cargos que exerce.
Parágrafo únicoAs disciplinas técnicas e específicas da profissão ou da especialidade, serão reservadas a policiais civis ativos e inativos, dispensados, neste caso, das exigências do inciso V, do "caput" deste artigo.
Art. 6.
A admissão de professores não policiais será procedida mediante processo seletivo de títulos, por comissão especialmente designada, de acordo com regulamento próprio.
§ 1ºA admissão de policiais civis ativos e inativos para as disciplinas não enquadradas entre as técnicas e específicas da profissão ou da especialidade, obedecerá ao critério de seleção por títulos previsto neste artigo.
§ 2ºO processo seletivo de que trata o "caput" deste artigo é válido durante o decurso do ano letivo de sua realização.
Art. 7.
O professor admitido perceberá mensalmente por aula ministrada.
§ 1ºA remuneração da aula ministrada dos professores da área policial civil é calculada tendo por base os vencimentos, excluídas as vantagens pessoais, da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia Substituto, na seguinte forma:
I1/150 (um cento e cinqüenta avos) para os cursos de nível médio;
IIl/100 (um cem avos) para os cursos de nível superior.
§ 2ºA remuneração por aula ministrada fica excluída do limite máximo de remuneração de que trata o artigo 23 da Constituição Estadual.
§ 1ºA remuneração da aula ministrada pelos professores da área policial civil é calculada tendo por base o subsídio do cargo de Delegado de Polícia de Entrância Especial, nos seguintes percentuais:
I0,235% (duzentos e trinta e cinco milésimos por cento), para professor que tenha concluído o Ensino Médio;
II0,3% (três décimos por cento), para professor que tenha concluído o Ensino Superior;
III0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), sendo o professor detentor de título de Especialista;
IV0,4% (quatro décimos por cento), sendo o professor detentor de título de Mestre; e
V0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento), sendo o professor detentor de título de Doutor.
§ 2ºA titulação do professor deverá estar relacionada às áreas acadêmicas de interesse da segurança pública, sendo que o diploma apresentado observará os termos do art. 48 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou do Decreto federal nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.
§ 3ºPara efeitos do § 1º do art. 7º deste artigo, considera-se o valor do subsídio vigente em 1º de dezembro de 2015. (NR) (Redação dada pela LC 609, de 2013)
Art. 8.
O servidor admitido no regime desta Lei tem direito:
Ia férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, acrescidas do benefício previsto no inciso XII, do artigo 27, da Constituição Estadual, calculados pela média das aulas/mês ministradas no período;
IIgratificação natalina, calculada proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, com base na remuneração correspondente ao último mês trabalhado, tendo por base o mesmo cálculo da média a que se refere o inciso anterior;
IIIlicença remunerada, para tratamento de saúde, dos contratados entre inativos e não policiais, mediante inspeção médica.
Parágrafo únicoO pagamento relativo às férias deverá ser efetuado juntamente à retribuição pecuniária do último mês trabalhado.
Art. 9.
Dar dispensa:
Ia pedido do servidor;
IIa título de penalidade;
IIIquando o contratado não atender as exigências pedagógicas.
§ 1ºNo caso da dispensa ocorrer em virtude dos incisos II e III, deste artigo, será concedido ao servidor o direito da ampla defesa.
§ 2ºEm quaisquer dos casos previstos neste artigo, o contrato será rescindido, de imediato, gerando direitos à percepção tão somente do valor relativo às aulas efetivamente ministradas.
Art. 10.
s policiais civis da ativa, quando designados para o exercício da função de professor de disciplina enquadradas no § 2º, do artigo 3º, desta Lei, cumulativamente às funções que já exercem, farão jus ao previsto no artigo 6º, desta Lei. s policiais civis, quando designados para o exercício do magistério na Academia da Polícia Civil cumulativamente com as funções de seus cargos, farão jus ao previsto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se aos policiais civis inativos, designados nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 9.876, de 1995)
Art. 11.
No mês de novembro de cada ano, o Diretor da Academia de Polícia Civil apresentará ao Secretário de Estado da Segurança Pública o Plano Geral de Ensino para o ano seguinte , dispondo sobre os objetivos, atividades de ensino, coordenação e currículos dos cursos, para homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
Governador do Estado expedirá as normas complementares necessárias a plena execução da presente Lei.
Art. 13.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão respectivamente, à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de dezembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 9 normas
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