Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 202, de 15 de dezembro de 2000
Nº 202/2000
Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Natureza, Competência e Jurisdição
CAPÍTULO I
Natureza e Competência
CAPÍTULO II
Jurisdição
TÍTULO II
Exercício do controle externo
CAPÍTULO I
Julgamento de Contas
SEÇÃO I
Prestação e tomada de contas
SEÇÃO II
Decisão em processo de prestação ou tomada de contas
CAPÍTULO II
Fiscalização a cargo do tribunal
SEÇÃO I
Objetivos
SEÇÃO II
Fiscalização da gestão fiscal
SEÇÃO III
Fiscalização exercida por iniciativa da Assembléia Legislativa
SEÇÃO IV
Fiscalização de atos e contratos
SEÇÃO V
Apreciação de atos sujeitos a registro
SEÇÃO VI
Instrução e decisão em atos e contratos
SEÇÃO VII
Termo de Ajustamento de Gestão (TAG)
CAPÍTULO III
Comunicação e execução de decisões
CAPÍTULO IV
Contagem dos prazos
CAPÍTULO V
Apreciação de Contas
SEÇÃO I
Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado
SEÇÃO II
Contas prestadas anualmente pelo Prefeito
CAPÍTULO VI
Controle interno
CAPÍTULO VII
Denúncia e Representação
CAPÍTULO VIII
Sanções
SEÇÃO I
Multas
SEÇÃO II
Inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança
SEÇÃO III
Medidas cautelares
CAPÍTULO IX
Recursos
CAPÍTULO X
Revisão
CAPÍTULO XI
PRESCRIÇÃO
SEÇÃO I
Do Prazo de Prescrição
SEÇÃO II
Do Termo Inicial
SEÇÃO III
Das Causas Interruptivas da Prescrição
SEÇÃO IV
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
SEÇÃO V
Da Prescrição Intercorrente
SEÇÃO VI
Dos Efeitos da Prescrição
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
SEÇÃO I
Sede, composição e organização
SEÇÃO II
Plenário e Câmaras
SEÇÃO III
Eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral
SEÇÃO III
A
SEÇÃO IV
Atribuições do Presidente
SEÇÃO V
Atribuições do Vice-Presidente
SEÇÃO VI
Atribuições do Corregedor-Geral
SEÇÃO VII
Conselheiros
SEÇÃO VIII
Auditores
SEÇÃO IX
Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas
TÍTULO IV
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
TÍTULO V
Disposições Gerais e transitórias
Florianópolis, 15 de dezembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
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