Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 31, de 27 de setembro de 1990
Nº 31/1990
Nesta página
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS CAPÍTULO II – DA JURISDIÇÃO CAPÍTULO III – DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO IV – DO JULGAMENTO DAS CONTAS CAPÍTULO V – DAS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO CAPÍTULO VI – DAS CONTAS MUNICIPAIS CAPÍTULO VII – DO CONTROLE INTERNO CAPÍTULO VIII – DA DENÚNCIA CAPÍTULO IX – DAS SANÇÕES CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
SEÇÃO I
DA SEDE E DA COMPOSIÇÃO
SEÇÃO II
DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS
SEÇÃO III
DO CONSELHEIRO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
SEÇÃO IV
DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO V
DOS AUDITORES
LC 35/91 (Art. 1º) – (DO. 14.102 de 03/01/91)
“O artigo 14 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, vetado pelo Poder Executivo e mantido o veto pelo Poder Legislativo, passa a ser incorporado à mencionada Lei, com a seguinte redação: s Auditores, em número de 7 (sete), nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, ou Economia, ou Administração ou em Contabilidade, terão, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos vencimentos, garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da última entrância”.
LC 78/93 (Art. 33) – (DO. 14.626 de 14/02/93)
“O artigo 14. da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, vetado pelo Poder Executivo e mantido o veto pelo Poder Legislativo, alterado pela Lei Complementar nº 35, de 03 de janeiro de 1991, passa a ser incorporado à Lei Complementar nº 31 com a seguinte redação: s Auditores, em número de cinco (5), nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito ou Economia, ou Administração ou em Contabilidade, terão, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos vencimentos, garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da Judicatura, as de Juiz de Direito da última entrância.”
SEÇÃO VI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
LC 190/00 (Art.1º) – (DO. 16.334 de 18/01/00)
“O art. 16, da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação.
LC 190/00 (Art.2º) – (DO. 16.334 de 18/01/00)
“O art. 18. da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VII
DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
LC 153/96 (Art. 1º) – (DO. 15.342 de 08/01/96)
“Ficam alterados o art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 50, o inciso IV do art. 65 e os arts. 75 e 77, todos da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, são acrescidos dois parágrafos ao art. 77 e mais um parágrafo ao art. 50, com as remunerações necessárias, passando a vigorar com a seguinte redação: Para o exercício de sua competência o Tribunal solicitará às unidades gestoras sujeitas ao seu controle, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meios informatizado ou documental, na forma estabelecida em provimento próprio”.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
SEÇÃO I
DA TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO II
DAS DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS
SUBSEÇÃO I – DAS CONTAS REGULARES
SUBSEÇÃO II – DAS CONTAS REGULARES COM RESSALVA
SUBSEÇÃO III – DAS CONTAS IRREGULARES
SUBSEÇÃO IV – DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DE DECISÕES
II por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando o destinatário da citação, audiência, comunicação de diligência ou notificação não for localizado.
LC 95/93 (Art. 1º) – (DO. 14.784 de 01/10/93)
“O art. 50. da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
LC 153/96 (Art. 1º) – (DO. 15.342 de 08/01/96)
“Ficam alterados o art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 50, o inciso IV do art. 65 e os arts. 75 e 77, todos da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, são acrescidos dois parágrafos ao art. 77 e mais um parágrafo ao art. 50, com as renumerações necessárias, passando a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO V
DAS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO
CAPÍTULO VI
DAS CONTAS MUNICIPAIS
LC 111/94 (Art. 1º) – (DO. 14.864 de 31/01/94)
“Os artigos 64, 65, 75 e 79, da Lei Complementar no 31, de 27 de setembro de 1990, passam a ter a seguinte redação: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções e à renúncia de receitas, é exercida:
...........................................
LC 111/94 (Art. 1º) – (DO. 14.864 de 31/01/94)
“Os artigos 64, 65, 75 e 79, da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
LC 153/96 (Art. 1º) – (DO. 15.342 de 08/01/96)
“Ficam alterados o art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 50, o inciso IV do art. 65 e os arts. 75 e 77, todos da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, são acrescidos dois parágrafos ao art. 77 e mais um parágrafo ao art. 50, com as remunerações necessárias, passando a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO VIII
DA DENÚNCIA
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
LC 111/94 (Art. 1º) – (DO. 14.864 de 31/01/94)
“Os artigos 64, 65, 75 e 79, da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passam a ter a seguinte redação: Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis da Administração Pública Estadual ou Municipal, as sanções previstas neste Capítulo.”
LC 153/96 (Art. 1º) – (DO. 15.342 de 08/01/96)
“Ficam alterados o art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 50, o inciso IV do art. 65 e os arts. 75 e 77, todos da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, são acrescidos dois parágrafos ao art. 77 e mais um parágrafo ao art. 50, com as remunerações necessárias, passando a vigorar com a seguinte redação: Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, as sanções previstas nesta Lei e no seu Regimento Interno.”
SEÇÃO I
DAS MULTAS
LC 95/93 (Art. 2º) – (DO. 14.784 de 01/10/93)
“O art. 77. da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, acrescido do inciso VIII, e o inciso IV, para a ter a seguinte redação, mantidos os demais incisos e parágrafo único: Tribunal de Contas poderá cominar multas de até 2000 (duas mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina (UFR/SC) ou, se extinta, outro índice ou unidade aplicável à espécie, aos responsáveis por:
........................................... Tribunal de Contas poderá cominar multas de até 2000 (duas mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina (UFR/SC) ou, se extinta, outro índice ou unidade aplicável à espécie, aos responsáveis por:
........................................... Tribunal de Contas poderá cominar multas de até 2000 (duas mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina (UFR/SC) ou, se extinta, outro índice ou unidade aplicável à espécie, aos responsáveis por:
........................................... Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos responsáveis por:
...........................................
LC 95/93 (Art. 2º) – (DO. 14.784 de 01/10/93)
“O art. 77. da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, acrescido do inciso VIII, e o inciso IV, para a ter a seguinte redação, mantidos os demais incisos e parágrafo único:
...........................................
LC 95/93 (Art. 2º) – (DO. 14.784 de 01/10/93)
“O art. 77. da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, acrescido do inciso VIII, e o inciso IV, para a ter a seguinte redação, mantidos os demais incisos e parágrafo único:
...........................................
LC 153/96 (Art. 1º) – (DO. 15.342 de 08/01/96)
“Ficam alterados o art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 50, o inciso IV do art. 65 e os arts. 75 e 77, todos da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, são acrescidos dois parágrafos ao art. 77 e mais um parágrafo ao art. 50, com as remunerações necessárias, passando a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO II
DAS OUTRAS SANÇÕES
LC 111/94 (Art. 1º) – (DO. 14.864 de 31/01/94)
“Os artigos 64, 65, 75 e 79, da Lei Complementar no 31, de 27 de setembro de 1990, passam a ter a seguinte redação: Ao responsável que, por 2 (dois) exercícios consecutivos ou não, tenha suas contas julgadas irregulares por unanimidade, poderá o Tribunal de Contas do Estado recomendar, cumulativamente com as sanções previstas na Sessão anterior, a inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança na Administração Estadual e/ou Municipal, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, comunicando a decisão à autoridade competente para efetivação da medida.”
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
OBJETIVO
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
LC 78/93 (Art. 34) – (DO. 14.626 de 14/02/93)
“Ao artigo 95 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, ficam acrescidas as seguintes expressões: ..........., bem como das leis especiais que conferem direitos pertinentes à matéria.”
LC 129/94 (Art. 25) – (DO. 15.054 de 08/11/94)
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Florianópolis, 27 de setembro de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado