Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 823, de 11 de janeiro de 2023
Nº 823/2023
“Art. 2º ..........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, que “Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”, para o fim de adequar dispositivos relativos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
‘Art. 43. ........................................................................................
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“Art. 90. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 92. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 107. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é exercido pela Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas e compõe-se de 1 (um) Procurador-Geral, 1 (um) Procurador-Geral Adjunto e 3 (três) Procuradores, bacharéis em Direito.
............................................................................................” (NR)
“Art. 108. Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno a que se refere o art. 2º, II, desta Lei Complementar, assegurada a participação do órgão ministerial em sua elaboração, as seguintes atribuições:
............................................................................................” (NR)
“Art. 110. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado contará com apoio administrativo e de pessoal do quadro do Tribunal de Contas, organizado na forma da lei.
............................................................................................” (NR)
“Art. 122. Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, têm prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante requerimento do interessado, para a posse e o exercício no cargo.” (NR)
“Art. 132-A. O Quadro de Pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas fica incorporado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
“Art. 132-B. As dotações orçamentárias do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas passam a compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ficando a cargo deste o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.” (NR)
Florianópolis, 11 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado