Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 793, de 5 de janeiro de 2022
Nº 793/2022
“Art. 125. O Presidente do Tribunal de Contas, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral perceberão mensalmente, a título de representação, a importância de 1/3 (um terço) do subsídio.
Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, que “Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”, com o fim de conferir verbas de caráter eventual ou temporário aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, adequar a concessão da verba de representação ao Conselheiro Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral e normatizar o instituto da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do TCE/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 24-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no exercício do controle externo, objetivando apurar infração à legislação, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
“Art. 24-C. São causas que interrompem a prescrição da pretensão punitiva:
“Art. 24-D. São causas que suspendem a prescrição da pretensão punitiva:
Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado