Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 666, de 18 de dezembro de 2015
Nº 666/2015
“Art. 4º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias inseridas em suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos.” (NR)
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade, ao ser cientificada da existência de atos ilícitos, tais como ausência de prestação de contas, desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
..................................................................................................” (NR)
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
“Art. 24-B. A prescrição será declarada pelo Relator, Conselheiro ou Auditor, pela Câmara ou pelo Plenário, de ofício ou a requerimento do interessado ou do responsável.” (NR)
“Art. 37. .............................................................................................
...........................................................................................................
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
“Art. 61. ............................................................................................
................................................................................................” (NR)
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
“Art. 85. ...........................................................................................
................................................................................................” (NR)
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
“Art. 86. Os Conselheiros, em suas ausências do Plenário, por motivo de licenças, férias ou outro afastamento legal, terão a relatoria dos processos a eles distribuídos assumida, temporariamente, em regime de acumulação, por outro Conselheiro, observado o critério de rodízio.
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
“Art. 87. O Plenário do Tribunal de Contas do Estado, composto por 7 (sete) Conselheiros, dirigido por seu Presidente, com direito a voto, terá a competência e o funcionamento regulados na forma estabelecida no Regimento Interno.
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
“Art. 88. O Tribunal de Contas poderá constituir Câmaras, compostas por Conselheiros, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário.
.................................................................................................” (NR)
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
“Art. 91. Compete ao Vice-Presidente:
“Art. 98. Os Auditores, em número de 5 (cinco), nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis de Direito, ou Economia, ou Administração ou em Contabilidade, terão, quando em substituição ao Conselheiro nas Câmaras, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da última entrância.
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
“Art. 107. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é exercido pela Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas e compõe-se de 1 (um) Procurador-Geral, 1 (um) Procurador-Geral Adjunto e 3 (três) Procuradores, bacharéis em Direito.
.................................................................................................” (NR)
“Art. 108. ............................................................................................
...........................................................................................................
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
“Art. 111. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas formarão lista tríplice dentre os Procuradores para a escolha do Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para períodos de igual duração, observado o procedimento da investidura originária.
.................................................................................................” (NR)
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
“Art. 112. A Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão de Finanças e Tributação, na forma do seu Regimento Interno, exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas, incluído o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
“Art. 124. Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas, inclusive aos inativos, no que diz respeito a pensões a seus familiares, as disposições do Estatuto da Magistratura, bem como das leis especiais que conferem direitos pertinentes à matéria.” (NR)
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
(Ver ADI STF 5442 e ADI STF 5453)
Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado