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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 856, de 30 de janeiro de 2024

Nº 856/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, que “Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 107 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é exercido pela Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas e compõe-se de 1 (um) Procurador-Geral, 1 (um) Procurador-Geral Adjunto, 1 (um) Procurador-Corregedor e 2 (dois) Procuradores, bacharéis em Direito.

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§ 3ºO cargo de Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, por indicação do Procurador-Geral, dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

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§ 5ºOs Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas farão jus ao recebimento de subsídio equivalente ao de Conselheiro.
§ 6ºAplica-se o disposto no art. 125, caput e § 4º, desta Lei Complementar, ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto e ao Procurador-Corregedor do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.” (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 109-A, com a seguinte redação:

“Art. 109-A. A Corregedoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos seus membros, competindo-lhe as atribuições definidas no Regimento Interno.

§ 1ºA Corregedoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercida pelo Procurador-Corregedor, eleito pelos integrantes da carreira e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para um único mandato subsequente.
§ 2ºO mandato do Procurador-Corregedor será coincidente com o do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Florianópolis,30 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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