Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1178, de 19 de março de 2008
Nº 1178/2008
Regulamenta o Sistema de Controle Interno previsto nos arts 30, inciso II; 150 e 151 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e estabelece outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 30, II e 35 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
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D E C R E T A:
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CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
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Da Estrutura do Sistema
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1. Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal;
2. Gerência de Auditoria de Contas Públicas;
3. Gerência de Auditoria de Contratos; e
4. Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados;
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1. Gerência de Contabilidade Centralizada;
2. Gerência de Contabilidade Financeira;
3. Gerência de Estudos e Normatização Contábil; e
4. Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal.
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CAPÍTULO III
Das Competências dos Órgãos Integrantes do Sistema
SEÇÃO I
Do Órgão Central
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SEÇÃO II
Dos Núcleos Técnicos
SUBSEÇÃO I – Da Diretoria de Auditoria Geral
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XIV aprovar, em conjunto com a gerência respectiva, pareceres, informações e orientações técnicas;
XVIII - promover o desenvolvimento de sistemas e métodos de auditoria preventiva e concomitante, bem como acompanhar o desenvolvimento e a implementação de outros sistemas informatizados que auxiliem o controle interno no exercício de suas funções;
XXIII - fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extra-orçamentários;
XXVII - recomendar à autoridade administrativa competente, a suspensão de procedimentos ou atos administrativos, até posterior análise, sempre que a continuidade destes possa resultar em dano ou prejuízo ao erário;
XXVIII - determinar o registro contábil da responsabilidade administrativa ou propor impugnação de despesas quando constatado que determinado ato não se coaduna com a legislação vigente, ou comprovada qualquer outra irregularidade, observado o disposto no § 1° do art. 19;
XXXII - fiscalizar a implementação de providências recomendadas por esta Diretoria, pelo Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União e demais órgãos de fiscalização;
XXXIII - realizar trabalhos de auditoria decorrentes de acordos com organismos nacionais e internacionais;
XXXIV - expedir instruções normativas para disciplinar temas de sua competência, bem como propor a expedição de normas visando ao acompanhamento, à sistematização, à racionalização e à padronização dos procedimentos operacionais, de controle interno, de fiscalização e de avaliação de gestão;
XXXVI - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria e de controle interno;
XXXVII - sugerir e promover ações de divulgação e conscientização da importância da prevenção na ocorrência de irregularidades e ilícitos administrativos nos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XXXVIII - identificar as necessidades e propor treinamentos e capacitação de servidores que executem atividades pertinentes ao controle interno;
XXXIX - colaborar com o processo de integração dos Sistemas de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
XL - propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito dos órgãos e entidades do poder executivo;
XLI - zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade; e
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XLII - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência.
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SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Contabilidade Geral
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XVIII - fornecer aos órgãos e entidades da administração pública estadual orientação e apoio técnico na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis;
XXIII - convocar os contadores da fazenda estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração pública estadual e os servidores em exercício nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais para reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento do Sistema de Controle Interno;
XXVII - extrair e tratar dados dos sistemas corporativos da administração pública estadual objetivando construir informações de interesse do controle interno;
XXVIII - propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados que subsidiarão o preparo das informações de interesse do controle interno;
XXXII - desenvolver estudos com vistas à implementação e manutenção da contabilidade de custos, conforme determinam os arts. 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXXIII - propor, observados os prazos estabelecidos, respostas às diligências oriundas do Tribunal de Contas do Estado - TCE;
XXXIV - colaborar com o processo de integração dos Sistemas de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
XXXVI - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de contabilidade e de controle interno;
XXXVII - expedir informações em processos administrativos e em processos administrativos relativos a projetos de lei ou de decretos, antes de serem encaminhados à apreciação do Chefe do Poder Executivo, com vistas à verificação quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 16, 17 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXXVIII - manter o controle da aplicação dos recursos oriundos da alienação de ativos, de acordo com o disposto no art. 50, inciso VI, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXXIX - analisar, avaliar e acompanhar o relatório de controle interno e notas explicativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com vistas a conhecer eventuais restrições para fins de estudo, normatização e implementação de práticas preventivas de controle interno;
XL - efetuar a inscrição no cadastro de inadimplentes do Estado ou o bloqueio da execução orçamentária dos órgãos ou entidades que deixarem de observar os prazos, documentos e condições, definidos em regulamento, para o encerramento mensal e anual da contabilidade;
XLI - zelar pelo fiel cumprimento dos princípios fundamentais de contabilidade, das normas de contabilidade pública e das demais normas vigentes que possam impactar nas finanças estaduais; e
XLII - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência.
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SEÇÃO III
Dos órgãos Setoriais, Setoriais Regionais e Seccionais
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CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos, Técnicas e Métodos Inerentes
SEÇÃO I
Das Definições
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SEÇÃO II
Das Técnicas e dos Tipos de Controle
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SEÇÃO III
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SUBSEÇÃO I – Das Atividades
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SUBSEÇÃO II – Das Finalidades
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SEÇÃO IV
Da Auditoria
SUBSEÇÃO I – Da Atividade de Auditoria Interna do Poder Executivo
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SUBSEÇÃO II – Das Fases da Auditoria Interna
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CAPÍTULO V
Disposições Finais
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Florianópolis, 19 de março de 2008.
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Governador do Estado
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.