Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 899, de 3 de julho de 2026
Nº 899/2026
“Art. 2º ..........................................................................................
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“Art. 10. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 44. Os débitos imputados em decisão condenatória do Tribunal serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora com base nos critérios adotados pelo Estado para a correção dos créditos tributários.” (NR)
“Art. 55. Do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito cabe Pedido de Reapreciação formulado por ele no que diz respeito às contas do período de seu mandato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação do parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, e pela Câmara de Vereadores, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados do recebimento da prestação de contas acompanhada do parecer prévio do Tribunal.” (NR)
“Art. 65. ….....................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 70. ........................................................................................
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“Seção II
Inabilitação para Exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança e Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar com o Poder Público
Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 76. ........................................................................................
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“Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto 1 (uma) só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas ou da notificação do responsável ou interessado, o que ocorrer por último.” (NR)
“Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão recorrida.
“Art. 80. O Recurso de Reexame com efeito suspensivo, poderá ser interposto 1 (uma) só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas ou da notificação do responsável ou interessado, o que ocorrer por último.” (NR)
“Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas ou da notificação do responsável ou interessado, o que ocorrer por último.
............................................................................................” (NR)
“Art. 83. ........................................................................................
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“Art. 83-D. São causas que suspendem a prescrição:
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............................................................................................” (NR)
“Art. 85. ........................................................................................
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“Art. 89. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Seção III-A
Eleição dos Presidentes das Câmaras e dos Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas
“Art. 102. Os cargos de provimento em comissão dos órgãos de controle integrantes de sua estrutura orgânica serão providos por servidores efetivos de seu Quadro de Pessoal. As substituições temporárias em cargo de provimento em comissão dos órgãos de controle dar-se-ão somente por servidores integrantes dos respectivos órgãos.” (NR)
“Art. 127. Fica criado, na estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado, diretamente subordinado à Presidência, o Instituto de Contas, caracterizado como escola de governo, cujas finalidades, organização e funcionamento serão estabelecidos em ato normativo aprovado pelo Tribunal Pleno.” (NR)
Florianópolis, 3 de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado