Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2056, de 20 de janeiro de 2009
Nº 2056/2009
Regulamenta o Sistema de Controle Interno, previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e estabelece outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 30, inciso II, e 35 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
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D E C R E T A :
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XVIII - examinar a observância a normas gerais da legislação federal aplicável, à legislação estadual específica e a normas correlatas;
XXIII - examinar registros ou exigir prestação de contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária;
XXVII - determinar o registro contábil da responsabilidade administrativa ou propor impugnação de despesas quando constatado que determinado ato não se coaduna com a legislação vigente ou comprovada qualquer outra irregularidade;
XXVIII - determinar o bloqueio de transferências voluntárias a órgão ou entidade quando verificado em auditoria que os recursos repassados anteriormente não atingiram a finalidade proposta;
XXXII - realizar trabalhos de auditoria decorrentes de acordos com organismos nacionais e internacionais;
XXXIII - propor instruções normativas para disciplinar temas de sua competência, bem como propor a expedição de normas visando ao acompanhamento, sistematização, racionalização e padronização de procedimentos operacionais, controle interno, fiscalização e avaliação de gestão;
XXXIV - propor ao Secretário de Estado da Fazenda normas voltadas ao alcance e à manutenção do equilíbrio na gestão fiscal do Estado;
XXXVI - sugerir e promover ações de divulgação e conscientização da importância da prevenção na ocorrência de irregularidades e ilícitos administrativos nos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XXXVII - identificar as necessidades e propor treinamentos e capacitação de servidores que executem atividades pertinentes ao controle interno;
XXXVIII - colaborar com o processo de integração dos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público estaduais;
XXXIX - propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
XL - analisar, avaliar e acompanhar a análise da unidade de controle interno, prevista no inciso IV do art. 2º deste Decreto, emitida por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, com vistas no reconhecimento de eventuais restrições para fins de estudo, normatização e implementação de práticas preventivas de controle interno; e
XLI - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência.
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XVIII - fornecer aos órgãos e entidades da administração pública estadual orientação e apoio técnico na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis;
XXIII - convocar contadores da Fazenda estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração pública estadual e servidores em exercício nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais para reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Sistema;
XXVII - extrair e tratar dados dos sistemas corporativos da administração pública estadual objetivando construir informações de interesse do controle interno;
XXVIII - propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados que subsidiarão o preparo das informações de interesse do controle interno;
XXXII - desenvolver estudos com vistas na implementação e manutenção da contabilidade de custos, conforme determinam os arts. 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXXIII - propor, observados os prazos, respostas às diligências oriundas do Tribunal de Contas do Estado - TCE;
XXXIV - colaborar com o processo de integração dos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público estaduais;
XXXVI - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de contabilidade e de controle interno;
XXXVII - expedir informações em processos administrativos e em processos administrativos relativos a projetos de lei ou de decretos antes de serem encaminhados à apreciação do Chefe do Poder Executivo, com vistas na verificação quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 16, 17 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXXVIII - manter o controle da aplicação dos recursos oriundos da alienação de ativos, de acordo com o disposto no art. 50, inciso VI, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXXIX - analisar, avaliar e acompanhar o relatório de controle interno e notas explicativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, objetivando conhecer eventuais restrições para fins de estudo, normatização e implementação de práticas preventivas de controle interno;
XL - efetuar a inscrição no cadastro de inadimplentes do Estado ou o bloqueio da execução orçamentária dos órgãos ou entidades que deixarem de observar os prazos, documentos e condições, definidos em regulamento, para o encerramento mensal e anual da contabilidade;
XLI - zelar pelo fiel cumprimento dos princípios fundamentais de contabilidade, das normas de contabilidade pública e das demais normas vigentes que possam impactar nas finanças estaduais; e
XLII - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência.
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Da Competência dos Órgãos Setoriais, Setoriais Regionais e Seccionais do Sistema
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Florianópolis, 20 de janeiro de 2009.
Citada por 11 normas
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