Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

 DECRETO Nº 772, de 18 de janeiro de 2012

Nº 772/2012

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Da Abrangência e dos Conceitos

Art. 1.
Os órgãos da administração direta, os fundos e as entidades da administração indireta do Poder Executivo estadual, inclusive os que estiverem em processo de liquidação, deverão emitir Relatórios de Controle Interno e, quando for o caso, Relatórios de Controle Interno Específico, nos termos deste Decreto.
§ 1ºPara os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
IRelatório de Controle Interno: documento de caráter informativo que contém a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos produzidos nos diversos setores que compõem o órgão ou a entidade, a análise da execução orçamentária e a referente aos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, falhas, irregularidades ou ilegalidades verificadas no período, a fim de prevenir e corrigir eventos relacionados à geração de dano ao erário ou desvio de recursos públicos;
IIRelatório de Controle Interno Específico: documento de caráter informativo emitido mediante a constatação de irregularidades ou ilegalidades das quais resulte dano ao erário ou desvio de recursos públicos, quando não adotadas as medidas cabíveis pela autoridade competente; e
IIIautoridade competente: titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública estadual.
§ 2ºA periodicidade de remessa do Relatório de Controle Interno será bimestral, devendo coincidir a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro.
Art. 2.
O Relatório de Controle Interno será dividido em duas partes, com enfoque nas seguintes análises:
Icontábil: engloba a verificação dos registros contábeis decorrentes da execução orçamentária, extra-orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades correspondentes, compreendendo as etapas da receita e da despesa, a movimentação patrimonial, as transferências de recursos por quaisquer meios, o registro e a análise dos atos potenciais ativos e passivos, bem como as informações contábeis relacionadas em notas explicativas; e
IIadministrativa: engloba a verificação de todos os atos e fatos administrativos, incluindo informações e análises relacionadas a processos licitatórios e compras, gestão de pessoas, gestão patrimonial e transferências de recursos a qualquer título.
Parágrafo únicoExcetuam-se da análise administrativa prevista no inciso II os atos e fatos administrativos cuja competência para averiguação pertençam às corregedorias dos órgãos e das entidades.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade

Art. 3.
Compete ao responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade a emissão e assinatura do Relatório de Controle Interno e, quando for o caso, do Relatório de Controle Interno Específico, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Parágrafo únicoA conformidade contábil, a cargo do responsável pelos serviços de contabilidade do órgão ou da entidade, deverá subsidiar a análise contábil prevista no inciso I do art. 2º deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23, 30, inciso II, 142 e 150 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e no art. 62 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO

SEÇÃO I

Da Elaboração

Art. 4.
O responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade deverá acompanhar e analisar os atos e fatos administrativos, a execução orçamentária e financeira, a administração patrimonial, de recursos humanos, de materiais e serviços, e os registros contábeis, comunicando formalmente à autoridade competente os casos em que ficarem evidenciadas possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, a fim de evitar dano ao erário ou desvio de recursos públicos, para que esta adote as providências necessárias à sua correção, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1ºDa comunicação formal à autoridade competente deverão constar orientações objetivas e pontuais para corrigir falhas, irregularidades ou ilegalidades, bem como a indicação de medidas preventivas para evitar a reincidência de ocorrências semelhantes.
§ 2ºDecorrido o prazo previsto no caput, sem que sejam adotadas as devidas providências pela autoridade competente, o fato deverá ser registrado de forma circunstanciada no Relatório de Controle Interno que indicará ainda as medidas sugeridas pelo responsável pelo controle interno.
Art. 5.
As falhas, irregularidades ou ilegalidades receberão numeração sequencial dentro do exercício financeiro a que se referirem e deverão ser registradas de forma circunstanciada no Relatório de Controle Interno, acrescidas das orientações emanadas do responsável pelo controle interno.
Parágrafo únicoQuando não ocorrer dano ao erário, as falhas, irregularidades ou ilegalidades que forem sanadas ou devidamente justificadas serão registradas no Relatório de Controle Interno do bimestre a que se referir ou, caso não haja tempo hábil, no Relatório de Controle Interno subsequente.

SEÇÃO II

Do Encaminhamento

Art. 6.
O responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade deverá encaminhar o Relatório de Controle Interno à Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), até o décimo sexto dia útil do mês subsequente ao do encerramento do bimestre de referência, com cópia, dentro do mesmo prazo, à Diretoria de Auditoria Geral (DIAG), da SEF.
Parágrafo únicoA DIAG remeterá os Relatórios de Controle Interno ao Secretário de Estado da Fazenda, que providenciará o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), nos termos do § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 381, de 2007, até o último dia do mês seguinte ao bimestre de referência.

CAPÍTULO III

DO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO ESPECÍFICO

SEÇÃO I

Da Elaboração

Art. 7.
O responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade, ao tomar conhecimento de falhas, irregularidades ou ilegalidades que resultaram em dano ao erário, deverá comunicar formalmente os fatos e a sua fundamentação legal à autoridade competente, por meio de processo específico gerado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), para que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis, a fim de regularizar a situação ou reparar o dano, observado o prazo assinalado no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 1.977, de 9 de dezembro de 2008, sem prejuízo de menção no Relatório de Controle Interno bimestral.
§ 1ºNo caso em que as providências administrativas restem inexitosas, a autoridade competente deverá proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, à instauração da tomada de contas especial, nos termos do Decreto nº 1.977, de 2008, no mesmo processo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2ºDecorrido o prazo previsto no caput e omitindo-

se a autoridade administrativa competente em adotar as providências administrativas, instaurar ou encaminhar a tomada de contas especial ao TCE, inclusive quanto ao cumprimento dos respectivos prazos, o responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade deverá proceder ao registro do fato, de forma circunstanciada, no Relatório de Controle Interno Específico, anexando-o ao processo.

§ 3ºEm caso de correção das irregularidades ou ilegalidades, inclusive com o ressarcimento ao erário, o processo a que se refere o caput deverá ser arquivado, ficando à disposição da DCOG e da DIAG, da SEF e do TCE.

SEÇÃO II

Do Encaminhamento

Art. 8.
O processo contendo o Relatório de Controle Interno Específico deverá ser enviado à DIAG l da SEF, em até 10 (dez) dias após a ocorrência de uma das seguintes omissões quanto:
Iao início das providências administrativas, no prazo contido no art. 6º, caput, do Decreto nº 1.977, de 2008; e
IIà instauração da tomada de contas especial, observado o prazo contido no art. 8º, caput, do Decreto nº 1.977, de 2008.
Parágrafo únicoA DIAG, após análise e convalidação do apontado nos processos contendo o Relatório de Controle Interno Específico, os remeterá ao Secretário de Estado da Fazenda, que providenciará o encaminhamento ao TCE.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

SEÇÃO I

Da Fiscalização

Art. 9.
Compete à SEF, órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, por meio de seus núcleos técnicos, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos com o objetivo de propor normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.
§ 1ºHavendo descumprimento deste Decreto, a DCOG ou a DIAG, da SEF, comunicará formalmente à autoridade competente a pendência ou a restrição para que seja providenciada a devida regularização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2ºDecorrido o prazo previsto no parágrafo 1º e permanecendo a pendência ou restrição, a DCOG ou a DIAG comunicará o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II

Das Sanções

Art. 10.
No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, o Secretário de Estado da Fazenda poderá adotar as seguintes medidas:
Inotificação da autoridade competente para que regularize a pendência ou a restrição no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua ciência; e
IIrecomendação ao Governador do Estado para a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia (FC), Função Técnica Gerencial (FTG) ou Função Gratificada (FG) do nível setorial ou seccional do Sistema de Controle Interno, conforme previsto no art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 2007.
Art. 11.
descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados públicos, na esfera de suas atribuições, e, solidariamente, as autoridades competentes às responsabilidades administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e em estatutos e normas correlatas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
s núcleos técnicos do Sistema de Controle Interno poderão solicitar aos responsáveis pelo controle interno dos órgãos e das entidades o acompanhamento da execução e implementação de atividades específicas, preventivas ou corretivas, que requeiram ações pontuais e urgentes, registrando no Relatório de Controle Interno a evolução das medidas que estão sendo tomadas pelos gestores para resolução dos problemas ou melhoria da gestão.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 6º do Decreto nº 3.274, de 29 de junho de 2005.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2012

Antonio Ceron

Nelson Antônio Serpa

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.