Santa Catarina
DECRETO Nº 772, de 18 de janeiro de 2012
Nº 772/2012
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Abrangência e dos Conceitos
SEÇÃO II
Da Responsabilidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23, 30, inciso II, 142 e 150 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e no art. 62 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
SEÇÃO I
Da Elaboração
SEÇÃO II
Do Encaminhamento
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO ESPECÍFICO
SEÇÃO I
Da Elaboração
se a autoridade administrativa competente em adotar as providências administrativas, instaurar ou encaminhar a tomada de contas especial ao TCE, inclusive quanto ao cumprimento dos respectivos prazos, o responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade deverá proceder ao registro do fato, de forma circunstanciada, no Relatório de Controle Interno Específico, anexando-o ao processo.
SEÇÃO II
Do Encaminhamento
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
Da Fiscalização
SEÇÃO II
Das Sanções
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Florianópolis, 18 de janeiro de 2012
Antonio Ceron
Nelson Antônio Serpa