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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 799, de 29 de junho de 2022

Nº 799/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, para aprimorar o processo de transição do corpo diretivo, e adotar outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 89 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1ºA eleição de que versa o caput será realizada em sessão extraordinária na segunda quinzena de setembro, exigida a presença mínima de 5 (cinco) conselheiros, inclusive o que presidir o ato.

......................................................................................................

§ 9ºO ato de posse ocorrerá na primeira quinzena do mês de fevereiro que suceder a eleição.” (NR)
Art. 2.
O art. 90 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. ........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo únicoO Presidente do Tribunal de Contas, ou seu representante, contam com prerrogativas e representação protocolar de Chefe de Poder.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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