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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 23708, de 1 de março de 2019

Decreto nº 23708

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Art. 1.
Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007:
Io § 8º do artigo 2º:

"Art. 2º ...........................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

§ 8ºA média mensal de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto de incentivo será obtida pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde o início das atividades do empreendimento, pelo número de meses durante os quais a atividade foi desenvolvida, limitando essa apuração ao período máximo de 12 (doze) meses anteriores à implementação do projeto incentivado.

................................................................................................................................................."(NR);

IIo parágrafo único do artigo 21:

"

13/03/2019 SEI/ABC - 4891040 - Decreto

CASA CIVIL - CASA CIVIL

DECRETO N. 23.708, DE 1º DE MARÇO DE 2019.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007, que "Aprova o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, instituído através da Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências.", revoga dispositivo do Decreto nº 20.288, de 17 de novembro de 2015, e revoga o Decreto nº 20.204, de 7 de outubro de 2015, e o Decreto nº 21.524, de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 21.
...........................................................................................................................................
Parágrafo únicoA parcela referente ao valor incentivado será declarada em EFD, no campo incentivo fiscal, exceto nos casos disciplinados em ato da Coordenadoria da Receita Estadual." (NR);
IIIo inciso V do artigo 24:

"

Art. 24.
..........................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

Vrecolher o ICMS declarado em EFD dentro do prazo regulamentar; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5617760&infr... 1/2

13/03/2019 SEI/ABC - 4891040 - Decreto

....................................................................................................................................................."(NR).

Art. 2.
Fica acrescentado, com a seguinte redação, o parágrafo único ao artigo 42 do Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007:

"

Art. 42.
.............................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

Parágrafo únicoO disposto no caput não afasta a competência da Gerência de Fiscalização para determinar a fiscalização dos empreendimentos incentivados, conforme disposto no artigo 75 do Decreto nº 20.288, de 17 de novembro de 2015." (NR).
Art. 3.
Fica revogado o inciso II do artigo 20 do Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007.
Art. 4.
Fica revogado o inciso III do artigo 20 do Decreto nº 20.288, de 17 de novembro de 2015.
Art. 5.
Ficam revogados os Decretos adiante enumerados:
Io Decreto nº 20.204, de 7 de outubro de 2015; e
IIo Decreto nº 21.524, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir de 90 (noventa) dias da data da publicação, em relação ao inciso I do artigo 5º; e
IIna data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de março de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 13/03/2019, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4891040 e o código CRC 0FB6D5FC.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.064898/2019-13 SEI nº 4891040

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5617760&infr... 2/2

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