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Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Disposições preliminares TÍTULO II – Classificação dos estabelecimentos TÍTULO III – Funcionamento dos estabelecimentos TÍTULO IV – Registro e relacionamento de estabelecimentos TÍTULO V – Higiene dos estabelecimentos TÍTULO VI – Obrigações das firmas TÍTULO VII – Inspeção Industrial e Sanitária de Carnes e Derivados TÍTULO VIII – Inspeção Industrial e Sanitária do Leite e Derivados TÍTULO IX – Inspeção Industrial e Sanitária dos Ovos e Derivados TÍTULO X – Inspeção Industrial e Sanitária do Mel e Cera de Abelhas TÍTULO XI – Coagulantes, Conservadores, Agentes de Cura e Outros TÍTULO XII – Embalagem e Rotulagem TÍTULO XIII – Reinspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal TÍTULO XIV – Trânsito de Produtos de Origem Animal TÍTULO XV – Exames de Laboratório TÍTULO XVI – Medidas cautelares e sanções TÍTULO XVII – Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I. da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 14 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 29 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas.
João Cleofas.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1952
TÍTULO I
Disposições preliminares
1 - nas propriedade: rurais fornecedoras de matérias primas, destinadas ao preparo de produtos de origem Animal;
2 - nos estabelecimentos que recebem abatem ou industrializam as diferentes espécies de açougue, entendidas como tais as fixadas neste Regulamento;
3 - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
4 - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;
5 - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo público animais considerados de caça;
6 - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cêra de abelhas, para beneficiamento e distribuição;
7 - nos estabelecimentos que produzem e recebam ovos, para distribuição em natureza ou para industrialização;
8 - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias primas e produtos de origem animal procedentes de outros Estados, diretamente de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais;
9 - nos portos maritimos e fluviais e nos postos de fronteira.
1 - reinspecionar produtos de origem animal destinados aos comércios interestadual ou internacional;
2 - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios, que não foram inspecionados nos postos de origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos dêste Regulamento.
1 - os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espécies de açougue e de caça; (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
2 - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos; (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
3 - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo público; (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
4 - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado; (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
5 - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos; (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
6 - os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados. (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
1 - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;
2 - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água de abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais;
3 - o funcionamento dos estabelecimentos;
4 - o exame "ante e post-mortem" dos animais de açougue;
5 - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
6 - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acôrdo com os tipos e padrões previstos nêste Regulamento ou fórmulas aprovadas;
7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento, em atos complementares e em fórmulas registradas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.681 de 2016) (Vigência)
8 - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e quimicos das matérias primas e produtos, quando fôr o caso;
9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento;
10 - as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias, bem como em trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira;
11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias primas, destinados à alimentação humana.
TÍTULO II
Classificação dos estabelecimentos
1 - os de carnes e derivados;
2 - os de leite e derivados;
3 - os de pescado e derivados;
4 - os de ovos e derivados;
5 - os de mel e cêra de abelhas e seus derivados;
6 - as casas atacadistas ou exportadores de produtos de origem animal.
CAPÍTULO I
ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
1 - matadouros-frigorificos;
2 - matadouros;
3 - matadouros de aves e pequenos animais;
3 - Matadouros de pequenos e médios animais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - charqueadas;
5 - fábricas de conservas;
6 - fábricas de produtos suínos;
7 - fábricas de produtos gordurosos;
8 - entrepostos de carnes e derivados;
9 - fabricas de produtos não comestíveis.
10 - Matadouros de aves e coelhos; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
11 - Entrepostos-frigoríficos. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
1 - propriedades rurais, compreendendo:
2 - postos de leite e derivados, compreendendo:
3 - estabelecimentos industriais, compreendendo:
1 - "fazenda leiteira", assim denominado o estabelecimento localizado, via de regra, em zona rural, destinado à produção de leite para consumo em natureza, do tipo "C" e para fins industriais";
2 - "estábulos leiteiros", assim denominado o estabelecimento localizado em zona rural ou suburbana, de preferência destinado á produção e refrigeração de leite para consumo em natureza, do tipo "B";
3 - "granja leiteira", assim denominado o estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo "A".
1 - "abrigo rústico", assim denominada instalação simples à margem das estradas, onde os latões de leite ou creme são depositados, enquanto aguardam a passagem de veículo coletor; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - "pôsto de recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operações de medida, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atêsto;
3 - "pôsto de refrigeração", assim denomidado o estabelecimento destinado ao tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou à industrialização;
4 - "pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado à, desnatação de leite, bem como a pré-fabricação de caseína;
4 - "posto de desnatação" assim denominado o estabelecimento destinado ao desnate do leite, bem como à pré-fabricação de caseína. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4 - "pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado à, desnatação de leite, bem como a pré-fabricação de caseína;
4 - "pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado ao desnate do leite, bem como à pré-fabricação de caseína. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5 - "pôsto de coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à coagulação de leite e sua parcial manipulação, até obtenção de massa dessorada, enformada ou não, destinada à fabricação de queijos massa semi-cozida ou filada, de requeijões ou de caseína;
6 - "queijaria", assim denominado o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado à, fabricação de queijo Minas.
1 - "usina de benefíciamento", assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal recebe, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou a entrepostos-usina;
2 - "fábrica de laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme para o preparo de quaisquer produtos de laticínios;
3 - "entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimeto de leite e creme, e dotado de dependências para industrialização que satisfaçam às exigências dêste Regulamento, previstas para a fabrica de laticínios.
4 - "entreposto de laticínios" assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicinamento de produtos lácteos, excluído o leite em natureza.
CAPÍTULO III
ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
1 - entrepostos de pescado;
2 - fábricas de conservas de pescado.
CAPÍTULO IV
ESTABELECIMENTO DE OVOS E DERIVADOS
1 - entrepostos de ovos;
2 - fábricas de conservas de ovos.
CAPÍTULO V
ESTABELECIMENTOS DE MEL E CÊRA DE ABELHAS
1 - apiários;
2 - entrepostos de mel e cêra de abelhas,
CAPÍTULO VI
CASAS ATACADISTAS
1 - dispor de dependências apropriadas para a guarda e depósito de produtos que não possam ser estocados com outros;
2 - dispor, quando fôr o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para guarda e conservação de produtos perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticínios;
3 - reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.
TÍTULO III
Funcionamento dos estabelecimentos
1 - dispor de área suficiente para construção do edifício ou edifícios principais e demais dependências;
2 - dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em tôdas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
3 - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado, exigindo-se, conforme a natureza do estabelecimento e condições fixadas pela D.I.P.O.A., o cimento comum ou colorido com vermelhão, ladrilhos hidráulicos ou de ferro, lajes de pedra reconhecidamente impermeável e de fácil junção ou outro material previamente aprovado; os pisos devem ser construídos de modo a facilitar a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rêde de esgoto;
4 - ter paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra geral, até 2 m (dois metros) de altura no mínimo e, total ou parcialmente quando necessário, com azulejos brancos vidrados e, em casos especiais, a Juízo do D.I.P.O.A., com outro material adequado; a parte restante será convenientemente rebocada, caiada ou pintada;
5 - possuir fôrro de material adequado em tôdas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias primas e produto comestíveis;
6 - dispor de dependências e instalações mínimas para industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis;
7 - dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em, estrutura de ferro, tolerando-se, em casos especiais. a construção em alvenaria revestida de azulejo branco ou mármore, proibindo-se mesas de madeira, mesmo quando revestidas de chapas metálicas;
7 - Dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo branco ou mármore e também mesas de madeira revestidas de chapas metálicas inoxidáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
7 - dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em, estrutura de ferro, tolerando-se, em casos especiais. a construção em alvenaria revestida de azulejo branco ou mármore, proibindo-se mesas de madeira, mesmo quando revestidas de chapas metálicas;
7 - dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo branco ou mármore e também mesas de madeira revestidas de chapas metálicas inoxidáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
8 - dispor de caixas, bandejas, gamelas, tabuleiros e quaisquer outros recipientes, em aço inoxidável; os tanques, segundo sua finalidade, podem ser em alvenaria, convenientemente revestidos de azulejo branco;
9 - dispor de rêde de abastecimento de água para atender suficientemente às necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e, quando fôr o caso, de instalações para tratamento da água;
10 - dispor de água fria e quente abundantes, em tôdas as dependências de manipulação e preparo, não só de produtos, como de subprodutos não comestíveis;
11 - dispor de rêde de esgôto em tôdas as dependências, ligada a tubos coletores e êstes ao sistema geral de escoamento, dotada de canalizações amplas e de instalações para retenção e aproveitamento de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como para depuração artificial, se fôr necessário, com desaguadouro final em curso de água caudaloso e perene ou em fossa sética;
12 - dispor de, rouparia, vestiários, banheiros, privadas, mictórios e demais dependências necessárias, em número proporcional ao pessoal, instaladas separadamente para cada sexo completamente isoladas e afastados das dependências onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana;
13 - possuir pátios e ruas pavimentados, bem como as áreas destinadas à secagem de produtos;
14 - dispor de sede para a Inspeção Federal, que, a juízo da D.I.P.O.A., compreenderá salas de trabalho, laboratórios, arquivo, vestiários, banheiros e instalações sanitárias;
15 - possuir janelas basculantes e portas de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens, providas de telas móveis à prova de môscas, quando fôr o caso;
16 - possuir instalações de frio com câmaras e antecâmaras que se fizerem necessárias, em número e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento;
17 - possuir jiraus, quando permitidos, com pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), desde que não dificultem a iluminação e arejamento das salas contíguas;
18 - possuir escadas que apresentem condições de solidez e segurança, construídas de concreto armado, de alvenaria ou metal, providas de corrimão e patamares após cada lance de 20 (vinte) degraus e inclinação de 50 (cinqüenta) graus em qualquer dos seus pontos; as escadas em caracol só serão toleradas como escadas de emergência;
19 - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, que ofereçam garantias de resistência, segurança e estabilidade;
20 - dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos os princípios da técnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis.
21 - serão evitadas as transmissões, porém quando isso não fôr possivel, devem ser instaladas de forma a não prejudicarem os trabalhos da dependência, exigindo-se, conforme o caso, que sejam embutidas;
22 - possuir refeitórios convenientemente instalados nos estabelecimentos onde trabalhem mais de 300 (trezentas) pessoas;
23 - possuir canalização em tubos próprios para a água destinada exclusivamente a serviços de lavagem de paredes e pisos, e a ser utilizada por meio de mangueiras de côr vermelha; a água destinada à limpeza do equipamento empregado na manipulação de matérias primas e produtos comestíveis, será, usado por meio de mangueiras de côr branca ou preta;
24 - só possuir telhados de meias águas quando puder ser mantido o pé direito à altura mínima da dependência ou dependências correspondentes;
25 - dispor de dependências para armazenamento do combustível usado na produção de vapor;
26 - dispor de dependências para administração, oficinas, depósitos diversos, embalagem, rotulagem, expedição e outras necessárias.
1 - ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas preferentemente 5m. (cinco metros) na frente, e com entradas laterais que permitam a movimentação de veículos de transporte;
2 - obter os seguintes pés-direitos: sala de matança de bovinos 7m. (sete metros) da sangria a linha do matambre e daí por diante no mínimo 4m. (quatro metros); nas demais dependências e pé direito será fixado por ocasião do exame dos projetos apresentados à D.I.P.O.A.;
3 - dispôr de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rêde de esgôto, providos de bebedouros e comedouros;
4 - dispor de dependência e instalações adequadas para necrópsias, com forno crematório anexo designada, para efeito dêste Regulamento, "Departamento de Necrópsias";
5 - dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;
6 - dispor, no caso de matadouros-frigoríficos, de instalações e aparelhagem para desinfecção de vagões e outros veículos utilizados no transporte de animais;
7 - localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependências, que por sua natureza produzam mau cheiro, o mais distante possivel dos locais onde são recebidos, manipulados ou preparados produtos utilizados na alimentação humana;
8 - dispor, de acôrdo com a classificação do estabelecimento e sua capacidade, de dependências de matança, conforme o caso separadas para as várias espécies, de triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos comestíveis e não comestíveis, salsicharia em geral, conserva, depósito e salga de couros, salga, ressalga e secagem de carnes, seção de subprodutos não comestíveis e de depósitos diversos, bem como de câmaras frias, proporcionais à capacidade do estabelecimento;
9 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam máquinas, aparelhos, caminhões, vagonetas, carros, caixas, mesas, truques, tabuleiros e outros utilizados em quaisquer das fases do recebimento e industrialização da matéria prima e do preparo de produtos, em número e qualidade que satisfaçam à finalidade da indústria;
10 - dispor de carros metálicos apropriados, pintados de vermelho e que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de matérias primas e produtos condenados, dos quais constem, em caracteres bem visíveis, a palavra "condenados";
11 - possuir instalações adequadas para o preparo de subprodutos não comestíveis;
12 - possuir, de acôrdo com a natureza do estabelecimento, depósito para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e subprodutos não comestíveis, localizados em ponto afastado dos edifícios onde são manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação humana;
13 - possuir digestores em número e capacidade suficientes, de acôrdo com as possibilidades diárias de matança;
14 - dispor, conforme o caso, de instalações e aparelhagem adequadas para o aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de extratos glandulares;
15 - dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento;
16 - dispor de instalações de vapor e água em tôdas as dependências de manipulação e industrialização.
17 - Dispor de dependências de industrialização de área mínima com 20m2 (vinte metros quadrados). (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
A - comuns a todos os estabelecimentos:
1 - estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras de mau cheiro;
2 - construir as dependências de maneira a se observar, se fôr o caso desníveis na seqüência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação e maturação dos produtos:
3 - ter as dependências principais do estabelecimento, como as de recebimento de matéria prima, desnatação, beneficiamento, salga, cura, engarrafamento e depósitos de produtos utilizados na alimentação humana, separadas por paredes inteiras das que se destinam à lavagem e esterilização do vasilhame ou ao preparo de produtos não comestíveis;
4 - ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas, preferentemente 5m (cinco metros) na frente e dispondo de entradas laterais que permitam a movimentação dos veículos de transporte;
5 - ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) nas dependências de trabalho; 3m (três metros) nas plataformas laboratórios e lavagem do vasilhame; .. 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos vestiários e instalações sanitárias;
6 - ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos produtos;
7 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realização de trabalhos de beneficiamento e industrialização, utilizando maquinaria preferentemente conjugada;
8 - dispor de dependência ou local apropriado e convenientemente aparelhado, a juízo do D.I.P.O.A.. para lavagem e esterilização do vasilhame, carros-tanques e frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos rústicos, os postos de recebimento, os postos de desnatação e as queijarias podem ter instalações simples para água quente e vapor;
9 - dispor de depósitos para vasilhame e frascos;
10 - dispor, conforme o caso, de garagem, para guarda de carros-tanques;
B - condições especificas aos diversos estabelecimentos, a saber:
1 - ter boas aguadas e pastagens devidamente tratadas, com área proporcional ao rebanho existente;
2 - manter o gado leiteiro em boas condições sanitárias;
3 - dispor de instalações rústicas indispensáveis á permanência do gado durante o trato e o preparo da ordenha;
4 - manter currais limpos, com cêrcas caiadas, providos de depósitos para a guarda de rações e de local para limpeza do gado, inclusive para emprêgo de carrapaticidas;
5 - instalar dependência para ordenha que pode ser de construção rústica, porém sólida e higiênica, com piso impermeabilizado, tanque cimentado com água corrente, estrados de madeira para o vasilhame, dispositivos de contenção durante a limpeza e a ordenha; pode ser simplesmente cercado, dispor ou não de paredes inteiras, possuir cobertura simples de telha ou mesmo de sapé e ter no mínimo 3m (três metros) de pé-direito.
1 - ter boas pastagens, com área proporcional ao gado existente e, quando necessário, bosques de proteção contra ventos;
2 - manter o rebanho leiteiro em boas condições sanitárias e em regime compatível com a produção do leite;
3 - dispor de currais de bom acabamento, com área proporcional ao gado existente;
4 - dispor de estábulo, preferentemente retangular, com corredores e passagens indispensáveis, com área correspondente ao número de animais a estabular, sendo aconselhável um para, cada grupo de 80 (oitenta) vacas; ter pé-direito mínimo de 3m (três metros); ter piso impermeável revestido de cimento áspero, paralelepípedo ou outro material aceitável, com declive não inferior a 2% (dois por cento) provido de canaletas de largura, profundidade e inclinação suficientes; ter ou não muros ou paredes, os quais quando existentes; serão impermeabilizados com material aceitável até a altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ; ter mangedouras de fácil limpeza, de preferência cimentadas; possuir abastecimnto de água potável, rêde de esgôto e instalações adequadas para o recebimento e tratamento de resíduos orgânicos;
5 - dispor de pôsto de refrigeração, a juízo da D.I.P.O.A., para resfriar o leite no mínimo a 10º O (dez graus centígrados). quando não existir usina de beneficiamento própria;
6 - para produção de leite tipo "B", deve dispôr de sala de ordenha, nas condições já fixadas.
1 - estar situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municípios próximos e preferentemente nas redondezas dos grandes centros consumidores;
2 - dispor de terreno suficiente, com área proporcional ao rebanho existente, ficando a critério da D.I.P.O.A.. a determinação das extensões mínimas destinadas à cultura de forrageiras e área das pastagens e instalações;
3 - dispor de edificações localizadas no mínimo a 50m,(cinquenta metros) das vias públicas e de habitações;
4 - dispor de "sala de ordenha, destinada exclusivamente a esta finalidade, provida de aparelhagem indispensável em número proporcional ao de vacas, instalada como se segue; área, iluminação e aeração suficientes, pé-direito mínimo de 3m (três metros): fôrro convenientemente caiado ou pintado; piso impermeabilizado com ladrilhos hidráulicos, de ferro ou cimento em cores claras, com declive que facilite rápida limpeza; paredes revestidas de azulejos claros cerâmicos até 2m (dois metros) de altura, sendo a parte restante rebocada, caiada ou pintada a óleo, telas móveis à prova de môscas; abastecimento de água potável em abundância, quente e fria e ampla rêde de esgôto, com declive que permita o rápido escoamento;
5 - dispor de usina de beneficiamento, instalada de acôrdo com as exigências dêste Regulamento;
6 - dispor de aparelhamento todo em aço inoxidável, nos casos em que fôr indicado;
7 - dispor de campo ou piquetes com área mínima de 100m 2 (cem metros quadrados) por animal em lactação;
8 - dispor de dependências para isolamento e tratamento de animais doentes;
9 - reunir os demais detalhes previstos para os estábulos leiteiros.
1 - ser de construção simples e possuir cobertura de material mau condutor de calor: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - ter piso firme, preferentemente empedrado e rejuntado. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 - ter dependência de recebimento e laboratório para análises rápidas de leite ou de creme e tanque com água corrente para refrigeração;
2 - ter depósito de vasilhame;
3 - sempre que o pôsto realize transvase de leite, será dotado de instalações para produção de vapor.
1 - ter dependência de recebimento de piso cimentado ou preferentemente com ladrilhos de ferro;
2 - ter laboratório para análises rápidas;
3 - ter dependência de refrigeração, dotada da aparelhagem necessária;
4 - ter dependência própria para as máquinas de produção de frio, quando fôr o caso;
5 - ter dependência para caldeira;
6 - ter câmara frigorífica e sala de expedição, quando houver necessidade
1 - ter dependência de recebimento que pode ser em plataforma alta ou alpendre, tendo ao lado local para análises rápidas; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - ter dependência de desnatação e refrigeração do creme; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3 - sempre que o pôsto realize transvase de leite, será dotado de instalações para produção de vapor. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 - ter dependência de recebimento de leite, que pode ser uma plataforma alta, coberta;
2 - ter laboratório para análises rápidas de leite;
3 ter dependência de manipulação provida de aparelhagem necessária, para tratamento do leite e manipulação parcial do produto;
4 - ter dependência de prensagem e salga inicial, quando se trate de massa de queijos a que se aplique essa operação;
5 - ter dependência de acondicionamento e expedição.
1 - ter dependência de recebimento do leite provida de água quente;
2 - ter dependência de manipulação;
3 - ter depósito.
1 - ter dependência para recebimento da matéria prima;
2 - ter dependência de beneficiamento para a realização das operações de filtração, pasteurização, refrigeração, enlatamento, engarrafamento e capsulamento;
3 - ter dependências de manipulação e fabricação de produtos derivados, inclusive salga e maturação, quando fôr o caso;
4 - ter câmaras frigorificas, permitindo-se tanques para congelação quando esta prática fôr autorizada;
5 - ter dependência própria para as máquinas de produção de frio;
6 - ter depósito para vasilhame e utensílios diversos.
1 - ter dependência para recebimento da matéria prima;
2 - ter dependência única para manipulação e fabricação de mais de um produto, quando não houver contra-indicação;
3 - ter dependências de salga e de maturação, em câmara subterrânea ou semi-subterrânea, de acôrdo com tipos de queijos fabricados, dotadas, conforme o caso, de divisões para diferentes temperaturas;
4 - ter dependências de acondicionamento, embalagem, rotulagem e expedição;
5 - ter dependência para depósito de produtos;
6 - ter câmaras frigoríficas, obrigatoriamente, nas fabricas que preparem manteiga "extra" ou de "1ª qualidade";
1 - dispor de dependência ampla para recebimento e classificação do leite procedente, conforme o caso, de fazenda leiteira, pôsto de recebimento, pôsto de refrigeração, usina de beneficiamento ou fábricas de laticínios ;
2 - dispor de dependências necessárias ao beneficiamento do leite a fim de realizar operações de filtração, pasteurização, refrigeração, engarrafamento e capsulamento;
3 - dispor de dependência apropriada para enchimento de carros-tanque;
4 - possuir câmaras frigorificas para leite engarrafado e em latões;
5 - possuir dependências adequadas para desnatação e fabricação de manteiga;
6 - possuir, facultativamente, dependências para o preparo de outros produtos lácteos;
7 - possuir dependências para o preparo de subprodutos não comestíveis.
1 - ter dependência de recebimento e classificação das matérias primas e produtos semi-fabricados;
2 - ter ainda, quando fôr o caso, dependências próprias para enlatamento e empacotamento de manteiga, preparo de queijo fundido, limpeza, maturação, secagem, embalagem de queijos e câmaras frigoríficas.
1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para estocagem de peixe em temperatura de 15ºC (menos quinze graus centígrados) a - 25º C (menos vinte e cinco graus centígrados);
1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para estocagem de pescado em temperatura de 15ºC (menos quinze graus centígrados) a - 25ºC (menos vinte e cinco graus centígrados). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - dispôr de dependências para inspeção sanitária, recebimento, manipulação, classificação e distribuição do pescado;
3 - dispôr de veículos apropriados e isotérmicos;
4 - dispôr, quando fôr o caso, de dependências apropriadas para industrialização.
1 - dispor de sala ou de área coberta para tiragem dos ovos,
2 - dispor de dependência de recebimento dos ovos:
3 - dispor de dependência para ovoscopia, exame de fluorescência de casca e verificação do estado de conservação dos ovos;
4 - dispor de dependência para classificação comercial;
5 - dispor de câmaras frigoríficas;
6 - dispor de dependências para industrialização, quando for o caso.
1 - dispor de dependência de recebimento:
2 - dispor de dependências de manipulação, preparo, classificação e embalagem do produto.
TÍTULO IV
Registro e relacionamento de estabelecimentos
CAPÍTULO I
REGISTRO E RELACIONAMENTO
3 - côr amarela, para as partes a serem demolidas;
4 - côr azul, para os elementos construídos em ferro ou aço;
5 - côr cinza, pontuada de nanquim, para as partes de concreto;
6 - côr "terra de siene" para as partes em madeira.
1 - Posição da construção em relação ás vias públicas e alinhamento dos terrenes;
2 - orientação;
3 - localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sôbre as divisas nos terrenos;
4 - perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que este não fôr de nível.
1 - o exame prévio do terreno, cujo pedido deve ser instruído com a planta do local, especificando a área disponível, acidentes existentes. detalhes sôbre a água de abastecimento e sôbre a rêde de esgôto e indicação do local do escoamento dos resíduos;
1 - o exame prévio do terreno, realizado de acôrdo com instruções baixadas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - apresentação dos projetos das respectivas construções, nas escalas e côres previstas nêste Regulamento, acampanhados dos memoriais deritivos das obras a realizar, material a empregar e equipamento a instalar.
Art. 62. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é considerada básica para efeito de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológico e químico seguintes:
Art. 62 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana para efeito de registro ou relacionamento, é obrigatória a apresentação de boletim oficial de exame da água do abastecimento que prove estarem satisfeitas as alíneas, a), b), c), d) e e), sendo facultativo as demais alíneas. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
CAPÍTULO II
TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO E RELACIONAMENTO
TÍTULO V
Higiene dos estabelecimentos
TÍTULO VI
Obrigações das firmas
1 - Observar e fazer observar tôdas as exigências contidas no presente Regulamento;
2 - Fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exames de laboratório;
3 - Fornecer até o décimo dia útil de cada mês, subseqüente ao vencido. os dados estatísticos de interêsse na avaliação da produção industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção sanitária, devidamente quitadas pela repartição arrecadadora;
4 - Dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sôbre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção federal permanente, mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão;
5 - Avisar, com antecedência, da chegada de gado e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela Inspeção Federal;
6 - Quando o estabelecimento funciona em regime de inspeção permanente e está afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução, no caso de não haver meio de transporte público fácil e acessível, condições que serão julgadas pela D. I. P. O. A.;
6 - quando o estabelecimento funciona em regime de Inspeção Federal e está afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente, habitações adequada aos servidores ou condução, no caso de não haver meio de transporte público fácil e acessível condições que serão julgadas pela D. I. P. O. A.; (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
6 - Quando o estabelecimento funciona em regime de inspeção permanente e está afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução, no caso de não haver meio de transporte público fácil e acessível, condições que serão julgadas pela D. I. P. O. A.;
6 - quando o estabelecimento funciona em regime de inspeção permanente e está afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução a juízo da D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
7 - Sempre que haja dificuldade, a juízo da D. I. P. O. A., para que o servidor encontre moradia adequada, os proprietários de estabelecimentos sob regime de inspeção permanente ficam obrigados a fornecer a residência, cobrando aluguel de acôrdo com a lei; (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
8 - Fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da Inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências, a juízo do Inspetor Federal, junto ao estabelecimento;
9 - Fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias primas e produtos normais e peças patológicas, que devem ser remetidos às dependências da D. I. P. O. A.;
10 - Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado à Inspeção Federal, para seu uso exclusivo;
11 - Fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
12 - Manter locais apropriados, a juízo da Inspeção Federal, para recebimento e guarda de matérias primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Federal ou de retôrno de centros de consumo, para serem reinspecionados, bem como para seqüestro de carcaços ou partes de carcaça, matérias primas e produtos suspeitos;
13 - Fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua trasnformação imediata;
14 - Fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da Inspeção Federal, para análises de matérias primas ou produtos no laboratório do estabelecimento;
15 - Manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;
16 - Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento ;
17 - Recolher as taxas de inspeção sanitária previstas na legislação vigente;
18 - Efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da Inspeção Federal, de acôrdo com a legislação vigente;
19 - Dar aviso com antecedência sôbre a chegada ou recebimento de barcos pesqueiros ou de pescado;
TÍTULO VII
Inspeção Industrial e Sanitária de Carnes e Derivados
CAPÍTULO I
INSPEÇÃO "ANTE-MORTEM"
1- observar o lote por 48 (quarenta e oito) horas; se no fim dêsse período não ocorrerem novos casos, permitir o sacrifício de todo o lote, no final da matança:
2 - ocorrendo novos casos determinar o isolamento de todo o lote e aplicar sôro anticambunculoso, permanecendo os animais em observação pelo tempo que a Inspeção Federal julgar conveniente sendo que no mínimo devem decorrer 21 (vinte e um) dias, depois da última morte ou da aplicação do sôro, para sacrifício de qualquer animal do lote:
3 - determinar a limpeza e desinfeção das dependências e locais onde estiveram em qualquer momento êsses animais, compreendendo a remoção, a queima de tôda a palha, esterco e demais detritos e imediata aplicação, em larga escala, de uma solução de soda a 5% cinco porcento) ou de outro desinfetante especificamente aprovado pela D. I. P. O. A.
1 - fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo normal da gravidez) ;
2 - animais caquéticos;
3 - animais com menos de 30 (trinta) dias de vida extra-uterina;
4 - animais que padecem de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
1 - Artrite infecciosa;
2 - Babesioses;
3- Bruceloses;
4 - Carbúnculo hemático;
5 - Carbúnculo sintomático;
6 - Coriza grangrenosa;
7 - Encéfalo - mielites infecciosas;
8 - Enterites septicêmicas;
9 - Febre aftosa;
10 - Grangrena gasosa;
11 - Linfagite ulcerosa;
12 - Metro-peritonite;
13 - Mormo;
13 - A - Para tuberculose; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
14 - Pasteureloses;
15 - Pneumo-enterite;
16 - Peripneumonia contagiosa (não constatada no país);
17 - Peste aviária (não constatada no país);
17 - Doença de Newcastle; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
18 - Peste bovina (não existente no pais;
19 - Peste suína;
20 - Raiva e peseudo-raiva (doença de Aujezky);
21 - Ruiva (não existente no pais); (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
22 - Tétano;
23 - Tularemia (não existente no pais);
24 - Tripanosomiases;
25 - Tuberculose.
CAPÍTULO II
MATANÇA
SEÇÃO II
Matança Normal
Art. 135. Só é permitido o sacrifício de bovídeos por insensibilização (processo da marrêta), seguida de imediata sangria.
' § 1º A D. I. P. O. A. pode tolerar o sacrifício por picada do bulbo (choupa) nos estabelecimentos, já registrados que não apresentem condições de construção que permitam adaptação para emprêgo da marrêta.
Art. 138. As aves podem ser sacrificadas por qualquer dos seguintes processos: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1. Incisão das jugulares, através a boca, seguida de destruição da medula alongada, quando se pretende realizar a depenagem a sêco; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2. Incisão das Jugulares, externamente; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3. Provocando-se uma ferida de sangria de cada lado do pescoço, pela inserção de um instrumento perfurocortante nessa região. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - a sêco;
2 - após escaldagem na água, em temperatura entre 82º-90º C (oitenta e dois-naventa graus centígrados), pelo tempo necessário;
3 - após escaldagem na água, em temperatura entre 53-55º C (cinqüenta e três-cinqüenta e cinco graus centígrados), pelo tempo necessário, seguida ou não de imersão das aves em substâncias adesivas (cêra, parafina, betume ou misturas prontas, destinadas a essa finalidade).
CAPÍTULO III
INSPEÇÃO "POST-MORTEM"
1 - observação dos caractéres organolepticos e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;
2 - exame da cabeça, músculos anastigadores, linguas, glândulas salivares e gânglios linfáticos correspondentes;
3 - exame da cavidade abdominaI, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;
4 - exame da cavidade torácica, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;
5 - exame geral da carcaça, serosas e gânglios linfáticos cavitários, intra-musculares, superfíciais e profundos acessíveis, aIém da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.
1º Tais carcaças ou partes de carcaça não podem ser subdivididas ou removidas para outro local, sem autorização expressa da Inspeção Federal.
1 - quando a lesão é extensa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir grande parte da carcaça, esta deve ser condenada;
2 - carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem acidentalmente com pus serão também condenadas;
3 - abcessos ou lesões sepuradas localizados podem ser removidos, condenados apenas os órgãos e partes atingidos;
4 - serão ainda condenadas as carcaças com alterações gerais (emagrecimento, anemia, icterícia) decorrentes de processo purulento.
1 - quando as lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o animal se encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve er aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes atingidas;
2 - são condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos;
3 - quando a actinobacilose é discreta e limitada à língua, interessando ou não os gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada, depois da remoção e condenação da língua e seus gânglios.
1 - quando a carne tem aparência aquosa, flácida, dilacerando-se fàcilmente, podendo ser perfurada sem dificuldade;
2 - quando a carne se apresenta vermelho-acinzentada;
3 - quando o desenvolvimento muscular, considerado em conjunto, é incompleto e as massas musculares apresentam ligeira infiltração serosa ou pequenas áreas edematosas;
4 - quando a gordura peri-renal é edematosa, de côr amarelo-sujo ou de um vermelho-acinzentado, mostrando apenas algumas ilhotas de gordura.
1 - não podem ser evisceradas as carcaças reconhecidas portadoras de carbúnculo hemático;
2 - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente limpeza e desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como: área de sangria, pisos, parede, plataformas facas, machados, serras, ganchos, equipamento em geral, bem como a indumentária dos operários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
3 - uma vez constatada a presença de carbúnculo, a matança é automaticamente interrompida e imediatamente se inicia a desinfeção;
4 - recomenda se para a desinfeção o emprêgo de uma solução a 5% (cinco por cento) de hidróxido de sódio contendo no mínimo, noventa e quatro por cento dêste sal) . A solução deverá ser recente e empregada imediatamente, tão quente quanto possível. tomadas medidas de precaução, tendo em vista sua natureza extremamente cáustica: deve-se ainda fazer proteger os oIhos e as mãos dos que se encarregarem dos trabalhos de desinfeção, sendo prudente ter pronta uma solução ácida fraca de ácido acético, por exemplo, para ser utilizada em caso de queimaduras pela solução desinfetante;
5 - pode-se empregar também uma solução recente de hipoclorito de sódio, em diluição a 1% (um por cento) ;
6 - a aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir abundante lavagem com água corrente e largo emprêgo de vapor;
7- o pessoal que manipulou material carbunculoso, depois de acurada lavagem das mãos e braços, usará como desinfetante uma solução de bicloreto de mercúrio a 1:1.000 (um por mil), por contato no mínimo durante um minuto;
8 - a Inspeção Federal terá sempre sob sua guarda quantidade suficiente de hidróxido de sódio e de bicloreto de mercúrio;
9 - como medida final de precaução, tôdas as pessoas que tiveram contato com material infeccioso, serão mandadas ao serviço médico do estabelecimento ou ao serviço de Saúde Pública mais próximo;
10 - todas as carcaças ou partes de carcaça, inclusive couros, cascos, chifres, vísceras e seu conteúdo, que entraram em contato com animais ou material infecciosos, devem ser condenados;
11 - a água do tanque de escaldagem de suínos, por onde tenha passado animal carbunculoso, também receberá o desinfetante e será imediatamente removida para o esgôto; o tanque será por fim convenientemente lavado e desinfetado.
1 - inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e meninges;
2 - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
3 - septicemia ou pioemia de origem puerperal traumática ou sem causa evidenciada;
4 - metrite ou mamite aguda difusa;
5 - poliartrite;
6 - flebite umbelical;
7 - pericardite traumática ou purulenta :
8 - qualquer inflamação aguda, abcesso ou lesão supurada associada a nefrite aguda. degenerescência gordurosa do fígado. hipertrofia do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios linfáticos e rubefação difusa do couro.
1 - quando se verifique infestação discreta ou moderada, após cuidadoso exame sôbre o coração, músculos seus pilares, bem como sôbre músculos dramatização, língua, diafragma e facilmente acessíveis. Nestes casos de vem ser removidas e condenadas todas as partes com cistos, inclusive os tecidos circunvizinhos, as carcaças são recolhidas às câmaras frigoríficas ou desossadas e a carne tratada por salmoura, pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias, em condições que permitam, a qualquer momento, sua identificação e reconhecimento. Êsse período, pode ser reduzido para 10 (dez) dias, desde que a temperatura nas câmaras frigoríficas seja mantida sem oscilação e no máximo a 1º C (um grau centígrado) ;
2 - quando o número de cistos fôr maior do que o mencionado no item anterior, mas a infestação não alcance a generalização, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor;
3 - podem ser aproveitadas para consumo as carcaças que apresentem um único cisto já calcificado. após remoção e condenação dessa parte.
1 - cabeça - observam-se e incisam-se os masséteres e oterigoideos internos e externos;
2 - língua - o órgão deve ser observado externamente, palpado e praticados cortes quando surgir suspeita quanto á existência de cistos ou quando já foram encontrados cistos nos músculos da cabeça;
3 - Coração - examina-se a superfície externa do órgão e faz-se uma incisão longitudinal, da base á ponta, através da parede ao ventrículo esquerdo e do septo inter-ventricular, examinanado-se as superfícies de corte, bem como as superfícies mais internas dos ventrículos. A seguir praticam-se largas incisões em tôda a musculatura do órgão, tão numerosas quanto possível, desde que á tenha sido verificada a presença do "Cysticercus ovis", na cabeça ou na língua;
4 - Inspeção final - na inspeção final identifica-se a lesão parasitária inicialmente observada e examinam-se sistemáticamente os músculos mastigadores, coração, porção muscular do diafragma, inclusive seus pilares, bem como os músculos do pescoço estendendo-se o exame aos intercostais e a outros músculos, sempre que necessário, devendo-se evita tanto quanto possível cortes desnecessários que possam acarretar maior depreciação à carcaça.
1 - condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do órgão;
2 - aproveitamento condicional no caso de lesões discretas, após remoção e condenação das partes atingidas.
1 - quando no exame "ante-mortem" o animal estava febril;
2 - quando a tuberculose e acompanhada de anemia ou caquexia;
3 - quando se constatarem alterações tuberculosas nos músculos, nos tecidos intra-musculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou, ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas partes;
4 - quando ocorrerem lesões caseosas concomitantemente em órgãos torácicos e abdominais, com alteração de suas serosas;
5 - quando houver lesões militares de parênquimas ou serosas;
6 - quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas, considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens;
7 - quando existir tuberculose generalizada.
1 - quando partes de carcaça ou órgãos apresentam lesões de tuberculose;
2 - quando se trate de tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob a musculatura, como a tuberculose da pleura e peritônio parietais, neste caso a condenação incidirá não apenas sôbre a membrana ou parte atingida, mas também sôbre a parede torácica ou abdominal correspondente;
3 - quando parte de carcaça ou órgãos se contaminaram com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza;
4 - as cabeças com lesões tuberculosas devem ser condenadas, exceto quando correspondam a carcaças julgadas em condições de consumo e desde que na cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas ou encapsuladas, limitadas no máximo a dois gânglios, caso em que serão consideradas em condições de esterilização pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados;
5 - devem ser condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos correspondentes apresentem lesões tuberculosas;
6 - intestino e mesentério com lesões de tuberculose são também condenados, a menos que as lesões sejam discretas, confinadas a gânglios linfáticos e a respectiva carcaça não tenha sofrido qualquer restrição; neste caso os intestinos podem - ser aproveitados como envoltório e a gordura para fusão, depois de remoção e condenação dos gânglios atingidos.
1 - quando houver lesão de um gânglio linfático cervical e de dois grupos ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios servicais e hepáticos e mesentéricos;
2 - nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios vicerais e num órgão de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios servicais e brônquios e rio pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos e no fígado;
3 - em dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma única cavidade orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e mediastinais e nos pulmões ou nos gânglios hepáticos e mesentéricos e no fígado;
4 - em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num única grupo da cavidade abdominal ou então num só grupo de gânglios linfáticos ; viscerais da cavidade torácica e em dois grupos de cavidade abdominal, tais como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos ou então nos brônquios, hepáticos e mesentéricos ;
5 - nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos;
6 - nos gânglios servicais e num só grupo de gânglias viscerais em cada cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no fígado, especialmente quando se trata de suínos, pois as lesões tuberculosas do fígado são nesta espécie consideradas primárias e de origem alimentar.
SEÇÃO II
Equídeos
SEÇÃO III
Suínos
SEÇÃO IV
Ovinos e Caprinos
1 - condenação das carcaças que mostrem lesões imputáveis à orucelose;
2 - coleta de material para diagnóstico e sua remessa à Seção de Tecnologia ;
3 - coleta, na medida do possível, de sangue nos vasos internos, para imediata prova de aglutinação (aglutinação rápida) no laboratório mais próximo ;
4 - imediata interdição do lote outras verificações;
5 - aplicação de medidas de polícia sanitária animal cabíveis.
1 - condenam-se as carcaças de animais magros, mostrando lesões extensas de qualquer região;
2 - são condenadas também carcaças de animais gordos, quando as lesões são numerosas e extensas ;
3 - podem ser aproveitadas, para comum, mesmo as carcaças de animais magros com lesões discretas dos gânglios e das vísceras, após remoção e condenação das partes atingidas;
4 - podem igualmente ser aproveitadas para consuma carcaças de animais gordos, revelando lesões pronunciadas das vísceras, desde que só existem lesões discretas noutras partes, como também aquelas com lesões pronunciadas, confinadas aos gânglios, associadas a lesões discretas de outra localização;
5 - carcaças de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das vísceras, acompanhadas de lesões discretas de outras partes, como também as que mostram lesões pronunciadas dos gânglios, ao lado de outras lesões discretas, podem ser esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas;
6 - carcaças de animais gordos, com lesões pronunciadas das vísceras e dos gânglios, são também esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.
SEÇÃO V
Aves e pequenos animais
SEÇÃO VI
Disposições Diversas
1 - esterilização ou fusão pelo calor;
2 - tratamento pelo frio;
3 - salgamento :
4 - rebeneficiamento.
CAPÍTULO IV
TRIPARIA
Art. 255. Os estômagos de bovinos, quando destinados ao preparo de produtos comestíveis, devem ser rigorosamente lavados, imediatamente depois de esvasiamento, permitindo-se o emprêgo de solução de soda a 2% (dois por cento) com o objetivo de branqueá-los.
CAPÍTULO V
GRAXARIA
1 - seção de produtos gordurosos comestíveis.
2 - seção de produtos gordurosos não acomestíveis;
3 - seção de sub-produtos não comestíveis.
1 - comestíveis;
2 - não comestíveis.
SEÇÃO II
Produtos gordurosos comestíveis
A) - Gorduras de bovinos
Art. 271. Entende-se por "gordura especial de bovino", o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos cavitários de bovino, previamente lavados e triturados.
1 - ponto de fusão final não superior a 40º C (quarenta graus centígrados);
1 - ponto de fusão dinal não superior a 42º C (quarenta e dois graus centígrados). (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962
1 - ponto de fusão final não superior a 40º C (quarenta graus centígrados);
2 - acidez no estabelecimento: 2 (dois) mililitros de soluto alcalino normal em 100g. (cem) gramas de gordura;
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
4 - umidade e resíduos: 1% (um por cento) no máximo;
5 - presença de revelador.
1 - ponto de fusão final entre 49ºC (quarenta e nove graus centígrados) e 51ºC (cinqüenta e um graus centígrados); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 272. Entende-se por "gordura Caracú", o produto obtido pela fusão da médula dos ossos longos, serrados, de bovinos.
Art. 272. Entende-se por "gordura Caracú", o produto obtido pela fusão da médula dos ossos longos, serrados, de bovinos.
1 - ponto de fusão final não superior a 42ºC (quarenta e dois graus centígrados); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - acidez no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) de soluto normal alcalino em 100 (cem) gramas do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - ausência de ranço (Kreis) ao sair do estabelecimento produtor; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - isento de substâncias estranhas; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - umidade: no máximo 0,5% (meio por cento); (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - odor e sabor agradáveis; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - presença de revelador. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 273. Entende-se por "gordura bovina" o produto comestível obtido pela fusão de tecidos adiposos cavitários e outros de bovinos, em autoclave sob pressão e submetido a subsequente beneficiamento. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
1 - ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados).
1 - ponto de fusão não superior a 46º C (quarenta e seis graus centígrados). (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1 - ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados).
2 - acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura;
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;
5 - presença de revelador.
1 - acidez no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal em 100 (cem) gramas do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 274. O produto obtido por fusão de tecidos adiposos em geral, de ossos e de outras matérias primas, será designado "gordura comum de bovino" devendo apresentar as seguintes características:
1 - ponto de fusão final não superior a 49º C (quarenta e nove graus centígrados);
2 - Acidez na fábrica até 2 ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura;
3 - Ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
4 - Umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;
5 - Presença de revelador.
1 - ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100 (cem) gramas de gordura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - presença de revelador. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 275. Entende-se por "oleina" o produto gorduroso comestível resultante da prensagem de gorduras em temperatura adequada, de modo a se extrair o máximo possível de estearina. (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ponto de fusão final não superior a 35º C (trinta e cinco graus centígrados) ; (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - acidez no estabelecimento 2 ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de produto; (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - isenta de substancias estranhas; (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - umidade: no máximo de 0,5% (meio por cento); (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - odor e sabor agradáveis; (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - presença de revelador. (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 276. Entende-se por "estearina" e resíduo que resulta da extração da oleína por prensagem das gorduras, devendo satisfazer às seguintes especificações: (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ponto de fusão final: no máximo 54º C (cinqüenta e quatro graus centígrados); (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - acidez no estabelecimento produtor 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura; (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor. (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
B) Gordura de suínos
Art. 279. A banha se classifica em:
Art. 279. A banha se classifica em:
Art. 280. Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos dos suínos, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos de dupla parede, sob temperatura moderada e sem qualquer beneficiamento posterior, a não ser a sedimentação filtração e eliminação da umidade.
1 - côr branca ou branco creme; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 - odor a torresmo; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 - textura homogênea ou ligeiramente granulada; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4 - umidade e resíduos - 0,5% (meio por cento) no máximo; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
5 - acidez no estabelecimento produtor - 1 ml (um mililitro) em soluto alcalino normal (por cento) no máximo; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
6 - ranço (Kreis) - ausência. (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art. 280. Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos dos suínos, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos de dupla parede, sob temperatura moderada e sem qualquer beneficiamento posterior, a não ser a sedimentação filtração e eliminação da umidade.
Art. 281. A "banha" deve satisfazer às seguintes especificações:
1 - côr branca ou branco creme;
2 - odor a torresmo;
3 - textura homogênea ou ligeiramente granulada;
4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor: 2 ml (dois mililitros) em coluto alcalino normal por cento no máximo.
6 - ranço: (Kreis) ausência ao sair do estabelecimento produtor.
1 - côr branca ou branco-creme; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - inodora ou com odor a torresmo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - textura homogênea ou ligeiramente granulada; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - acidez no estabelecimento produtor 1 ml (um mililitro) em soluto alcalino normal pró cento, no máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - ausência de ranço (Kreis). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 282. Entende-se por "banha refinada" o produto obtido pela fusão dos tecidos adiposos de suínos, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos de dupla parede, sob temperatura moderada, submetida a um beneficiamento subseqüente, compreendendo clarificação, desodorização parcial, filtração e eliminação da umidade, além da cristalização sob ação de rôlo frigorífico ou por outro processo adequado.
1 - côr branca;
2 - textura pasta nomogênea;
3 - odor e sabor levemente a torresmo;
4 - Umidade e resíduos 0,5% (meio por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor 1 ml (um mililitro) de máximo.
1 - côr branca ou branco creme; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 - odor a torresmo; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 - textura homogênea o ligeiramente granulada; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
5 - acidez no estabelecimento produtor - 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal (por cento), no máximo; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
6 - ranço (Kreis) ausência. (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art. 281. A "banha" deve satisfazer às seguintes especificações:
1 - côr branca ou branco creme;
2 - odor a torresmo;
3 - textura homogênea ou ligeiramente granulada;
4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor: 2 ml (dois mililitros) em coluto alcalino normal por cento no máximo.
6 - ranço: (Kreis) ausência ao sair do estabelecimento produtor.
1 - côr branca; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 - odor levemente a torresmo; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 - textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
5 - acidez no estabelecimento produtor - 3 ml (três mililitros) em soluto alcalino normal (por cento), no máximo; (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
6 - ranço (Kreis) ausência. (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art. 282. Entende-se por "banha refinada" o produto obtido pela fusão dos tecidos adiposos de suínos, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos de dupla parede, sob temperatura moderada, submetida a um beneficiamento subseqüente, compreendendo clarificação, desodorização parcial, filtração e eliminação da umidade, além da cristalização sob ação de rôlo frigorífico ou por outro processo adequado.
1 - côr branca;
2 - textura pasta nomogênea;
3 - odor e sabor levemente a torresmo;
4 - Umidade e resíduos 0,5% (meio por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor 1 ml (um mililitro) de máximo.
1 - côr branca; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - odor levemente a torresmo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - umidade e resíduos - 0,5% (meio por cento) no máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - acidez no estabelecimento produtos - 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal por cento, no máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - ausência de ranço (Kreis). (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - côr branca ou branco-mate; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - odor a torresmo (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - acidez no estabelecimento produtor 3 ml (três mililitros) em soluto alcalino normal por cento, no máximo; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - ausência de ranço (Kreis). (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 293. Entende-se por "unto fresco" ou "banha em rama fresca" a gordura cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente prensadas.
Art. 294. O "unto" ou "banha em rama" deve satisfazer às seguintes especificações :
1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor ;
2 - isento de manchas e coágulos sangüíneos e de tecido muscular ;
3 - não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;
4 - bôa apresentação comercial, em embalagem que proteja o produto de contato com substâncias estranhas e de contaminações;
1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - isento de manchas e coágulos sangüíneos e de tecido muscular; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - boa apresentação comercial em embalagem que proteja o produto do contato com substâncias estranhas e de contaminações. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor ;
2 - isentos de manchas amareladas ou coágulos sangüíneos;
3 - apresentação comercial em embalagem que os proteja do contato com substâncias estranhas e de contaminações.
C) - Compostos
Art. 300. Permite-se o emprêgo de componentes vegetais hidrogenados no preparo dos compostos, mediante declaração nos rótulos.
1 - pasta homogênea;
2 - acidez máxima no estabelecimento produtor, de 1 ml (um mililitro) em 100g (cem gramas) de matéria gorda;
3 - umidade e resíduos, no máximo 1% (um por cento).
4 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor, bem como de odor ou sabor indicando decomposição hidrolítica dos ácidos gordos de baixos pêso molecular.
5 - ponto de fusão final não superior a 42 C (quarenta e dois graus centígrados) exceção feita para o "composto para confeitaria"
SEÇÃO III
Produtos gordurosos não comestíveis
1 - acidez inferior a 10ml (dez mililitros) em s. n. %;
2 - textura homogânea;
3 - tonalidade creme, quando fundido;
4 - no máximo 1% (um por cento) de umidade;
5 - odor característico;
1 - Acidez superior a 10 ml (dez mililitros) em s. n. % ;
2 - Aspecto granuloso e com partes ainda fluídas;
3 Tonalidade amarelo-escura ou alaranjada, com áreas de intensidade variável; - coloração avermelhada quando fundido;
4 - Máximo 1% (um porcento) de umidade;
5 - Odor característico e bastante pronunciado.
SEÇÃO IV
Subprodutos não comestíveis
Art. 317. Entende-se por "alimento para animais" todo e qualquer subproduto industrial usada na alimentação de animais, tais como:
1 - Farinha de carne;
2 - Farinha de sangue;
3 - Farinha de fígado;
4 - Farinha de ossos;
5 - Mistura de dois ou mais dos subprodutos enumerados nos itens anteriores ;
6 - Rações preparadas.
1 - farinha de carne; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - farinha de sangue; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - sangue em pó; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - farinha de ossos crus; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - farinha de ossos autolavados; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - farinha de ossos degelatinizados; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - farinha de fígado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
8 - farinha de pulmão; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
9 - farinha de carne e ossos; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
10 - rações preparadas. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 318. Entende-se por "farinha de carne" o subproduto obtido pelo cozimento em autoclaves ou em digestores a sêco, de restos de carne de tôdas as secções, de recortes e aparas diversas que não se prestem a outro aproveitamento bem como de carcaças, partes de carcaça, e órgãos rejeitados pela Inspeção Federal e a seguir convenientemente secado e triturado.
Art. 320 Entende-se por "farinha de sangue" o subproduto industrial obtido pela coagulação mediante emprêgo de vapor, do sangue isento de resíduos, seguido de retirada da parte líquida que se separa, prensado, secado e triturado.
Art. 322. Entende-se por "farinha de ossos" o subproduto resultante do cozimento de ossos, em tanques abertos ou em digestores sob pressão, secado e submetido nesta fase pelo menos por 30 (trinta) minutos a 105º C (cento e cinco graus centígrados) e afinal triturado.
1 - côr amarelo claro ou amarelo âmbar;
2 - menos de 1% (um porcento) entre impurezas e umidade;
3 - acidez em s.n.% de 5 ml (cinco mililitros) no máximo;
4 - ausência de ranço;
5 - ligeira turvação;
6 - não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais.
CAPÍTULO V
MARGARINA
Art. 342. E' permitido o emprêgo das seguintes matérias primas: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - gorduras e óleos animais de bovino, suíno, ovino ou caprino, isoladamente ou em qualquer combinação de dois ou mais dêles; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - gorduras e óleos vegetais comestíveis ou qualquer combinação de dois ou mais dêles; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - qualquer combinação dos óleos e gorduras mencionados nos itens 1 e 2. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 343. De acôrdo com as matérias primas empregadas, as margarinas são classificadas: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 344. E' obrigatório o emprego de qualquer dos seguintes produtos lácteos, de qualidade que satisfaça às exigências do presente Regulamento, depois de submetidos à ação de fermentos lácticos selecionados: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - leite pasteurizado, integral ou desnatado ; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - leite integral, concentrado ou evaporado ; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - creme de leite pasteurizado; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - leite integral magro ou desnatado em pó, devidamente reconstituído ; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - qualquer combinação de dois ou mais dos produtos mencionados nos itens anteriores. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 349. E' permitido o emprêgo de emulsionantes, tais como: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - lecitina (de soja, de ôvo ou de outras que venham a ser aprovadas pela D. P. O. A.); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - monoglicéridos ou diglicéridos; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - mistura de qualquer dos emulsionantes enumerados nos itens 1 e 2 ou de outros que venham a ser aprovados pela D. I. P. O. A. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 354. A margarina só pode sair das fabricas, em embalagem original inviolável. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 356. A margarina deve ser considerada imprópria para o consumo: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - sempre que esteja em desacôrdo com qualquer dos dispositivos dêste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - quando contenha germes patogênicos, germes do grupo conforme, leveduras, ou germes que determinem sua alteração ou indiquem manipulação defeituosa; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - quando os dados analitios não correspondam aos verificados por ocasião da aprovação da fórmula, respeitadas as variações estabelecidas para cada um dos componentes; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - quando a embalagem original tenha sido danificada ou quando fiquem prejudicados os dizeres do rótulo; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - quando tenha sofrido fusão total, com separação dos elementos de sua composição. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 358. A margarina será condenada por fraude: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - quando fôr preparada com matérias primas diferentes das declaradas na fórmula apresentada e aprovada pela D. I. P. O. A., acrescentando ou omitindo uma ou mais delas; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - quando contenha substâncias proibidas ou não previstas neste Regulamento;
2 - quando contida substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - quando não contenha revelador; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - quando fôr adicionada de corante não permitido. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 360. Para margarina destinada ao comércio internacional, fica estabelecido o seguinte critério: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - o interessado requer à D. I. P. O. A. autorização para fabrico de margarina de acôrdo com as exigências do país importador; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - junta prova de que o país importador permite o produto de acôrdo com a fórmula apresentada. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 361. Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado na D. I. P. O. A. que prepare, embale, manipule ou armazene manteiga, sob qualquer forma, pode fabricar, receber, empacotar ou estocar margarina.
Art. 363. A margarina para confeitaria obedecerá às exigências dêste Regulamento, não pode ser corada, não necessita de adição de vitaminas, permitindo-se sua embalagem original na fábrica em envase até 200 kg (duzentos quilogramas). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - teor em matéria gorda não inferior a 80% (oitenta por cento); (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - acidez correspondente a 4 ml (quatro mililitros) de soluto normal por cento no máximo, no estabelecimento produtor ou no consumo; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - no máximo 3% (três por cento) de cloreto de sódio; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - ponto de função final no máximo de 47º C (quarenta e sete graus centígrados); (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - presença de relevado (óleo de caroço de algodão, óleo de gergelim), na proporção mínima de 5% (cinco por cento). É proibido o emprêgo de amido como revelador. Os reveladores usados devem apresentar suas reações de características. A.D.I.P.O.A. exigirá o emprêgo de outros reveladores quando julgar necessário; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6 - no máximo 18% (dezoito por cento) de umidade; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7 - catalisador (níquel) na proporção máxima de 1:250.000 (um para duzentos e cinqüenta mil) nas martérias primas hidrogenadas empregadas e, proporcionalmente, na margarina pronta para consumo. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
CAPÍTULO VI
Conservas
Art. 365 - Só podem ser adicionados aos produtos cárneos o sal (cloreto de sódio) açúcar (sacarose), glicose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos puros de origem vegetal, nitrato e nitrito de sódio, nitrato de potássio (salitre) e nitrito de potássio.
1 - aipo (Celeri graveolens e Apium graveolens);
2 - alho (Allium sativum);
3 - aneto (Anethum graveolens);
4 - aniz (Pimpinela anizum);
5 - baunilha (Vanilla planifolia Andrews) ;
6 - canela (Cinamonum ceylanicum Breyre) ;
7 - cardomomo (Elleteria cardamonum.)
8 - cebola (Allium cepa)
9 - cravo (Caryophillus aromaticus L.) ;
10 - cominho (Cuminum cyminum, L.) ;
11 - coentro (Coriandrum sativum, L.);
12 - gengibre (Zinziber officinalis Roscoe);
13- louro (Laurus nobllis L.);
14 - macis (o envoltório da noz moscada);
15 - maiorana (Majorana hortensis);
16 - mangerona (Origanum majorana, L. );
17 - menta (Menta viridis, Menta rotundifolia e Menta piperita);
18 - mostarda (Brassiva nigrs, Koen, Brassiva junca, Hooker e Sinapis alba, L. );
19 - noz moscada (Myristica fragrans Mant);
20 - pimentas;
- preta (Piper nigrum, L.)
- branca, é o mesmo fruto, porém descorticado).
- vermelha ou p. de Caiena (Capsicum baccatum, L.)
- malagueta (Caysicum pendulum, Velloso).
21 - pimento (Pimenta officionalis Lindl.)
- ,sinon.: allspice, pimenta de Jamaica, pimenta ingleza ou condimento de quatro espécies).
22 - pimentão (Paprika) - (Capsicum annuum, L.);
23 - salva (Salvia) - (Salvia officinalis, L.);
24 - tomilho (Thymes vulgaris, L);
1 - 240g (duzentas e quarenta gramas) para cada 100 (cem litros) de salmoura;
2 - 60g (sessenta gramas) para cada 100kg (cem quilogramas) de carne, na cura a sêco, de mistura com o sal (coreto de sódio).
3 - 15g (quinze gramas) para cada 100kg (cem quilogramas) de carne picada ou triturada, de mistura com o sal (cloreto de sódio);
1. - quando a reparação fôr efetuada dentro das primeiras 6 (seis) horas que se seguirem a verificaçáo do defeito, submetendo-as então a nova esterilização;
2. - quando o defeito fõr verificado no fim dos trabalhos e forem as latas conservadas em câmaras frias, em Temperatura não superior a 1ºC (um grau centígrado), devendo-se no dia imediato fazer novo envase ou reparação, seguido da esterilização.
Art. 385. Todos os enlatados devem ser submetidos a um teste de esterilização, no mínimo por 10 (dez) dias, em sala estufa a 37º C (trinta e sete graus centígrados) antes de sua liberação.
1. - o estado e condições do recipiente, não, deve apresentar falhas de estanhagem, estar isento de ferrugem ou outros defeitos, não estar amassado, nem apresentar orifícios;
2. - não se mostrar bombeado;
3. - submetido à prova de percussão deve revelar som correspondente à natureza do enlatado;
4. - à perfuração, não deve ocorrer desprendimento de gazes, nem projeção de líquido, ao mesmo tempo que a entrada do ar nos continentes submetidos à vácuo produzirá um ruido característico, diminuindo consideràvelmente a concavidade da tampa oposta;
5. - nas conservas que tomam a forma da lata, é recomendável retirálas num só bloco, para exame das superficies;
6. - a conserva deve revelar cheiro, sabor e coloração próprios ao tipo;
7. - a fragmentação não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores ou de outros que não constem da formula aprovada;
7. - a fragmentação não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores ou de outros que não constem da fórmula registrada; (Redação dada pelo Decreto nº 8.681 de 2016) (Vigência)
8. - no exame microbiológico e químico serão realizadas as provas que couberem em cada caso e de acôrdo com as técnicas de laboratório aprovadas pela D. I. P. O. A.
9. - as conservas enlatadas não devem apresentar reação de amônia e apenas ligeiros vestigios de hidrogênio sulfurado ao saírem do estabelecimento produtor.
1. - quando contenham carnes de espécies diferentes das declaradas nos títulos;
2. - quando contenham substâncias estranhas à sua composição normal;
3.- quando apresentem proporção e determinadas substâncias, acima o que se permite nêste Regulamento;
4. - quando forem adicionadas, com intuito doloso, aponevroses, cartilagens, intestinos, tendões e outros vidos inferiores.
rt. 402. O lombo, as costeletas ou outras partes do porco, podem servir para o preparo de conservas. que serão designadas pelas respectivas regiões empregadas, seguidas de peculiaridades de caracterização.
1. - perfeita solubilidade em Agua fria, excetuando o depósito normal de albumina coagulada;
2. ausência de substâncias estranhas, embora inócuas, tais como caseina, dextrina;
2 - ausência de substância estranhas, embora inócuas, tais como caseína, dextrina e outras, exceção feita para o "extrato de carne com temperos", no qual é permitido o emprêgo de condimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3. - ter, no minimo, 75% (Setenta e cinco por cento) de sólidos totais;
4. - ter no máximo 27% (vinte e sete por cento) de resíduo mineral, calculado sôbre os sólidos totais;
4 - ter no máximo 40% (quarenta por cento) de resíduo mineral, calculado sôbre os sólidos totais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5. - ter, no máximo, 12% (doze por cento) de sal, calculado sôbre os sólidos totais;
6, - ter, no máximo 0,6% (seis decigramas por cento) de gordura;
7. - ter no máximo 8% (oito por cento) de nitrogênio, calculado em N, dos quais 40% (quarenta por cento) no mínimo de bases cárneas e 10% (dez por cento) de creatina e creatinina.
7 - ter no mínimo 8% (oito por cento) de nitrogênio. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
8 - ter no mínimo 7% (sete por cento) de creatininas calculadas sôbre os sólidos totais. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1. - quando fôrem empregadas carnes e matérias primas de qualidade ou em proporção diferentes das constantes da f6rmula aprovada;
1. - quando forem empregadas carnes e matérias-primas de qualidade ou em proporção diferentes das constantes neste Regulamento e em atos complementares; (Redação dada pelo Decreto nº 8.681 de 2016) (Vigência)
2. - quando forem empregados conservadores e corantes não permitidos nêste Regulamento;
3. - quando houver adição de água ou de gêlo, com intuito de aumentar o volume e o pêso do produto e em proporção superior à permitida nêste Regulamento;
4. - quando forem adicionados tecidos inferiores.
4. - quando forem adicionados tecidos inferiores; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.681 de 2016) (Vigência)
5. - quando não estiverem de acordo com as fórmulas registradas. (Incluído pelo Decreto nº 8.681 de 2016) (Vigência)
1. - quando a superfície é úmida, pegajosa, exudando liquido;
2. - quando à palapação se verifiquem partes ou áreas flácidas ou consistência anormal;
3. - quando há, indícios de fermentação pútrida;
4. - quando a massa apresenta manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem uniformidade;
5. - quando a gordura está rançosa;
6. - quando o envoltório está perfurado por parasitos que atingiram também a massa;
7- nos casos de odor e sabor estranhos, anormais;
8. - quando se constatem germes patogênicos;
9. - quando manipulados em más condições de higiene, traduzidas pela presença da E. coli tipica.
9. - quando manipulados em más condições de higiene, traduzidas pela presença da E. coli tipica. (Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
9. - quando manipulados em más condições de higiene, traduzidas pela presença da E. coli tipica.
1. - quando tem odor e sabordesagradaveis, anormais;
2. - quando a gordura está rançosa;
3. - quando amolecido, úmido e pegajoso;
4. - quando eom Areas de coloração anormal;
5. - quando é "seboso";
6. - quardo apresenta larvas ou parasitos;
7. - por' alterações outras, a juizo da Inspeção Federal.
1. - não conter mais de 2% (dois por cento) de cinzas;
2. - não conter menos de 15% (quinze por cento) de nitrogênio;
3. - pH 6,8 - 7,0 {seis e oito décimos a sete) numa solução a 12,5% (doze e cinco décimos por cento);
3 - pH 4,7 a 6,5 (quatro e sete décimos a seis e cinco décimos) numa solução de 12,5% (doze e meio por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3. - pH 6,8 - 7,0 {seis e oito décimos a sete) numa solução a 12,5% (doze e cinco décimos por cento);
3 - pH 4,7 a 6,5 (quatro e sete décimos e seis e cinco décimos) numa solução de 12,5% (doze e meio por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4. - em solução de 1% (um por cento) em água quente, deixada esfriar, deve formar uma geléia sem cheiro e praticamente sem sabor;
5. - arsênico: máximo, uma parte em um milhão.
6 - em solução de água quente 1para 40) deve ser isenta de qualquer cheiro desagradável e quando vista em camada de 2cm (dois centímetros) só deve mostrar ligeira opalescência. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - anidrido sulfuroso: máximo 40 ppm (quarenta partes por milhão). (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
CAPÍTULO VII
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 439. Só pode ser dado ao consumo o pescado fresco ou conservado, depois de inspecionado.
1 - fresco; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - resfriado; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - congelado. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 440. O "peixe" fresco deve estar integro e ser julgado em face das seguintes características:
1. - superfície do corpo com relativo brilho metálico;
2. - superfície externa não pegajosa; (Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2. - superfície externa não pegajosa;
3. olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;
4. - guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor próprio à espécie em exame;
5. - ventre roliço, em quilha ou de acôrdo com a forma própria da espécie, não deixando impressão duradoura ou deformação quando comprimido;
6. - escamas brilhantes, aderentes, firmes e nadadeiras apresentando certa resistència aos movimentos provocados;
7. - carne firme, consistente, elástica, de côr branca ligeiramente rósea ou de cor própria à espécie;
8. - visceras normais e integras; .
9. - ânus fechado;
10. - cheiro "sui generis".
Art. 441. O "crustáceo" fresco deve estar integro, com coloração própria e será julgado ainda em face das seguintes características :
A) Camarões:
1. - corpo curvo, não deixando escapar fàcilmente as pernas e o cefalotorax (cabeça) e, nos de carapaça transparente, permitindo distinguir a coloração dos músculos;
2. - ausência de qualquer pigmentação rósea, estranha à espécie;
3. - carapaça aderente ao corpo, libertando-se sem aderências musculares, quando forçada;
4. - musculos consistentes;
5. - olhos de côr negra e bem destacados;
6. - cheiro "sui generis".
B) Lagosta e lagostins:
1. - corpo em curvatura natural, rigido, não deixando escapar fácilmente as pernas que se devem manter relativamente tesas;
2 - coloração própria à, espécie em exame, apresentando a face inferior dos músculos tonalidade branco-acinzentada;
3 - músculos eonsistentes;
4 - cheiro "sui generis".
C) Siris, carangueijos, guaiamúns e outros do mesmo tipo:
1 - coloração característica à, especie, sem qualquer pigmentação estranha, especialmente na face inferior do corpo;
2 - pinças e pernas relativamente resistentes à separação do corpo, mantendo-se mais ou menos rígidas;
3 - cheiro "sui generis".
Art. 442. O "molusco" fresco deve ser julgado em face das seguintes características:
A) Bivaivos (ostras, mexilhões e mariscos):
1 - devem ser expostos à venda, vivos, com válvas fechadas e com retenção de grande quantidade de água, incolor e limpida, nas conchas;
2 - cheiro agradável e pronunciado;
3 - carne bem aderente à concha, úmida, de aspecto esponjoso e com mais as seguintes particularidades:
B) Cefalópodos (polvo, calamar ou lula):
1 - pele lisa e úmida;
2 - olhos transparentes;
3 - carne consistente e elástica;
4- ausência de pigmentação estranha à espécie, especialmente de tonalidade avermelhada;
5 - cheiro "sui generis'.
A) Peixes: (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio e suave; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - escamas brilhantes, bem aderentes a pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - carne firme, consistência elásticas, de côr próprio à espécie; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - vísceras integras, perfeitamente diferenciadas; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
8 - anus fechado; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
9 - cheiro especifico, lembrando o das plantas marinhas. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
B) Crustáceos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - aspecto geral brilhante, úmido; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - carapaça, bem aderente ao corpo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - olhos vivos, destacados; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - cheiro próprio e suave. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
C) Moluscos: (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - devem ser expostas à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - cheiro agradável e pronunciado; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - carne úmida, bem aderente a concha, de aspecto esponjoso, de côr cinzento-clara nas ostras e amarelada nos mexilhões. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - pele lisa e úmida; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - olhos vivos, salientes nas órbitas; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - carne consistente e elástica; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - cheiro próprio. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 443. As determinações físicas e químicas para caracterização do pescado fresco obedecerão aos seguintes índices:
1 - reação negativa de gás sulfidrico e de indol, com exceção do camarão, no qual o limite máximo do indol será de 4g por 100g (quatro gramas por cem gramas) ;
2 - PH de carne externa, inferior a 6, 8 (seis e oito décimos) e da interna, inferior, a 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes;
3 - bases voláteis totais inferiores a 0,030g (trinta miligramas) de nitrogenio (processo de difusão) por 100g (cem gramas) de carne;
4 - bases voláteis terciárias inferiores, 0,004g% (quatro miligramas por cento) de nitrogênio em 100g (cem gramas) de carne.
1 - reação negativa da gás sulfidrico e de indol, com exceção dos crustáceos nos quais o limite máximo de indol será de 4 (quatro) gramas por cem gramas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - pH da carne externa inferior a 6,8 (seis e oito décimos) e da interna, inferior a 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - bases voláteis totais inferiores a 0,030 g (trinta centigramas) de hidrogênio (processo de difusão) por 100 g (cem gramas) de carnes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - bases voláteis terciárias inferiores a 0,004 g (quatro miligramas) por cento de nitrogênio em 100 g (cem gramas) de carne. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 445. Considera-se congelado o pescado submetido prèviamente limpesa e tratado pela congelação rápida, em temperatura adequada, de acôrdo com o processo adotado.
1 - de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde do consumidor; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - que apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam prejudicar ou não a saúde do consumidor; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - tratado por entissético ou conservadores não aprovados pela D.I.P.O.A.; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - provenientes de águas contaminadas ou poluídas; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - procedente de pesca realizada em desacôrdo com a legislação vigente ou recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
8 - em mau estado de conservação; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
9 - quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o pescado fresco. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 446. Considera-se impróprio para consumo o pescado:
1 - de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado, a juízo da Inspeção Federal;
2 - que apresenta cheiro e sabor anormais ;
3 - portador de lesões, doenças microbianas ou infestado por parasitos, que possam prejudicar a saúde do homem;
4 - tratado por antiséticos ou conservadores não previstos neste regulamento;
5 - proveniente de água contaminadas ou poluídas;
6 - procedente de pesca realizada em desacordo com a legislação vigorante ou recolhida já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;
7 - em mau estado de conservação;
8 - quando não satisfaça os indices físicos e químicos determinados para o pescado fresco.
Art. 448. O pescado recebido nas fábricas de conservas só pode ser utilizado na elaboração de produtos comestíveis, depois de submetido à inspeção sanitária.
SEÇÃO II
Conservas
Art. 450. Asc noservas só podem ser preparadas com pescado fresco, convenientemente limpo, e se classificam em:
Art. 450. Asc noservas só podem ser preparadas com pescado fresco, convenientemente limpo, e se classificam em:
Art. 451. Conservas finas são as preparadas com pescado escolhido, limpe e eviscerado, cozido em vapor, ar quente ou raios infra-vermelhos, ou fritas em banha manteiga, azeite ou óleo comestível, envasados em recipientes adequados e esterilizadas, adicionadas de líquidos ou môlho diversos, compreendendo os seguintes tipos: (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1 - em azeite ou óleo comestivel;
2 - em massa de tomate;
3 - em conserva de vinagre;
3 - em môlhos diversos; (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4 - em conserva de vinho;
4 - em vinagre ou vinho branco; (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
5 - defumadas;
5 - em escabelhe; (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
6 - pastas de pescado;
6 - ao natural. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) "Conservas finas" são as preparadas com pescado especial, limpo e eviscerado, cozido ou frito em banha ou em óleos vegetais (óleo de caroço de algodão, de amendoim ou girasol), adicionado de óleos comestíveis, massa de tomate ou outro ingrediente, condimentadas, enlatadas e esterilizadas, compreendendo os seguintes tipos:
Art. 457. Entende-se por "pasta de pescado" a conserva elaborada com pescado que depois de cozido, sem osos ou espinhas, é reduzido a massa, condimentada, adicionada ou não de farináceos, embalada e esterlizada.
Art. 459. Conservadas comuns são as preparadas por processos físicos e químicos previstos neste Regulamento, embaladas ou não em recipientes apropriados e adicionadas de condimentos, compreendendo os seguintes tipos:
1 - pescado em salmoura;
2 - pescado sêco - salgado;
2 - pescado salgado - sêco (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 - pescado sêco - salgado;
3 - pescado dessecado;
4 - pescado prensado;
5 - pescado salgado;
6 - camarão sêco (Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
6 - camarão sêco
Art. 462. Entende-se por "pescado dessecado" o produto obtido pela dessecação do pescado fresco, integro, limpo, eviscerado, com ou sem ossos ou espinhas, curado em salmoura ou pela salga a sêco prensado ou não.
1 - aspecto próprio, com tonalidade branco amarelo da carne;
2 - secagem perfeita;
3 - cheiro e sabor caracteristicos, sem ardido ou ranço;
4 - apresentar ou não cristalização superficial ;
5 - resíduo mineral fixo total, inclusive o sal (cloreto de sódio), não superior a 25% (vinte e cinco por cento).
1 - camarões congelados (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 - camarões enlatados (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 - camarões salgado-sêco (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) utros tipos de conservas de pescado podem ser fabricados desde que prèviamente aprovados pela D.I.P.O.A.
Art. 467. A conserva "tipo caviar" preparada com óvulos de várias espécies de pescado, além das propriedades organolépticas próprias, deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
1 - não conter mais de 10% (dez por cento) de sal (cloreto de sódio) ;
2 - não conter menos de 4,5% (quatro e meio por cento) de gordura;
3 - nitrogênio titulável pelo formol (Sorensen) não excedendo de 0,05g% (cinco centigramos por cento) ;
4 - não dar reação de gás sulfidrico livre.
Art. 469. As conservas de pescado só serão liberadas para consumo depois de submetidas à observação no mínimo por 15 (quinze) dias após o envasamento em condições determinadas pela Inspeção Federal.
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SEÇÃO II – (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1- ao natural; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - em azeite ou em óleo comestíveis; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - em escabeche; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - em vinho branco; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - em môlho. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - O azeite ou óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros ingredientes, deve ser puro e apresentar no máximo 2% (dois por cento) de acidez em ácido oleico. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - É tolerado, a juízo da D.I.P.O.A. o emprêgo de um único ou a mistura de vários óleos comestíveis na elaboração das conservas de que trata o presente artigo, devendo constar no rótulo a expressão "em óleo ou óleos comestíveis" (conforme seja o caso). (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - A designação "em azeite" fica reservada para as conservas que tenham como líquido de cobertura azeite de oliva. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - não conter mais de 10% (dez por cento) de cloreto de sódio; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - nitrogênio titulável pelo formol não excedendo de 0,05g% (cinco centigrama por cento); (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - não dar reação de gás sulfidrico livre. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - quando forem elaboradas com pescado diferente da espécie declarada no rótulo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - quando contenham substâncias estranhas à sua composição; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - quando apresentem determinadas substâncias em proporções acima das permitidas neste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - pescado salgado; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - pescado prensado; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - pescado defumado; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - pescado dessecado. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - pescado salgado-sêco; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - pescado sêco; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - pescado desidratado. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - quando apresentar odor e sabor desagradáveis, anormais; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - quando amolecido, úmido e pegajoso; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - quando apresentar áreas de coloração anormais; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - quando apresentar lavras ou parasitas; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - por alterações outras, a juízo da Inspeção. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Seção III
Produtos não comestíveis de pescado
1 - farinha de pescado; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - óleo de pescado; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - cola de pescado; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - adubo de pescado; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - solúvel concentrado de pescado. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - A farinha de pescado de 1ª qualidade (tipo comum) deve conter no mínimo 60% (sessenta por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 8% (oito por cento) de gordura, no máximo 5% (cinco por cento) de cloretos expressos em NaCl e no máximo 2% (dois por cento) de areia. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - A farinha de pescado de 2ª qualidade deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de cloretos expressos NaCl e no máximo 3% (três por cento) de areia. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - Permite-se, também, o tratamento por simples pressagem e decantação ou por qualquer outro processo adequado. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - Os óleos de pescado devem satisfazer as seguintes características: (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - Permite-se seu aproveitamento como matéria-prima a ser incorporada a farinha de pescado ou para fins industriais. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - Êste subproduto deve conter, no mínimo 30% (trinta por cento) de proteína, no máximo 3% (três por cento) de gordura e no máximo 10% (dez por cento) de umidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
SEÇÃO III
Subprodutos não comestíveis
TÍTULO VIII
Inspeção Industrial e Sanitária do Leite e Derivados
CAPÍTULO I
,
1 - caracteres normais;
2 - teor de gordura minimo de 3% (três por cento) ;
3 - acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte) ;
4 - Densidade a 15ºC (quinze graus centigrados) entre 1.028 e 1.032 (mil e vinte e oito e mil e trinta e dois) ;
4 - densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) entre1.028 (um mil e vinte e oito) e 1.033 (um mil e trinta e três). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - Lactose - minimo de 4,3% (quatro e três décimos por cento) ;
6 - extrato sêco desengordurado - minimo 8,5% (oito e cinco décimos por cento) ;
7 - extrato sêco total - mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento) ;
8 - Índice crioscópico minimo - 0,55º C (menos cinquenta e cinco centésimos de grau centigrafo).
9 - índice refratométrico no soro cúprico à 20ºC (vinte graus centigrados) não inferior a 87º (trinta e sete graus) Zeiss.
1 - o regime de criação e permanência nos pastos ou piquetes;
2 - a área mínima das pastagens por animais;
3 - horário das rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas leiteiras;
4 - alimentação produzida ou adquirida, inclusive instalações para o preparo de alimentos;
5 - condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos locais da ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite;
6 - água destinada aos animais e utilizada na lavagem de locais e equipamento;
7 - estado sanitário dos animais, especialmente dos currais, estábulos, e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mamite e outras doenças que possam contaminar o leite;
8 - contrôle dos documentos de sanidade dos ordenhadores;
9 - higiene da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;
10 - exame do leite de mistura, resultante da quantidade total produzida diàriamente ou, quando fôr aconselhável, do leite individual;
11 - condições do transporte. E' proibido ministrar alimentos que possam prejudicar a fêmea lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo da saúde do animal.
1- as fêmeas se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição.
2 - não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;
3 - não reajam à prova de tuberculina, nem apresentem reação da brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação em vigor.
1 - se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas;
2 - sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;
3 - se apresentem febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária.
Paragráfo único. Para os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no próprio estábulo ou em instalações simples, porém, higiênicas, de acôrdo com o que estabelece o presente Regulamento.
1 - horário que permita a entrada do leite no estabelecimento de destino, dentro dos prazos previstos neste Regulamento ;
2 - vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxutos e a cauda presa ;
3 - ordenhador ou retireiro asseado, com roupas limpas, mãos e braços lavados e unhas cortadas, de preferência uniformizado, de macacão e gorro limpos
4 - rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo-se a mungidura total e ininterrupta com esgotamento das 4 (quatro) tetas;
1 - ser de aço inoxidável; aluminio ou ferro estanhado, de perfeito acabameato e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esterilização;
2 - estar esterilizado no momento da ordenha e ser devidamente lavado após utilização;
2 - estar convenientemente limpo no momento da ordenha a ser devidamente lavado após utilização. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - possuir tampa de modo a evitar vasamento ou contaminação e, a juizo da Inspeção Federal, refôrço apropriado.
4 - ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não podendo ser utilizado no acondicionamento de sôro ou de leite impróprio para consumo;
5 - trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta ou sêle de chumbo.
6 - dispor, de preferência, de fecho metálico inviolável.
1 - os veiculos devem ser providos de molas e ter proteção contra o sol e e a chuva;
2 - com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou mercadoria que lhe seja prejudicial.
6 - dispor, de preferência, de fesem refrigeração;
1 - leite integral;
2 - leite padronizado;
3 - leite magro;
4 - leite desnatado.
1 - cru ;
2 - pasteurizado ;
3 - reconstituído.
Art. 507. E' permitida a produção e venda dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie:
1 - Leite tipo "A" ou de granja;
2 - leite tipo "B" ou de estábulo;
3 - leite tipo "C" ou padronizado;
4 - leite magro.
5 - leite desnatado. (Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
5 - leite desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - Leite esterilizado; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7- leite reconstituído. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - leite tipo "A" ou de granja; (Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
2 - leite tipo "B" ou de estábulo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
3 - leite tipo "C" ou padronizado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
4 - leite magro; (Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
5 - leite desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
6 - leite esterilizado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
7 - leite reconstituído. (Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
1 - proceder de fazenda leiteira devidamente instalada;
2 - ser distribuido ao consumo dentro das 3 (três) horas posteriores ao término da ordenha;
3 - ser integral e satisfazer às características do padrão normal;
4 - ser distribuido engarrafado.
1 - ser produzido em granja leiteira;
2 - ser produzido ãe maneira a satisfazer a todos os requisitos técnicos para obtenção higiênica do leite;
3 - ser procedente de gado man-tido sob contrôle veterinário permanente;
4 - ser proeedente de vacas identificadas e fichadas, submetidas a exame individual;
5 - ser submetido periódicamente a exames;
6 - ser integral e atender as características físico-químicas e bacteriológicas do padrão;
7 - ser pasteurizado imediatamente no local, logo após o término da ordenha e engarrafado mecânicamente com aplicação de fêcho de comprovada inviolabilidade;
8 - ser mantido e transportado em temperatura de l0º C (dez graus centigrados), no máximo e distribuído ao consumo até 12 (doze) horas depois do término da ordenha; êste prazo pode ser dilatado. para 18 (dezoito) horas, desde que o leite seja mantido em temperatura inferior a 5ºC (cinco graus centigrados).
9 - o leite tipo "A" pole ser produzido em um município e dado ao consumo em outro, desde que devidamente engarragado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste Regulamento.
1 - ser produzido em estábulo ou em instalações apropriadas;
2 - ser procedente de vacas mantidas sob contrôle veterinário permanente;
3 - ser integral e atender ás características físico-químicas e bacteriológicas do padrão;
4 - ser pasteurizado e logo após engarrafado em estibulo leiteiro ou em usinas de beneficiamento ou entreposto-usina.
1 - as prioridades que o produzem podem remetê-lo para pôsto de refrigeração ou entreposto-usina até as 9 (nove) horas (hora legal). podendo êste prazo ser dilatado por mais 2 (duas) horas caso o leite tenha sido resfriado a temperatura inferior a 10ºC (quinze gráus centígrados). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - quando mantido em temperatura conveniente, o leite da ordenha da noite pode aguardar a ordenha da manhã para remessa ao pôsto de refrigeração ou entreposto-usina;
3 - o leite resfrisdo só pode ser transportado em carros isotérmicos para o estabelecimento que o vai pasteurizar, devendo ai chegar no mesmo dia da ordenha;
4 - no posto de refrigeração ou entreposto-usina, a leite será conservado a temperatura inferior a 5º C (cinco graus centigrados) até ser pasteurizado ;
4 - no "posto de refrigeração" ou no "entreposto-usina", será considerado a temperatura máxima de 5º C (cinco graus centígrados) até ser pasteurizado devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2 (duas) horas após o recebimento. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4 - no posto de refrigeração ou entreposto-usina, a leite será conservado a temperatura inferior a 5º C (cinco graus centigrados) até ser pasteurizado ;
4 - no "posto de refrigeração" ou no "entreposto-usina" será conservado à temperatura máxima de 5ºC (cinco graus centígrados) até ser pasteurizado, devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2 (duas) horas após o recebimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - seu beneficiamento e distribuição ao consumo devem ser feitos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a chegada à usina.
5 - a distribuição ao consumo deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a chegada na usina; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
c - O leite tipo "C" deve satisfazer às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) o leite tipo "C", padronizado, deve satisfazer às seguintes condìções :
c - O leite tipo "C" deve satisfazer às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ser produzido em fazendas leiteiras com inspeção sanitária periódica de seus rebanhos;
2 - dar entrada nos estabelecimentos de beneficiamento no interior, em horas marcadas pela Inspeção Federal, tomando-se por base a distância, e os meios de transporte, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até ás 12 horas (meio dia, hora legal) se o leite não tiver sido prèviamente resfriado. Este prazo pode ser dilatado quando se trate de leite resfriado e conservado no máximo a 15ºC (quinze graus centígrados), na própria fazenda ou em postos de refrigeração;
2 - dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento em horas marcadas pela Inspeção Federal, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até as 12 (doze) horas, se o leite não tiver sido prèviamente resfriado. Êste prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e conservado no máximo a 10º C (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a 5º C (cinco graus centígrados) no "pôsto de refrigeração". (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 - dar entrada nos estabelecimentos de beneficiamento no interior, em horas marcadas pela Inspeção Federal, tomando-se por base a distância, e os meios de transporte, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até ás 12 horas (meio dia, hora legal) se o leite não tiver sido prèviamente resfriado. Este prazo pode ser dilatado quando se trate de leite resfriado e conservado no máximo a 15ºC (quinze graus centígrados), na própria fazenda ou em postos de refrigeração;
2 - dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento em horas fixadas pela Inspeção Federal, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até Às 12 (doze) horas, se o leite não tiver sido prèviamente resfriado. Êste prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e conservado no máximo a 10ºC (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a 5ºC (cinco graus centígrados) no "pôsto de refrigeração; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - ser pasteurizado e engarrafado mecânicamente no próprio local de consumo, permitindo-se a distribuição em carro tanque, nas condições previstas neste Regulamento;
3 - ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado mecanicamente no próprio local de consumo permitindo-se a distribuição em carro tanque nas condições previstas neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 - ser pasteurizado e engarrafado mecânicamente no próprio local de consumo, permitindo-se a distribuição em carro tanque, nas condições previstas neste Regulamento;
3 - ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado mecânicamente no próprio local de consumo, permitindo-se a distribuição em carro tanque, nas condições previstas neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - ser distribuído nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à, chegada aos entrepostos-usina;
5 - estar o estabelecimento devidamente autorizado a fazer a padronização, a qual deverá ser realizada por meio de máquina padronizadora;
6 - os produtos de leite tipo "C" que efetuarem mais de uma ordenha, poderão remeter o leite da ordeniha da noite ao mesmo tempo que o da ordenha da manhã, desde que resfriado.
1 - ser produzidos em condições higiênias, realizando-se seu beneficiamento em estabelecimentos que obtiverem a devida permissão da D.I. P.O. A. ;
2 - satisfazer ao padrão regulamentar estabelecido para o tipo "C", exceto, quanto ao teor de gordura e aos índices que se alteram por efeito de redução da matéria gorda;
3 - ser pasteurizados pelos processos indicados no presente Regulamento.
1 - refrigeraqão no pôsto, para ser transportado à usina ou entreposto-usina: 5º C (cinco graus centígrados).
2 - Conservação no entrepôsto-usina antes da pasteurização, em tanques com agitador mecânico; 5º C (cinco graus centigrados);
3 - Refrigeração após a pausteurização; 5º C (cinco graus centigrados);
4 - Conservação engarrafado, em câmara frigorífica que deve ser mantida a 5º C (cinco graus centigrados);
5 - Entrega ao consumo, leite engarrafado: 10º C (dez graus centigrados):
6 - Entrega ao consumo, leite em veículos-tanque: 10ºC (dez graus centigrados).
7 - entrega ao consumo, leite esterilizado: temperatura ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite a 62 - 65ºC (sessenta e dois a sessenta e cinco graus centigrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite em grande volume sob agitação mecânica lenta, em aparelhagem própria;
2 - pasteurização de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a 72 - 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus centigrados) por 15 - 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria.
1 - Ser realizado em unidades de 1/4, 1/2 e 1 (um quarto, meio e um) litros de capacidade.
2 - A forma dêsse vasilhame deve permitir fácil higienização ter boca pelo menos com 38 mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro-interno, com bordos e superficies interna lisos,
3 - A boca será adaptável fêcho que proteja as bordas do gargalo e aejs inviolável, isto é, impossível de sei usado novamente depois de retirado;
4 - Ser o vidro incolor e transparente, de paredes usas internamente, de fundo chato e com ângulos arredondados,
4 - ser o vidro de paredes lisas internamente, de fundo chato e com ângulos arredondados ou de outro formato aprovado pela D.I.P.O.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - Ser executado mecânicamente e de modo a não expor o leite à contaminações.
1 - Metálicos ou de papel parafinado, tolerando-se o papelão onde houver impossibilidade comrovada para uso de outro matarial.
2 - Adaptados de manoiva inviolável.
3 - Impressos nas cores: azul para o tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural para tipo "C"; vermelho pa-ra o "magro".
3 - Impressos nas côres: azul par o tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural para o tipo "C"; vermelho para o "magro" e amarelo para o "desnatado" com inscrição do tipo respectivo. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 - Impressos nas cores: azul para o tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural para tipo "C"; vermelho pa-ra o "magro".
3 - Impressos nas côres: azul para o tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural para o tipo "C"; vermelho para o "magro"; amarelo para o "desnatado"; marrom para o reconstituído, com inscrição do tipo respectivo; para o leite esterilizado será adotada tampa tipo "coroa". (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - Só para o leite do tipo "magro", pasteurizado," com tolerância para o tipo C, enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de consumo para engarrafamento total:
1 - só para leites "magros" e "desnatados" "pasteurizado", com tolerância para o tipo "C", enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de consumo, para engarrafamento total. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1 - Só para o leite do tipo "magro", pasteurizado," com tolerância para o tipo C, enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de consumo para engarrafamento total:
1 - só para leites "magro" e "desnatado", pasteurizados, com tolerância para o tipo "C", enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de consumo, para engarrafamento total. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - Os veículos devem ser providos de molas e o tanque de paredes duplas, isotérmicas, de modo a manter o produto durante todo o percurso em temperatura máxima de 10ºC (dez graus centígrados);
3 - O tanque deve ser do tipo móvel, de alumínio ou da aço inoxidável internamente, de estrutura sem ângulos vivos, paredes lisas, de fácil limpeza, providos de mexedor automático que poderá ser dispensado quando o leite fôr homogenizado;
3 - o tanque deve ser do tipo móvel, internamente de alumínio, de aço inoxidável ou de outro material aprovado pela D.I.P.O.A., de estrutura sem ângulos vivos, paredes lisas de fácil limpeza, providos de mexedor automático, que poderá ser dispensado quando o leite fôr homogeneizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - As torneiras devem ser de metal inoxidável, sem juntas, sem soldas, de fácil desmontagem, em conexão com o aparelho de medição automática e providas de dispositivos especiais para sua proteção;
5 - O enchimento do tanque será feito por meio de canalização própria, a partir do depósito isotérmico do estabelecimento, passando ou não por medidor automático, proibindo-se o uso de equipamento que possa contaminar o leite, a Juízo da D. I. P. O. A;
6 - O enchimento do tanque e a fixação de sêlo de chumbo serão realizados com a assistência da Inspeção Federal;
7 - O sêlo de chumbo será transpassado por etiqueta com data, assinatura e cargo do analista;
8 - O distribuidor de leite em carro tanque deve trazer permanentemente um certificado de análise, do qual constarão; tipo do leite, temperatura, hora de saída da usina de beneficiamento ou entreposto-usina e a composição do produto contido no tanque;
9 - Externamente os carros-tanques trarão em caractéres visíveis o tipo de leite nêle contido, bem como a relação dos preços de venda no varejo, por litro ou fração.
1 - Caractéres organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto), temperatura e lacto-filtração.
2 - Densidade pelo termo-lacto-densimtero a 15ºC (quinze graus centígrados).
3 - Acidez pelo acídimetro Dornic, considerando-se prova complementar a da cocção, do alcool ou do alizarol.
4 - Gordura pelo método de Gerber.
5 - Extrato sêco e desengordurado, por discos, cálculos ou tabelas.
5 - extrato sêco total e desengordurado, por discos, tabelas ou aparelhos apropriados. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - Determinação do índice de refração no sôro cúprico;
2 - Determinação do índice crioscópico.
1 - Provenha de propriedade interditada nos têrmos do artigo número 487.
2 - Revele presença de germes patogênicos ;
3 - Esteja adulterado ou fraudado, revele presença de colostro ou leite de retenção;
4 - Apresente modificações em suas propriedades organolépticas, inclusive impurezas de qualquer natureza;
4 - apresenta modificações em suas propriedades órganolégicas, inclusive impurezas de qualquer natureza e acidez interior a 15º (quinze graus) Dornic, ou superior a 18º (dezoito graus) Dornic. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4 - Apresente modificações em suas propriedades organolépticas, inclusive impurezas de qualquer natureza;
4 - apresentar modificações em suas propriedades organoléticas, inclusive impurezas de qualquer natureza e acidez inferior a 15º (quinze graus) Dornic ou superior a18º (dezoito graus) Dornic. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - Revele, na prova de redutase, contaminação excessiva, com descoramento em tempo inferior a o (cinco) horas para o tipo A. 3,30 (três horas e meia) para o tipo B e 2.30 (duas horas e meia) para os demais tipos.
6 - não coagule pela prova do álcool ou do alizarol. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - Caractéres organolépticos normais do leite cru;
2 - Teor de gordura original, isto é, sem acréscimo e sem diminuição;
3 - Acidez não inferior a 15º D (quinze graus Dornic) nem superior a 20º D (vinte gráus Dornic).
4 - Extrato sêco desengôrdurado não inferior a 8,5 % (oito e cinco décimos por cento);
5 - Extrato sêco total não inferior a 12,2% (doze e dois décimos por cento);
5 - extrato sêco, não inferior a 11,5% (onze e meio por cento) (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
5 - Extrato sêco total não inferior a 12,2% (doze e dois décimos por cento);
5 - extrato sêco não inferior a 12,1% (doze e dois décimos por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - Densidade a 15º C (quinze gráus centígrados) entre 1.028 (mil e vinte e oito) e 1.032 (mil e trinta e dois);
6 - densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) entre 1.028 (mil e vinte e oito) e 1.033 (mil e trinta e três). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - Ponto crioscópico - 0,55 (menos cinqüenta e cinco centésimos);
8 - Índice refratométrico no sôro cúprico a 20º C (vinte graus centígrados) não inferior a 37º trinta e sete graus) Zeiss.
1 - Teor de gordura, que sera de 3% (três por cento), no mínimo;
2 - Extrato sêco total, 11,7% (onze e sete décimos por cento);
2 - extrato sêco total 12% (doze por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 - extrato sêco total, 11,7% (onze e sete décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - Extrato sêco Desengordurado, 8,7% (oito e sete décimos por cento);
3 - extrato sêco desengordurado 9% (nove por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 - Extrato sêco Desengordurado, 8,7% (oito e sete décimos por cento);
3 - extrato sêco desengordurado, 8,7% (oito e sete décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - Densidade a 15º C (quinze gráus centigrados) entre 1.031 (mil e trinta e um) e 1.034 (mil e trinta e quatro);
4 - densidade a 15º C (quinze graus centígrados) entre 1031 (mil e trinta e um) e 1035 (mil e trinta e cinco). (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4 - Densidade a 15º C (quinze gráus centigrados) entre 1.031 (mil e trinta e um) e 1.034 (mil e trinta e quatro);
4 - densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) entre 1.031 (mil e trinta e um) e 1.035 (mil e trinta e cinco). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - Satisfizer ao padrão físico-químico previsto para o leite padronizado, com as alterações decorrentes da redução do teor de gordura;
2 - Apresentar teor de gordura não inferior a 2% (dois por cento).
1 - 10.000 (dez mil) antes da pasteurização e 500 (quinhentos) depois da pasteurização, para o leite tipo "A" ;
2 - 500.000 (quinhentos mil) antes e 40.000 (quarenta mil) depois da pasteurização, para o leite tipo "B"; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - para os demais tipos de leite, 500.000 (trezentos mil) depois da pasteurização.
3 - onde se lê 300.000 (trezentos mil) leia-se 150.000 (cento e cinquenta mil). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - o número de germes termófilos e psicrófilos não deve ultrapassar de 10% (dez por cento) o número de mesófilos. (Incluído pello Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - tipo "A" - ausência em 1 ml. (um mililitro);
2 - tipo "B" - tolerância em 0,5 ml (meio mililitro);
3 - tipo "C" e "magro" - tolerância em 0,2 ml (dois décimos de mililitros);
1 - revele acidez inferior a 15ºD (quinze gráus Dornic) e superior a 20ºC (vinte graus Dornic) ;
2 - contenha colostro ou elementos figurados em excesso;
3 - não satisfaça ao padrão bacteriológico previsto;
4 - revele presença de nitratos e nitritos;
4 - onde se lê "nitratos e nitritos", leia-se "nitratos ou nitritos"; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - apresente modificações de suas propriedades organolépticas normais ;
6 - apresente elementos estranhos a sua composição normal;
7 - revele quaisquer alterações que o tornem impróprio ao consumo, inclusive corpos estranhos de qualquer natureza
1 - fôr adicionado de água;
2 - tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes exclusive a gordura nos tipos "C" e "magro";
3 - fôr adicionado de substâncias conservadoras ou de quaisquer elementos estranhos a sua composição;
4 - fôr de um tipo e se apresentar rotulado como de outro, de categoria superior ;
5 - estiver cru e fôr vendido como pasteurizado ;
6 - fôr exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.
1 - a desnaturação do leite e sua aplicação na alimentação animal;
2 - a desnatação do leite para obtenção de creme para manteiga e leite desnatado para fabricação de caseina industrial ou alimento para animais.
1 - em 3 (três) análises sucessivas, persistindo o defeito apesar de notificação ao estabelecimento produtor;
2 - em 5 (cinco) análises interpoladas no período de 1 (um) mês.
CAPÍTULO II
CREME
Art. 547. Para efeito dêste Regulamento, são permitidas as seguintes variedades de creme:
Art. 549. O creme de mesa pode ser classificado em:
1 - creme de mesa pasteurizado ou creme doce - quando submetido à pasteurização e de acidez não superior a 20ºD (vinte gráus Dornic) ;
1 - creme de mesa pasteurizado ou creme doce - quando submetido à pasteurização e de acidez não superior a 18. D (dezoito graus Dornic);
1 - creme de mesa pasteurizado ou creme doce - quando submetidos à pasteurização e com acidez não superior a18ºD (dezoito graus Dornic). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - creme de mesa ácido: quando pasteurizado, adicionado de fermentos lácticos próprios e de acidez não superior a 50ºD (cinquenta gráus Dornic;
3 - creme de mesa esterilizado: quando esterilizado adicionado ou não de estabilizador aprovado pela D. I. P. O. A. e de acidez não superior a 20ºD (vinte graus Dornic) .
3 - creme de mesa esterilizado - quando esterilizado adicionado ou não estabilizado aprovado pela D. I. P. O. A. e de acidez não superior a 18º D (dezoito graus Dornic). (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 - creme de mesa esterilizado: quando esterilizado adicionado ou não de estabilizador aprovado pela D. I. P. O. A. e de acidez não superior a 20ºD (vinte graus Dornic) .
3 - creme de mesa esterilizado - quanto esterilizado, adicionado ou não de estabilizador aprovado pela D.I.P.O.A. e de acidez não superior a 18ºD (dezoito graus Dornic). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 549. O Creme de Leite pode ser classificado em: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1. creme pasteurizado - quando submetido à pasteurização; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2. creme ácido - quando pasteurizado e adicionado de fermentos lácticos próprios; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3. creme esterilizado - quando submetido à esterilização, adicionado ou não de agentes espessantes e/ou estabilizantes permitidos; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4. creme UHT (Ultra Alta Temperatura) - quando submetido ao tratamento térmico mencionado, adicionado ou não de agentes espessantes e/ou estabilizantes permitidos. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 550. O creme de leite deve ser: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - oriundo de leite considerado próprio para consumo, desnatado em instalações adequadas: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - beneficiado dentro das 18 (dezoito) horas posteriores à desnatação, em estabelecimento sob Inspeção Federal, aparelhado para pasteurização, refrigeração e envasamento do creme em vasilhame esterilizado e com depósito frigorífico.
2. beneficiado dentro das 18 (dezoito) horas posteriores à desnatação em estabelecimento sob Inspeção Federal, aparelhado para pasteurização, refrigeração e acondicionamento do produto, e com câmara frigorífica para depósito. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 551. O Creme de Leite deve apresentar: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - caracteres organolépticos normais; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - acidez máxima de 20ºD (vinte gráus Dornic) nas variedades "doce" e "esterilizado" e de 50ºD (cinquenta graus Dornic) na variedade "ácida":
2 - Acidez máxima de 18º D (dezoito graus Dornic) nas variedades "doce" e "esterelizado" e de 50º D (cinqüenta graus Dornic) na variedade "ácida". (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 - acidez máxima de 20ºD (vinte gráus Dornic) nas variedades "doce" e "esterilizado" e de 50ºD (cinquenta graus Dornic) na variedade "ácida":
2 - acidez máxima de 18ºD (dezoito graus Dornic) nas variedades "doce" e "esterilizado" e de 50º D (cinquenta graus Dornic) na variedade "ácida"; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2. acidez máxima de 20°D (vinte graus Dornic) nas variedades pasteurizado, esterilizado e UHT (Ultra Alta Temperatura) e 50ºD (cinqüenta graus Dornic) na variedade ácido; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de gordura.
3. no mínimo 10% (dez por cento) de gordura. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 553. A produção e o transporte de creme de mesa devem obedecer, no mínimo, ao que prevê êste Regulamento para o leite tipo "C".
Art 553. O transporte de Creme de Leite deve obedecer, no mínimo, ao que prevê este Regulamento para o leite tipo "C". (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 559. Nos estabelecimentos industriais o creme deve ser: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - analisado na recepção, quanto aos seus caractéres organolépticos, teor de gordura e índice de acidez Dornic; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - classificado por categoria, conforme a qualidade de manteiga a que sa destine. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 560. Fica estabelecida a seguinte redação para a escala de pontos destinada à classificação de cremes: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - aspecto: 10 (dez) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - aroma: 30 (trinta) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - sabor: 30 (trinta) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - percentagem de gordura: limites de 20 a 50% (vinte a cinquenta por cento) 10 (dez) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - acidez Dornic: limites de 20 e 40º D (vinte a quarenta gráus Dornic) 15 (quinze) pontos, respectivamente para creme doce e de indústria; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6 - apresentação 5 (cinco) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 561. Será considerado "extra" o creme que: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - alcance no mínimo 85 (oitenta e cinco) pontos na escala prevista neste Regulamento e não tenha sido adicionado de conservador; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - foi produzido no máximo 48 (quarenta e oito) horas antes; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - apresente acidez máxima de 35º D (trinta e cinco gráus Dornic) sem ter sido submetido a qualquer tratamento (redução). (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 562. Deve ser considerado de "primeira qualidade" o creme que: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - alcance no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos na escala prevista neste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - foi produzido no máximo a 72 (setenta e duas) horas, quando não tratado no estabelecimento de desnatação; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - apresente acidez máxima de 50º D (cinquenta gráus Dornic), sem ter sido submetido a qualquer tratamento (redução). (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 565 Será considerado de '"segunda qualidade" o crema que: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - não alcance 75 (setenta e cinco) pontos na escala de pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - foi produzido no máximo a 84 (oitenta e quatro) horas e apresente no máximo acidez de 65º D (sessenta e cinco graus Dornic). (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 566. E' proibida a aplicação direta de gêlo, ao creme destinado à fabricação de manteiga extra ou de 1ª qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 567. Consideram-se impróprios para consumo ou para fabricação de manteiga os cremes: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - oriundos de leite proveniente de gado atacado de doenças contagiosas ou de propriedades interditadas pela autoridade sanitária; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - que revelem a presença de germes patogênicos; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - que apresentem corpos estranhos de qualquer natureza; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - que apresentem caractéres organolépticos anormais, prin cipalmente quanto a cheiro e sabor. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
CAPÍTULO III
MANTEIGA
Art. 571. Para efeito de distinção comercial são adotados os seguintes tipos de manteiga : (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 - manteiga de mesa : a que obtenha classificação "extra", "primeira qualidade" ou "comum", segundo as especificações dêste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - manteiga de cozinha: a que nas satisfaça aos padrões previstos para o tipo de mesa e possa ter aproveitamento em culinária, incluindo-se nesta categoria a manteiga fundida. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 572. Quanto à qualidade serão as manteigas de mesa classificadas em: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 573. Entende-se por "manteiga extra" o produto que alcance 92 (noventa e dois) pontos ou mais na escala estabelecida neste Regulamento e ainda satisfaça às seguintes exigências :
1 - ser obtida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de tôda aparelhagem para tratamento do creme (pasteurização adição de termentos lácticos selecionados), além de câmaras frigoríficas para depósito do produto;
2 - ser obtida de creme classificação "extra", devidamente tratado, não adicionado de corante;
3 - ser elaborada com creme e agua refrigerados sem aplicação direta de gêlo;
4 - apresentar, no máximo 2 ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100 g (cem gramas) da matéria gorda na fábrica, tolerando-se até 3 ml (três mililitros) no consumo; 1% um por cento) de insolúveis e 2% (dois por cento) de cloreto de sódio;
5 - ser devidamente embalada na própria fábrica ou em estabelecimento registrado:
6 - ser mantida em frio e só ser estocada à temperatura de 10º C (menos dez gráus centígrados). (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art 573. Entende-se por "Manteiga Extra" o produto que atenda aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça às seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1. ser produzida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidáveis, ser embalada automaticamente, sem contato manual, e conservada em câmara fria; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2. ser obtida de creme classificado como extra; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3. não ser o creme submetido à redução de acidez, nem adicionado de substâncias conservadoras; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4. ser o creme pasteurizado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5. a água de lavagem deverá ser potável, filtrada, clorada, refrigerada e armazenada em tanque de aço inoxidável (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 574. Entende-se por "manteiga de primeira qualidade" o produto que alcançar 82 a 91 (oitenta e dois a noventa e um) pontos na escala estabelecida neste Regulamento e satisfaça às exigências seguintes:
1 - ser obtida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de tôda a aparelhagem para tratamento de creme, além de câmaras frigoríficas para depósito do produto;
2 - ser obtida de creme de primeira qualidade, devidamente tratado, adicionado ou não de corante vegetal próprio, até tonalidade levemente amarelada;
3 - ser elaborada com creme resfrigerado, sem aplicação direta de gêlo;
4 - apresentar no máximo 3 ml (três mililitros) de soluto alcalino normal em 100 g (cem gramas) de matéria gorda na fábrica, tolerando-se 5 ml (cinco mililitros) no consumo; 1.5% (um e meio por cento) de insolúveis e 2.5% (dois e meio por cento) de cloreto de sódio;
5 - Ser devidamente embalada na própria fábrica ou em estabelecimento registrado ; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
6 - Ser mantida em frio. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 574. Entende-se por "Manteiga de Primeira Qualidade", o produto que atenda aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça às seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1. ser produzida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2. ser obtida de creme classificado como extra ou de primeira qualidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3. não ser o creme submetido à redução de acidez nem adicionado de substâncias conservadoras; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4. ser o creme pasteurizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 575. Entende-se por "manteiga comum" ou de 2ª qualidade o produto que obtenha de 70 a 81 (setenta a oitenta e um) pontos na escala estabelecida nesse Regulamento e satisfaça às seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - Ser obtida de creme próprio à finalidade, com acidez não supeiror a 65º D (sessenta e cinco gráus Dornic), adicionado ou não de corante vegetal, na quantidade estritamente necessária a obtenção de uma tonalidade amarelada;
2 - Apresentar, no máximo: 5 ml (cinco mililitros) de soluto alcalino normal em 100 g (cem gramas) de matéria gorda oa fábrica. tolerando-se 8 ml (oito mililitros) no consumo: 2 % (dois por cento) de insolúveis e 3% (três por cento) de cloreto de sódio;
3 - Ser enlatada na própria fábrica, imediatamente após à, fabricação.
3 - ser devidamente embalada em vasilhame autorizado pela D.I.P.O.A. na própria fábrica ou em estabelecimento sob inspeção federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 575. Entende-se por "Manteiga Comum" ou de "Segunda Qualidade" o produto que atenda aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça às seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1. ser obtida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2. ser obtida de creme classificado como extra ou de primeira qualidade ou de segunda qualidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3. permite-se a redução da acidez do creme quando seguida de pasteurização; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4. não se permite a adição de substâncias conservadoras. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 581. Para servir de base à classificação das manteigas, fica estabelecida a seguinte escala de pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 - Sabor e aroma, máximo 65 (cinqüenta e cinco) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - Textura e consistência 30 (trinta) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3 - Salga, 5 (cinco) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
4 - Coloração, 5 (cinco) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5 - Apresentação, 5 (cinco) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 -Paladar: 35 (trinta e cinco) pontos para a de cozinha; 40 (quarenta( para a comum; 45 (qüarenta e cinco) para a de primeira qüalidade e 50 (cinqüenta) para a extra; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - Textura e consistência: 17 (dezessete) para a de cozinha; 23 (vinte e dois) para a comum; 26 (vinte e seis) para a de primeira qualidade e 28 (vinte e oito) para a extra: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3 - Salga: 2,5 (dois e meio) para a de cozinha; 2,5 (dois e meio) para a comum; 3,5 (três e meio) para a de primeira qualidade e 4,5 (quatro e meio) para a extra; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
4 - Coloração: pontos idênticos aos conferidos para a salga; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5 - Apresentação : 3 (três) para a de cozinha; 3 (três) para a comum; 4 (quatro) para a de primeira qualidade e 5 (cinco) para a extra. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 583. As manteigas de qualquer tipo ou qualidade, devem satisfazer às seguintes exigências: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - Apresentar no mínimo 82% oitenta e dois por cento) de matéria gorda na variedade "extra sem sal" e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) nas demais qualidades; tolera-se uma variação de 2 % (dois por cento) na de cozinha;
1 - Apresentar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria gorda. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1 - apresentar no mínimo 80% (oitenta por cento) de matéria gorda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1. apresentar no mínimo 82% (oitenta e dois por cento) de matéria gorda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - Não apresentar teor de água superior a 16 % (dezesseis por cento) tolerando-se até 18 % (dezoito por cento) nas variedades não salgadas e nas de cozinha.
2. no caso de manteiga salgada o percentual de matéria gorda não poderá ser menor que 80% (oitenta por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3. não apresentar teor de umidade superior a 16% (dezesseis por cento), tolerando-se até 18% (dezoito por cento) nas variedades não salgadas e nas de cozinha. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 584. As manteigas devem apresentar na matéria gorda, índices físicos e químicos dentro dos seguintes limites:
1 - Acidez em soluto normal por cento: variável, de acôrdo com as qualidades; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - Índice de oxidabilidade (número de Issoglio) : máximo de 15 (quinze) ; (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3 - Índice de refração absoluta a 40ºC (quarenta graus centígrados): 1,4528 a 1,4558; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
4 - Índice de todo: de 26 a 38 (vinte e seis a trinta e oito); (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5 - Índice de Reichert-Meissel. de 20 a 82 (vinte a trinta e dois); (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
6 - Índice de Polenske: de 1,3 (um e três décimos) a 3,6 (três e seis décimos); (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
7 - Ponto de fusão final em tubo capilar de 28 a 37º C (vinte e oito a trinta e sete graus centígrados): (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
8 - Índice de saponificação: de 219 a 234 (duzentos e dezenove a duzentos e trinta e quatro). (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 - Quando apresentem caracteres organolépticos anormais de qualquer natureza;
2 - Quando o teor em matéria gorda fôr inferior a 80% (oitenta por cento) tolerando-se até 78 '% (setenta e oito por cento), na de cozinha; (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - Quando em análises fique demonstrada a adição de substâncias nocivas, conservadores, produtos estranhos à sua composição, ou matéria corante não permitida pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - Quando contenham detritos, sujidades, insetos ou corpos estranhos de qualquer natureza;
5 - Quando contenham microorganismos, em número que indique defeitos de matéria prima ou de elaboração;
6 - Quando revelem, em exame bacteriológico, coliformes, levedos e cogumelos em número superior ao previsto nas técnicas padrões da D. I. P. O. A. ou apresentem germes patogênicos.
Art. 588. Para a embalagem da manteiga, qualquer que seja o tipo ou qualidade devem ser observados os seguintes requisitos: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1-Ser exposta ao consumo na embalagem original devidamente fechada, com pesos de 125 g (cento e vinte e cinco gramas), 250 g (duzentos e cinqüenta gramas). 500 g (quinhentas gramas) e de 1 a 25 kg (um a vinte e cinco quilogramas);
1 - ser exposta ao consumo na embalagem original devidamente fechada; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - Apresentar-se em embalagens especiais (latões, barricas ou caixas de madeira) a juízo da D.I.P.O.A., quando das fábricas se destinem diretamente a entrepostos; neste caso o recipiente deve exibir rótulos, etiquêtas ou carimbos com identificação da natureza e qualidade do produto bem como do estabelecimento de origem e de destino;
2. quando das fábricas se destinem diretamente a entrepostos deve exibir rótulos, etiquetas ou carimbos com identificação da natureza e qualidade do produto, bem como do estabelecimento de origem e de destino. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - emprêgo de recipientes de inviolabilidade garantida qualquer que seja a sua natureza, a juizo da D. I. P. O. A.; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - não ser embalada em palhas, fôlhas de vegetais ou papel permeável às gorduras ou outro qualquer material considerado impróprio. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 590. Consideram-se fraudes: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - A mistura de manteira de qualidades diferentes; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - A venda de manteiga de uma qualidade por outra superior à classificação; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - A rotulagem de manteiga em desacôrdo com a classificação real. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 592. Entende-se por armazenamento frigorífico de manteiga o depósito dêste produto por tempo não superior a 3 (três) meses, nas seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - Ser procedido em câmara frigorífica, à temperatura não superior a 5ºC (cinco graus centígrados) e com grau higrométrico não superior a 75% (setenta e cinco por cento); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - não ser mantida em comum com outros produtos que possam contaminar a manteiga ou lhe transmitir cheiro e sabor estranhos; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - estar acondicionada em recipientes ou envoltórios que evitem contaminações ou sujidades e, quando em latões, sem que haja espaço entre o produto e o continente. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 593. Entende-se por estocagem de manteiga, a manutenção do produto em frigorifico, nas seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - ser procedida em câmara frigorífica mantida em temperatura inferior a 10ºC (dez graus centigrados) e durante todo o período de estocagem, com grau higrométrico não superior a 75% (setenta e cinco por cento);
1 - em câmara frigorífica mantida em temperatura inferior a - 10ºC (menos dez graus centígrados) e durante todo o período de estocagem, com grau higrométrico não superior a 75% (setenta e cinco por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - ser prèviamente envolvida em papel impermeável apropriado, quando acondicionada em recipientes de madeira; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - atender às demais condições previstas no artigo anterior. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
CAPÍTULO IV
Queijos
Art. 599. Para fins de padronização, os queijos devem ser classificados em 3 (três) categorias tendo por base:
Art. 599. Para fins de padronização, os queijos devem ser classificados em 2 (duas) categorias, tendo por base: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 601. Quanto à percentagem de gorduras no extrato sêco total, os queijos se classificam em:
1- gordo: quando alcance no mínimo 40% (quarenta por cento):
1. extra gordo ou duplo creme, quando contenha no mínimo 60% (sessenta por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2- meio gordo: quando esta percentagem é superior a 25% (vinte e cinco por cento):
2. gordo: quando contenha entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 59,9% (cinqüenta e nove e nove décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3-magro: quando esta percentagem é igual ou superior a 15% (quinze por cento):
3. semigordo: quando contenha entre 25% (vinte e cinco por cento) e 44,9% (quarenta e quatro e nove décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4-desnatado: quando esta percentagem não atinge 15% (quinze por cento).
4. magro: quando contenha entre 10% (dez por cento) e 24,9% (vinte e quatro e nove décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5. desnatado: quando contenha menos de 10% (dez por cento). (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 602. Quanto à qualidade, serão os queijos classificados em: extra de primeira qualidade e de segunda qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1- apresentar integralmente as características estabelecidas para o padrão respectivo; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - ser preparado com leite pasteurizado ou cru, conforme sua tecnologia o exija;
2 - ser preparado com leite pasteurizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3 - ser tècnicamente fabricado utilizando-se fermento lático especial para o tipo; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
4 - apresentar revestimento e embalagem característicos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5-alcançar na escala de classificação no mínimo 90 (noventa) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 - apresentar as características estabelecidas para o tipo; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - apresentar revestimento apropriado; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3 - alcançar na escala de classificação no mínimo 85 (oitenta e cinco) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 - manter as características estabelecidas para o tipo, embora com defeitos que os afastem do padrão; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - apresentar ou não revestimento apropriado; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3 - alcançar na escala de classificação no mínimo 80 (oitenta) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 603. Fica estabelecida a seguinte escala de pontos para a classificação: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 - paladar: compreendendo degustação, sabor e aroma: máximo de 50 (cinqüenta) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - consistência compreendendo dureza e untura: máximo de 20 (vinte) pontos: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3 - textura, compreendendo olhadura e granulação: máximo de 15 (quinze) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
4-côr: máximo de 10 (dez) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5-apresentação, compreendendo formato, embalagem e acabamento: máximo de 5 (cinco) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 - moles: Minas frescal, Queijo fundido, Ricota fresca, Requeijão e os tipos Roquefort, Gorgonzola, Limburgo e outros; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - semiduros: Minas (padrão), Prato, tipo Edam ou Reno, tipos: "Gouda", "Gruyère", Emental", "Tilsit", "Estepe", "Mussarela", "Siciliano", "Fontinha" e outros; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - duros: Minas duro e os tipos "Parmesão", "Chedat", "Provolone", "Cacio-cavalo", "Ricota defumada" e outros. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - formato cilíndrico, faces planas e bordos retos, formando ângulos vivos;
2 - pêso: entre 2 e 2,200 kg (dois e dois quilos e duzentos gramas);
3 - crosta: fina, úmida, pegajosa, de côr amarelada;
4 - consistência: mole, esfarelante, com untura manteigosa;
5 - texturas: fechada ou com poucos e pequenos buracos mecânicos;
6 - côr: branco-creme apresentando as formações características verdes azuladas, bem distribuídas, devidas ao Penicillium roqueforti;
7 - odor e sabor: próprios, sendo o sabor salgado e picante.
1 - formato: paralelepípedo;
2 - pêso: entre 250 e 300 g (duzentas e cinqüenta a trezentas gramas);
3 - crosta: fina, lisa, amarelo-parda, úmida, pegajosa;
4 - consistência : pastosa, tendente a mole e de untura manteigosa;
5 - textura: fechada ou com poucos buracos mecânicos;
6 - côr : branco creme, podendo apresentar leve tonalidade rósea;
7 - odor e sabor: próprios, gôsto salgado, tendente ao picante e odor amoniacal.
1 - formato: cilíndrico;
2 - pêso: 0,300kg a 1,000 kg (trezentas gramas a um quilograma);
3 - crosta: rugosa, não formada ou pouco nítida;
4 - consistência: mole, não pastosa e friável;
5 - textura: fechada ou com alguns buracos mecânicos;
6 - côr: branca ou branco-creme;
7 - odor e sabor: próprios.
Art. 611. O queijo "fundido" é o produto obtido da fusão, em condições apropriadas, de massa de queijos maturados, adicionada ou não de condimentos. Deve apresentar:
1 - formato: variável; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - pêso; 250 g (duzentos cinqüenta gramas) a 5 kg (cinco quilogramas) ;
2 - pêso 15g (quinze gramas) a 5kg (cinco quilogramas). (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 - pêso; 250 g (duzentos cinqüenta gramas) a 5 kg (cinco quilogramas) ;
2 - pêso de 15g (quinze gramas) a 5 kg (cinco quilogramas); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - crosta: fina, não formada; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - consistência: mole, homogênea, de untura manteigosa; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - textura: fechada, compacta, sem aspecto granuloso; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6 - côr: amarelo-palha, podendo apresentar tonalidade rósea, homogênea e translúcida; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7 - odor e sabor lembrando os de queijo empregado e dos condimentos adicionados. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 612. "Requeijão" é o produto obtido pela fusão de misturas de creme com massa de coalhada, dessorada e lavada. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico ou retangular; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - pêso : 250 (duzentos e cinqüenta) a 1.000 g (mil gramas); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - crosta: nítida, fina, de cor branco-creme; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - consistência: mole e homogênea; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - textura: fechada ou com olhos em cabeça de alfinete; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6 - côr : branco-creme, homogênea. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 613. "Requeijão do Norte" é o produto resultante da fusão, em condições próprias, de manteiga derretida com a massa de coalhada de leite integral ou desnatado, filada e salgada. Deve apresentar;
1 - formato: quadrangular, de faces planas e ângulos vivos; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - pêso: 2 a 12 kg (dois a doze quilogramas); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - crosta: firme de superfície rugosa ou lisa de preferência untada com manteiga; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - consistência: semi-dura, de untura tendente a sêco, semiquebradiço; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - textura: fechada ou com pequenos e numerosos buracos mecânicos; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6 - cor: amarelo-palha, homogênea; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7 - odor e sabor: próprios, tendentes ao adocicado, não picante. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos retos, formando ângulo vivo;
2 - pêso : 1 kg a 1,200 kg (um quilograma a um quilo e duzentos gramas) :
3 - crosta: fina amarelada, preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência: semidura, tendente a macio, de untura manteigosa;
5 - textura: buracos mecânicos e em cabeça de alfinete, pouco numerosos;
6 - côr: branco-creme, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, ácidos agradáveis e não picantes.
Art. 615. Queijo "Prato" é o produto obtido do leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensado e maturado por 20 (vinte) dias no mínimo. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico baixo, de faces planas e bordos de ângulos arredondados, permitindo-se as variedades: cilíndrico baixo em diâmeto menor (Cobocó); paralelepípedo, pequeno ou grande (Lancre) ; esférico (Bola). (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - pêso: 2 a 6 kg (dois a seis quilogramas) no padrão; nas variedades Cobocó. Lanche e Bola, de 1 a 4 kg (um a quatro quilogramas). (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - crosta: lisa, fina, bem formada, de côr amarelada, preferentemente revestida de parafina: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - consistência: compacta, semi-dura, elástica, de untura manteigosa: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - textura: olhos redondos ou ovalares, regularmente distribuídos pouco numerosos, bem formados, de contôrno nítido de 3 a 5 mm (três a cinco milímetros) de diâmetro, de fundo raso e brilhante; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6 - côr: amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea, homogênea e translúcida; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7 - odor e sabor: próprios, suaves, não picantes, êste último tendendo ao adocicado. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - formato cilíndrico baixo ou em paralelepípedo, de faces planos, bordos retos e ângulos arredondados; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - pêso - de 1 (um) a 3 (três) quilogramas; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - crosta - lisa, fina, de côr amarelada, parafinada; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - consistência - compacta, semi-dura, de untura manteigosa; mais duro que o Prato; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - textura - olhos irregulares, pequenos; mecânicos, pouco numerosos; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - coloração - massa amarelada (mais do que a do Prato); (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - odor e sabor - próprios, fortes, tendentes a picante. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - formato: esférico;
2 - pêso: 1,800 a 2,200 (mil oitocentos gramas e dois quilos e duzentos gramas);
3 - crosta: lisa, fina, colorida de vermelho ou róseo, preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência: massa semi-dura, pouco elástica, de untura tendente a sêca;
5 - textura: aberta, com poucos olhos arredondados, de contôrno nítido, de fundo brilhante e aproximadamente com 3 mm (três milímetros) de diâmetro;
6 - côr: amarelo-palha ou amarelada, homogênea, podendo ter tonalidade rósea;
7 - odor e sabor: próprios e picantes, suaves, sendo êste último tendente ao adocicado.
1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos ligeiramente convexos, formando ângulo vivo.
2 - pêso: 20 a 45 kg. (vinte a quarenta e cinco quilogramas).
3 - crosta: firme, grossa, lisa, de côr amarelo-parda.
4 - consistência: massa semi-dura elástica, de untura semi-manteigosa.
5 - textura: aberta, apresentando olhadura característica, com olhos ovalares, de 5 a 10 mm (cinco a dez milímetros) de diâmetro, regularmente distribuídos.
6 - côr: amarelo-claro, homogênea e translúcida.
7 - odor e sabor: próprias, agradáveis, sendo o último adocicado ou tendente ao picante suave,
1 - formato: dimensões maiores.
2 - pêso: entre 60 e 120 kg. (sessenta e cento e vinte quilogramas).
3 - textura: olhadura bem formada, com olhos de 10 mm a 25 mm (dez a vinte e cinco milímetros) de diâmetro
1 - formato: retangular, com ângulos vivos.
2 - pêso: 5.500 a 6.500 kg. (cinco mil e quinhentas a seis mil e quinhentas gramas).
3 - crosta: grossa, bem formada, lisa, amarelada, preferentemente revestida de parafina.
4 - consistência, textura, côr e odor semelhantes aos do queijo Prato, com sabor mais pronunciado.
Art. 621. O queijo tipo "Mussarela" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensado, entregue ao consumo até ó (cinco) dias depois da fabricação. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico ou chato.
2 - pêso de 15 a 30 g. (quinze a trinta gramas).
3 - crosta: fina, de côr amarelada.
4 - consistência: massa semi-dura.
5 - textura: compacta, fechada.
6 - côr: branco-creme, homogênea.
7 - odor e sabor: respectivamente suave e salgado.
1 - formato: variável tendente ao esférico.
2 - pêso: de 500 g a 2 kg. (quinhentas gramas a dois quilogramos).
3 - crosta, consistência, textura, côr, odor e sabor idênticos aos do tipo "Mussarela".
1 - formato: paralelepipedo, de tamanhos pequeno e grande.
2 - pêso: 1.800 g a 2 kg. (de mil e oitocentos gramas a dois quilogramas) no tamanho pequeno: 3.800 a 4.000 g (três mil e oitocentos a quatro mil gramas) no tamanho grande.
3 - crosta: grossa, lisa, de côr amarelada, preferentemente revestida de parafina.
4 - consistência: massa semi-dura, elástica e untura semi-manteigosa.
5 - textura: fechada ou com poucos olhos redondos, semelhantes aos do Prato.
6 - côr: branco-creme ou amarelo-palha, homogênea.
7 - odor e sabor: próprios, picantes.
1 - formato: cilíndrico, de tamanhos pequeno e grande.
2 - pêso: de 900 g a 1 kg. (novecentos gramas a um quilograma) no tamanho menor; de 4 kg. a 5 kg. (quatro a cinco quilogramas) do tamanho maior,
3 - crosta, consistência, textura, côr, sabor e odor idênticos aos do tipo "Siciliano".
Art. 625, Queijo tipo "Parmesão", é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e maturado no mínimo por 6 (seis) meses Deve apresentar.
1 - formato: cilíndrico, com faces e bordos retos, formando ângulo vivo, apresentando-se em tamanhos pequeno, médio e grande. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - pêso: 6.000 a 6.500 (seis mil a seis mil e quinhentos gramas) no tamanho médio; e 10 a 40 kg. (dez a quarenta quilogramas) no tamanho grande; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - crosta: firme, lisa, não pegajosa, untada com óleo secativo ou verniz próprio, de preferência de cor preta; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - consistência: dura, maciça, de untura sêca, própria para ralar; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - textura: fechada, compacta com poucos olhos mecânicos, pequenos ou em formato de cabeça de alfinete; superfície de fratura granulosa, de grânulos pequenos e homogêneos; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6 - côr : amarelo-palha, homogênea; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7 - odor e sabor: próprios, picantes e fortes. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - formato: cilíndrico, bordos retos e faces planas, formando ângulo vivo;
2 - pêso: 7 a 8 kg. (sete a oito quilogramas);
3 - crosta: fina, firme, meio rugosa, de cor amarelo-parda untada de óleo vegetal, preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência: dura, meio friável, de untura sêca;
5 - textura: fechada ou com olhos mecânicos, pouco numerosos;
6 - côr: amarelo-palha, homegênea, translúcida;
7 - odor e sabor: próprios, suáves, sendo o sabor tendente a picante adocicado.
1 - formato: tendente ao esférico;
1 - formato: tendente ao esférico ou oval; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - pêso : 2 a 8 kg. (dois a oito quilogramas);
2 - pêso: 1 a 8 kg (um a oito quilogramas); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - crosta: firme, lisa resistente, destacável, côr amarelo-parda, preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência: dura, não elástica, quebradiça, untura semi-sêca;
5 - textura: fechada ou apresentando poucos olhos em formato de cabeça de alfinete;
6 - côr: branco-creme, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, fortes e picantes.
Art. 629. Queijo "Tilsit" é o produto obtido do leite pasteurizado, prensado, massa semi-cozida e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos arredondados; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - pêso: 3 a 5 kg. (três a cinco quilogramas); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - crosta: lisa, tendente a rugosa, de côr amarelada, fina e bem formada; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - consistência : compacta, semi-dura e de untura manteigosa; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - textura: olhos pequenos, arredondados, numerosos, podendo apreentar buracos mecânicos; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6 - côr: amarelada, tolerando-se tonalidade ligeiramente rósea, homogênea e translúcida; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7 - odor e sabor: próprios, não amoniacal e sabor salgado, levemente picante. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - formato cilíndrico;
2 - pêso: 300 g. a 1 kg. (trezentas gramas a um quilograma);
3 - crosta: rugosa, de cor acastanhada, com aspécto caracteristico;
4 - consistência: dura;
5 - textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos ;
6 - côr: creme-parda, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, meio picantes.
Art. 633. É permitido o emprego de nitrato de sódio, cloreto de sódio, cloreto de cálcio, fermentos ou culturas de mofos próprios, especiarias e outros aditivos ou ingredientes aprovados pelo DIPOA. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 634. São corantes permitidos, além da outros aprovados pela D. I. P. O. A.: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 - Urucu (Bixa orelana) e cúrcuna (Curcuna Longa L) para massa; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - Carmim (Coccus cacu L.), em solução amoniacal, tornasse nova coccina e outras, para a crosta. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 636. No transporte a no consumo o queijo deve apresentar-se envolvido em papel impermeável celofane, apergaminhado, parafinado ou metálico.
Art. 637. E' considerado imprópria para o onsumo o queijo que. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - contenha substâncias conservadoras não permitidas ou nocivas à saúde: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - apresente, disseminados na massa e na crosta, parasitos, detritos ou sujidades: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - esteja contaminado por germes patogênicos; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4- apresente caracteres organolépticos anormais, de qualquer natureza, que o tornem desagradável. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - contenha substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 639. O queijo é considerado falsificado quando: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - apresentar substâncias estranhas à sua composição normal, mesmo de valor alimentício; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - os característicos próprios do tipo constante do rótulo e sua composição química não correspondam aos exigidos para o padrão respectivo. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
CAPÍTULO V
LEITES DESIDRATADOS
1 - ser obtido de matéria prima que satisfaça às exigências dêste Regulamento e preparado em estabelecimento devidamente aparelhado;
2 - apresentar características organolépticas próprias;
3 - apresentar, depois de reconstituído, composição química dentro: do padrão do leite de consumo a que corresponda;
4 - ter no máximo 0,1g% (um decigrama por cento) de fosfato ou citrato de sódio, como estabilizador da caseína.
SUPENSO (VERIFICAÇÃO)
1 - ser abtido de matéria prima que satisfaça às exigências previstas neste Regulamento;
2 - apresentar características organolépticas normais ao produto;
3 - apresentar, quando reconstituido, composição química do tipo de leite de consumo a que corresponder;
4 - ter no máximo 0,1 g% (um decigrama por cento) de bicarbonato ou citrado de sódio ou de ambos na totalidade, a fim de assegurar o equilíbrio coloidal:
1 - apresentar características organolépticas próprias;
2 - apresentar acidez, em ácido lático, entre 0,10 g e 0,16g% (dez e dezesseis centigramas por cento), quando na diluição de uma parte do produto para duas e meia de água;
2 - apresentar acidez, em ácido lático, entre 0,08 e 0,16g% (oito centésimos e dezesseis centésimos de grama por cento), quando na diluição de uma parte do produto para 2,5 duas e meia partes de água: (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 - apresentar acidez, em ácido lático, entre 0,10 g e 0,16g% (dez e dezesseis centigramas por cento), quando na diluição de uma parte do produto para duas e meia de água;
2 - apresentar acidez em ácido lático, entre 0,08 e 0,16 (oito e dezesseis centigramas por cento), quando na diluição de uma parte do produto para 2,5 (duas e meia) partes de água; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - apresentar na reconstituição indicada na rotulagem, teor de gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento) de extrato sêco total do leite e no máximo 45% (quarenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose.
3 - apresentar na reconstituição, em volume, uma parte do leite para 2,25 (duas e vinte cinco centésimos) partes de água, teor de gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento), no mínimo de extrato sêco total do leite, e, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento), de açúcar, excluído a lactose. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 - apresentar na reconstituição, em volume, uma parte do leite para 2,25 (duas e vinte e cinco centésimos) partes de água, teor de gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento), no mínimo de extrato sêco total do leite, e, no máximo 45% (quarenta e cinco por cento), de açúcar, excluída a lactose. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 660. O doce de leite deve atender às seguintes especificações: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - apresentar características normais ao produto; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - apresentar no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de água e 45% (quarenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose;
2 - apresentar no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de água e 55% (cinqüenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose e, no mínimo, 6% (seis por cento) de proteína. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 - apresentar no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de água e 45% (quarenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose;
2 - apresentar no máximo 30% (trinta por cento) de umidade; 55% (cinquenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose e, no mínimo 6% (seis por cento) de proteína. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - apresentar teor de gordura de modo que na diluição de 1 (uma) parte do produto para 3 (três) de água, alcance o limite previsto para o leite de consumo a que corresponder o doce de leite, tolerando-se variações até 0,5% (meio por cento);
3 - apresentar teor de gordura no mínimo de 2% (dois por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - apresentar no máximo 2% (dois por cento) de resíduo mineral fixo; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - apresentar no máximo acidez igual a 5 ml (cinco mililitros) de soluto alcalino normal por cento. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 664. Considera-se leite totalmente desidratado:
1 - o leite em pó simples;
2 - o leite em pó modificado ou "leite em pó acidificado" e o "leite em pó maltado";
3 - farinhas lácteas.
1 - o leite em pó; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2. o leite em pó modificado, o leite em pó modificado acidificado e o leite em pó maltado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3. as farinhas lácteas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 665. Entende-se por leite em pó o produto resultante da retirada, em condições apropriadas, da quase totalidade da água de constituição do leite em natureza com teor de gordura ajustado para o respectivo tipo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - para o consumo direto; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - para fins industriais ou culinários; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - para alimentação de animais. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ser fabricado com matéria prima que satisfaça às exigências dêste Regulamento;
2 - apresentar características normais ao produto, inclusive solubilidade mínima de 98% (noventa e oito por cento) na reconstituição, determinada gravimètricamente;
2. apresentar características normais ao produto e atender aos padrões físico-químicos e microbiológicos estabelecidos em Normas Técnicas específicas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3 - apresentar composição tal que o produto reconstituido, conforme indicação na rotulagem, satisfaça ao padrão do leite de consumo a que corresponder;
4 - não apresentar mais de 3% (três por cento) de umidade, tolerando-se até 5% (cinco por cento) para o, leite em pó destinado à indústria;
4 - não apresentar mais de 3% (três por cento) de umidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5 - não revelar presença de conservadores, nem de anti-oxidantes;
6 - ser acondicionado de maneira a ficar ao abrigo do ar e de qualquer causa de deterioração, preferindo-se embalagem que tenha sido submetida a tratamento por gás inerte, aprovado pela D. I. P. O.
6 - ser acondicionado de maneira a ficar ao abrigo do ar e de qualquer causa de deterioração, exigindo-se tratamento por gás inerte aprovada pela D.I.P.O.A. quando se trate de leite em pó integral, padronizado, magro e semi-desnatado a juízo da D.I.P.O.A. será permitida a embalagem em sacos de polietileno contidos em sacos de papel multifolhado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6. ser acondicionado em recipientes de primeiro uso, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram proteção contra a contaminação. Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 - leite em pó integral ou gordo o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento) de gordura;
1 - leite em pó integral - o que apresentar, no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) de gordura. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1 - leite em pó integral ou gordo o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento) de gordura;
1 - leite em pó integral ou gordo: o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento) de gordura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - leite em pó magro; o que apresentar no mínimo 16% (dezesseis por cento) de gordura;
2 - leite em pó padronizado: o que apresentar no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) de gordura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - leite em pó desnatado: o que apresentar menos de l6% (dezesseis por cento) de gordura.
3 - leite em pó magro: o que apresentar no mínimo 16% (dezesseis por cento) de gordura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - leite em pó semi-desnatado ou semi-descremado: o que apresentar no mínimo 10% (dez por cento) de gordura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5 - leite em pó desnatado: o que apresentar menos de 10% (dez por cento) de gordura. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1. leite em pó integral, o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2. leite em pó parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um e cinco décimos por cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3. leite em pó desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um e cinco décimos por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 - ser obtido de matéria prima e de ingredientes que satisfaçam a regulamentação vigente;
2- apresentar teor de umidade máximo de 6% (seis por cento) ;
3 - estar isento de amido não dextrinnizado, salvo se constar do rótulo a declaração desta adição;
4 - ser acondicionado de modo a evitar alterações do produto.
5 - não revelar presença de conservadores e nem de antioxidantes; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - apresentar acidez total no produto pronto expressa em ácido lático entre 2,5% (dois e meio por cento) e 5,5% (cinco e meio por cento), quando o produto foi adicionado de açúcares; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - apresentar acidez mínima de 3,8% (três e oito décimos por cento) quando não fôr adicionado de açúcares; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
8 - ter no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de açúcares. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ser obtido de matéria prima e de substâncias que satisfaçam à legislação vigente;
2 - apresentar caractéres organolépticos normais, inclusive boa solubilidade:
3 - umidade máxima de 3% (três por cento);
4 - gordura máxima de 9% (nove por cento):
5 - resíduo mineral fixo entre 2,8 e 4% (dois e oito décimos e quatro por cento);
6 - caseina entre 6 e 10% (seis e dez por cento);
7 - protídios totais: entre 12 e 15% (doze e quinze por cento).
8 - lactose: entre 10 e 16% (dez e dezesseis por cento);
9 - maltose: entre 38 e 48% (trinta e oito e quarenta e oito por cento.
1 - ser obtida de matéria prima e de substâncias que satisfaçam à regulamentação vigente;
2 - apresentar caractéres normais, inclusive boa solubilidade em água;
3 - ter no mínimo 20% (vinte por cento) de extrato sêco total de leite;
4 - ter no mínimo 5% (cinco por cento) de gordura láctea;
5 - não ter mais de 6% (seis por cento) de umidade;
6 - ter no mínimo 30% (trinta por cento) de farinha de cereais ou de leguminosas;
7 - não ter mais de 1% (um por cento) de celulose;
8 - não conter substâncias conservadoras.
1 - cheiro e sabor estranhos de ranço, de môfo e outros;
2 - defeito de consistência como coagulação com ou sem dessôro no leite parcialmente desidratado, arenosidade ou granulação excessiva no leite condensado e insolubilidade no leite em pó e nas farinhas lácteas;
3 - estufamento de latas em latas parcialmente desidratado;
4 - presença de corpos estranhos e de parasitas de qualquer natureza;
5 - embalagem defeituosa, expondo o produto à contaminação e à deterioração.
6 - substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
CAPÍTULO VII
OUTROS PRODUTOS LÁDTAOS
Art. 681. Entende-se por "leite fermentado" o produto resultante da fermentação do leite integral, padronizado ou desnatado, pasteurizado, fervido ou esterilizado, submetido à, ação de fermentos lácteos próprios. Compreende vários tipos: o "quefir", o "iogurte" o "leite acidófilo" o "lei-telho" e a "coalhada", os quais podem ser obtidos de matéria prima procedente de qualquer esteja leiteira.
1 - homogeneidade e consistência cremosa;
2 - sabor acidulado, picante e ligeiramente alcoólico;
3 - teor em Acido láctico entre 0,30 e 0,50% (trinta e cinqüenta centésimos por cento) para o quefir fraco e até 1% (um por cento) para o quefir forte;
3 - teôr em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 - teor em Acido láctico entre 0,30 e 0,50% (trinta e cinqüenta centésimos por cento) para o quefir fraco e até 1% (um por cento) para o quefir forte;
4 - teor alcoólico no máximo de 1,5% um e meio por cento no quefir fraco e até 3% (três por cento) no quefir forte;
5 - germes da flora normal com vitalidade;
6 - ausência de impurezas, de germes patogênicos, de coliformes e de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
7 - acondicionamento em frascos com fêcho inviolável
1 - homogeneidade e consistência cremosa;
2 - sabor acidulado, picante e ligeiramente alcoólico;
3 - teor em ácido láctico entre 0,30 e 050% (trinta e cinqüenta centésimos por cento) para o quefir fraco e até 1% (um por cento) para o quefir fraco forte;
3 - teor em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - teor alcoólico no máximo de 1,5% (um e meio por cento) no quefir fraco e até 3% (três por cento) no quefir forte;
5 - germes da flora normal com vitalidade;
6 - ausência de impurezas, de germes patogênicos, de coliformes e de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
7 - acondicionamento em frascos com fêcho inviolável.
1 - contiver fermentos estranhos aos permitidos;
2 - fôr preparado com leite adulterado, fraudadc ou impróprio para o consumo;
3 - não corresponder às indicações dos rótulos.
1 - apresentar fermentação anormal;
2 - contiver germes patogênicos, coliformes ou outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeito de manipulação;
3 - contiver mais ácido láctico do que o permitido.
4 - contiver elementos estranhos a sua composição ou substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - máximo de 2% (dois por cento) de gordura de leite;
2 - máximo de 3% (três por cento) de protídeos;
3 - acidez no máximo de 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) em ácido láctico;
4 - ausência de impurezas, leveduras, germes patogênicos, coliformes ou que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação;
5 - acondicionamento em frascos apropriados com fecho inviolável.
6 - ausência de elementos estranhos à sua composição ou substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A.; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - Acidez em ácido láctico que, na diluição de 1 (uma) parte do leitelho em pó para 10 (dez) de água seja superior a 0,63% (sessenta e três centéslmos por cento);
2 - umidade máxima de 6% (seis por cento);
3 - odor e sabor tipicos do ácidoláctico;
4- ausência de ranço, de substâncias conservadoras e de antisséticos;
4 - ausência de ranço, de substâncias conservadoras, de antisséticos e de outras não aprovada pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - solubilidade superior a 80% (oitenta por cento) ;
6 - reprodução do leitelho fresco quando a diluição for de 1 (uma) parte para 10 (dez) de água;
7 - acondicionamento em latas ou em frascos, conservados em temperatura adequada;
8 - ausência de impurezas, leveduras, germe patogênicos, coliformes e outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação.
8 - ausência de leveduras, de germes patogênicos, coliformes e outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 689. Entende-se pela designação, genérica de "refrescos de leite" a mistura de leite pasteurizado gelado com cacau em pó, frutas moídas e suco de frutas.
Art. 691 Denomina-se "caseína alimentar" o produto obtido por precipitação do leite desnatado pelo coalho ou pela adição dos ácidos láctico ou clorídrico, posteriormente separados por centrifugação ou prensagem e lavado até a desacidificação completa, seguida de secagem. Deve apresentar.
1 - aspecto granuloso ou pulverizado; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - Cor branca ou branco-creme pouco acentuada; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3 - odor característico, pouco pronunciado ; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
4 - acidez em ácido láctico, no máxima o 45% (quarenta e cinco centésimos por cento): (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
4 - onde se lê 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) leia-se 9,45% (nove e quarenta e cinco centésimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5 - água 8% (oito por cento) ao máximo; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
6 - gordura 1% (um por cento) no máximo; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
7 - resíduo mineral fixo 4% (quatro por cento) no máximo. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 - aspecto granuloso ou pulverizado;
2 - cor branca ou amarelada;
3 - odor levemente de soro azedo;
4 - gordura não superior a 1% (um por cento) ;
5 - água não superior a 10% (dez por cento).
Art. 693 Entende-se por "lactose" o produto obtido pela cristalização e separação do açúcar do leite. Compreende a "lactose alimentar" e a "lactose industrial".
1 - Iactose 60% (sessenta por cento), no mínimo;
2 - água 15% (quinze por cento) no máximo;
3 - protídeos 8% (oito por cento) no máximo.
1 - lactose no mínimo 60% (sessenta por cento); (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - água no máximo 15% (quinze por cento); (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - protídeos no máximo 8% (oito por cento). (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 694 Entende-se por "soro de leite em pó" o produto destinado à alimentação de animais, resultante da evaporação e secagem do soro proveniente da fabricação de queijos ou de caseína. Deve apresentar:
1 - aspecto granulado ou pulverizado; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - cor amarelada; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3 - água não superior a 8% (oito por cento). (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
CAPÍTULO VII
INSPEÇÃO DE LEITE E SEUS DERIVADOS
1 - o estado sanitário do rebanho, o local da ordenha, o ordenhador, o material empregado, o acondicionamento, a conservação e o transporte do leite;
2 - as matérias primas e seu beneficiamento até a expedição, nos postos de leite e derivados e nos estabelecimentos industriais.
1 - na recepção, para verificar se há anormalidade e proceder a seleção que couber;
2 - no conjunto, antes das operações de beneficiamento, para verificação dos caracteres organolépticos, realização das provas de lacto-filtração, densidade, teor de gordura, acidez, exames bacteriológico e outros que se fizerem necessários;
3 - durante as diferentes fases do beneficiamento para verificação das operações de filtração, padronização e pasteurização;
4 - após o beneficamento total ou parcial, para verificação da eficiência das operações;
5 - Depois do acondicionamento, para verificar observância aos padrões dos tipos a que pertencerem, se engarrafado ou acondicionado em vários-tanque.
1 - Lacto-filtração ;
2 - Caracteres organolépticos;
3 - Densidade a mais 15ºC (quinze gráus centígrados) e temperatura do leite;
4 - Verificação do teor gorduroso pelo método de Gerber;
5 - Prova de catalase e presença de pus ou de elementos figurados no exame do leite individual;
6 - Acidez pelo acídimetro Dornic e pelas provas de cocção, do álcool e do alizarol;
7 - Extratos seco e desgordurado.
1 - As condições higiênicas do estabelecimento;
2 - Controle de documentos de sanidade dos operários;
3 - A higiene e limpeza de todos os aparelhos, instalações e vasilhame;
4 - O estado de conservação e funcionamento de todos os aparelhos;
5 - Os livros de registro e diagramas termo-registradores ;
6 - As condições do leite recebido, por procedência;
7 - O produto final beneficiado.
1 - Caracteres organolépticos;
2 - Lacto-filtração ;
3 - Densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) e temperatura;
4 - Acidez;
5 - Matéria gorda;
6 - Extrato seco;
7 - Prova de redutase.
1 - Caracteres organolépticos;
2 - Acidez;
3 - Matéria gorda.
1 - De redutase e lacto-fermentação, quando houver fabricação de queijos;
2 - De redutase, lacto-fermentação e bacteriológica, quando houver fabricação de leite condensado, em pó ou produtos dietéticos.
1 - Caracteres organolépticos;
2 - Acidez;
3 - Umidade, sal e insolúveis;
4 - Matéria gorda.
TÍTULO IX
Inspeção Industrial e Sanitária dos Ovos e Derivados
CAPÍTULO I
OVOS EM NATUREZA
1 - verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza, mau cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra causa;
2 - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida em conjunto;
3 - exame pela ovoscopía.
Art. 716 Os ovos destinados ao mercado interno serão classificados em:
Art. 717 São característicos do ovo "Especial":
1 - ter no mínimo 48g (quarenta e oito gramas) de pêso;
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mil (seis milímetros) de altura;
3 - apresentar casca forte, sem deformação, homogênea, integra e limpa;
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germedesenvolvido;
5 - apresentar clara transparente, consistente, limpida, sem mancha ou turvação e com as chalazas intactas.
1 - ter pêso superior a 61g (sessenta e uma gramas); Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - os ovos devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ôvo e sem germe desenvolvido; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 718 São características do ovo "Comum":
1 - ter no mínimo 35 g (trinta e cinco gramas) de pêso;
2 - apresentar casca forte, homogênea, integra e limpa;
3 - apresentar câmara de ar fixa, tolerando-se até 10 mil (dem milimetros) de altura;
4 - apresentar gema transfúcida relativamente consistente e sem gêrmen desenvolvido;
5 - apresentar clara transparente, relativamente consistente, sem mancha ou turvação e com chaiazas intactas.
1 - ter entre 55 g (cinqüenta e cinco gramas) e 60 g (sessenta gramas) de pêso; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, acupando a parte central do ôvo e sem germe desenvolvido; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com a chalazas intactas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ter entre 49g (quarenta e nove gramas) e 54 g(cinqüenta e quatro gramas) de pêso; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ôvo e sem germe desenvolvido; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ter entre 43 g (quarenta e três gramas) e 48 g (quarenta e oito gramas) de pêso; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 10 mm (dez milímetros) de altura; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4- apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ôvo e sem germe desenvolvido, (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5- apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ter entre 35 g (trinta e cinco gramas) e 42 g (quarenta e duas gramas) de pêso; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo de 10 mm (dez milímetros) de altura; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ôvo e sem germe desenvolvido; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 733 São considerados impróprios para consumo os ovos que apresentem:
1 - alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada, com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento);
2 - munificação (ovo seco);
3 - podridão (vermelho, negra ou branca);
4 - presença de fungos, externa ou internamente
5 - cor, odor ou sabor anormais;
6 - ovos sujos externamente por matérias estercorais ou que tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos. que possam infectálos ou infestá-los;
7 - rompimento da casca e da membrana testácea, desde que seu conteúdo tenha entrado em contacto com material de embalagem;
8 - quando contenham substâncias tóxicas;
9 - por outras razões a Juízo da Inspeção Federal.
Art. 737 Para efeito de comércio internacional fica estabelecida a classificação dos ovos, baseada em seu peso e coloração: (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - seleto; (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - extra; (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - especial. (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - branco (B) (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - corado (C) (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 738 O acondicionamento em conjunto, dos dois tipos acima, numa única embalagem, constitui um terceiro tipo de produto comercial, denominado "mesclado" (M). (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ovos oriundos de espécies diferentes;
2 - ovos frescos e conservados;
3 - ovos de classe ou categorias diferentes.
CAPÍTULO II
CONSERVAS DE OVOS
1 - clara desidratada;
2 - pasta de ovo.
1 - clara desidratada;
1 - clara de ôvo desidratada; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - gema desidratada;
2 - gema de ôvo desidratada; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - ovo integral desidratado (clara e gema).
1 - não conter mais de 300. 000 (trezentos mil) germes por grama, não conter germes patogênicos, leveduras ou outros que indiquem deteriorização ou manipulação defeituosa;
2 - Não conter mais de 6% (seis por cento) de unidade;
3 - revelar resíduo seco tendo aproximadamente a mesma composição que o deixado pelos ovos inteiros, ou pela clara ou pela gema;
4 - não conter conservadores, exceção feita para o sal (cloreto de sódio) ou açúcar na proporção máxima de 10% (dez por cento), isoladamente ou quando associados, calculados, sôbre a resíduo sêco;
5 - satisfazer outras exigências dêste Regulamento na parte que lhes fôr aplicável.
1 - não conter mais de 2% (dois por cento) de sal (cloreto de sódio);
2 - não ser adicionada de gorduras estranhas;
3 - apresentar teor de água não superior a 13% (treze por cento);
4 - apresentar acidez não superior a 10 ml (dez mililitros) de solução alcalina normal por 100 g (cem gramas);
5 - ser vendida em embalagem original;
6 - atender a outras exigências dêste Regulamento, na parte que lhe fôr aplicável.
TÍTULO X
Inspeção Industrial e Sanitária do Mel e Cera de Abelhas
CAPÍTULO I
MEL
Art. 758 Segundo sua tonalidade o mel será classificado em cinco tipos: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 759 E' permitido o comércio do mel em favos, apresentado envolvido em papel impermeável, de preferência celofane ou similar. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 760 Segundo o processo empregado na extração do mel se distingue em dois tipos: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1- centrifugado, quando extraído por processo mecânico de centrifugação; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - prensado, quando a prensagem fôr o processo empregado. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 761 De acordo com a sua qualidade o mel pode ser classificado em: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - umidade: inferior a 18% (dezoito por cento) a 105ºC (cento e cinco graus centígrados) por 12 (doze) horas;
1 - unidade e substâncias voláteis: menos de 20% (vinte por cento) a 105ºC (cento e cinco graus centígrados); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - acidez em ácido fórmico: não superior a 0,1% (um décimo por cento); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - açúcar invertido: de 72 a 80% (setenta e dois a oitenta por cento); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - sacarose: de 2 a 7% (dois a sete por cento);
4 - sacarose: máximo de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - substâncias voláteis: menos de 20% (vinte por cento) a 105ºC (cento e cinco graus centígrados); (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - dextrina: no máximo 5% (cinco por cento); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7 - resíduo mineral fixo (cinzas) : no máximo 0,2% (dois décimos por cento). (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - umidade: até 20% (vinte por cento);
1 - unidade e substâncias voláteis: máximo de 22% (vinte e dois por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - acidez em ácido fórmico: até 0,2% (dois décimos por cento); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - açúcar invertido: no mínimo 64% (sessenta e quatro por cento); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - sacarose: de 3 a 7% (três a sete por cento);
4 - sacarose: máximo de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - substâncias voláteis: máximo 20% (vinte por cento); (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - dextrina: no máximo 8% (toto por cento); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7 - resíduo mineral fixo (cinzas): no máximo 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento). (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 762 O acondicionamento do mel para consumo deve ser feito em vasilhame metálico, de madeira, de vidro, de matéria plástica ou outros aceitos pela D.I.P.O.A., todos de primeiro uso e perfeitamente limpos, esterilizados e secos.
Art. 762. O acondicionamento do mel deve ser feito em vasilhame apropriado, aprovado pela D.I.P.O.A., rigorosamente higienizado e sêco. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 763 São considerados defeitos para desclassificação do produto como "mel de mesa": (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - apresentar composição centesimal fora dos limites previstos;
1 - apresentar um ou mais dos seus componentes fora dos limites previstos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - conter pólem, cêra ou outras substâncias insolúveis na água em proporção superior a 1% (um por cento), calculada sôbre a matéria sêca; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - apresentar reação de Fiehe positiva dentre de 24 (vinte e quatro) horas; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - conter resíduos de insetos, ovos e outras impurezas estranhas a sua composição normal; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - apresentar-se ligeiramente cor amelisado; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6 - ter sido submetido a aquecimento em te mperatura superior a 60ºC (sessenta graus centígrados), perdendo total ou parcialmente seu valor diastásico, com alteração do gôsto e sabor. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 764 O mel é considerado impróprio para o consumo quando apresentar: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - resíduos estranhos que traduzam falta, de escrúpulo na extração e embalagem; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - alteração ou fermentação com formação de espuma superficial; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - presença de germes patogênicos ou flora microbiana capaz, de alterá-lo com o tempo; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - acidez elevada, odor ou sabor acre desagradáveis;
4 - acidez elevada, odor ou sabor anormais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - correção prejudicial à saúde artificiais; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 765 Será considerado fraudado o mel que revelar a presença de: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - edulcorantes naturais ou artificiais; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - substâncias aromatizantes; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - amido, gelatina ou antissépticos;
3 - amido, gelatina ou quaisquer outros espessantes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - corantes de qualquer natureza;
4 - conservadores ou corantes de qualquer natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - quaisquer outras substâncias que hajam sido anexadas com propós ou excuso . (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 766 O mel proveniente de abelhas indígenas deve trazer no rótulo indicação clara de sua procedência. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 767 Produtos artificiais, não elaborados pelas abelhas, não podem ser apresentados ao consumo. devendo constar claramente no rótulo a sua procedência, admitindo-se nomes de fantasia xarope de glicose ou outros).
Art. 767. Nos estabelecimentos apropriados à finalidade e sob inspeção federal permite-se a elaboração de produtos contendo mel de abelhas, desde que conste do rótulo a percentagem de mel adicionado e a fórmula tenha sido previamente aprovada pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 768 E' permitida a fabricação de produtos derivados de mel, como o "Hidromel", "Vinho de mel", "Vinagre de mel" e outros, desde que a fórmula seja prèviamente aprovado pela D.I.P.O.A., ouvidas as autoridades da Saúde Pública. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
CAPÍTULO II
CERA DE ABELHA
1 - cera bruta - quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação, apresentar côr desde o amarelado até o pardo, untuosa ao tato, mole e plástica ao calor da mão, fratura granulosa, cheiro, especial lembrando o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de mel;
2 - cera branca - quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou por processos químicos, isenta de restos de mel, apresentando-se de côr branca ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor, pouco acentuado.
1 - peso específico de 0,963 a 0,966, a 15ºC (novecentos e sessenta e três milésimos a novecentos sessenta e seis milésimos, a quinze graus centígrados);
2 - ponto de fusão - 62 a 63,5ºC (sessenta e dois a sessenta e três e cinco décimos de graus centígrados);
3 - índice de acidez - 18 a 21 (dezoito e vinte e um);
4 - índice de ésteres - 73 a 77 (setenta e três a setenta e sete); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - índice de relação éteres e acidez - 3,6 a 3,8 (três e seis décimos a três e oito décimos);
6 - índice de iodo - 8 a 11 ) oito a onze).
TÍTULO XI
Coagulantes, Conservadores, Agentes de Cura e Outros
CAPÍTULO I
COAGULANTES
1 - limpidez ou ligeira opalescência;
2 - ausência de depósito;
3 - cheiro característico que não denuncie fermentação;
4 - poder coagulante mínimo de 1:10 000 (um por dez mil) à temperatura de 35º0 (trinta e cinco gráus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
1 - aspecto homogêneo;
2 - cor branca, ligeiramente amarelada;
3 - odor característico que não denuncie fermentação;
4 - poder coagulante mínimo de 1:80 000 (um por oitenta mil) à, temperatura de 35ºC (trinta e cinco gráus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
1 - aspecto homogêneo;
2 - desagregação fácil na água;
3 - cor branca, ligeiramente amarelada;
4 - ausência de conservadores;
5 - poder coagulante nunca inferior a 1:50 000 (um por cinqüenta mil) à temperatura de 35ºC (trinta e cinco gráus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
CAPÍTULO II
CONSERVADORES, CORANTES, CONDIMENTOS E OUTROS
1 - teor em cloreto de sódio: no mínimo 96,5% (noventa e seis e meio por cento);
2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;
3 - insolúveis totais na água: no máximo 0,3% (três décimos por cento);
4 - grau de turbidez: máxima de 50 (cinqüenta).
1 - teor mínimo em cloreto de sódio - 98,5% (noventa e oito e meio por cento);
2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;
3 - insolúveis totais na água - máximo de 0,2% (dois décimos por cento);
4 - gráu de turbidez - máximo de 25 (vinte e cinco).
1 - açafrão (Croccus sattivus, L );
2 - aipo (Apium graveolens e Celeri graveolens);
3 - alho (Allium sativum);
4 - aneto (Anethum graveolens);
5 - aniz (Pimpinela anizum, L);
6 - baunilha (Vanilla planifolia, Andrews);
7 - canela (Cinnamonum ceylanicum, Breure);
8 - cardamomo (Elleteria cardamonum);
9 - cebola (Allium cepa);
10 - cenoura (Dancus carota);
11 - coentro (Coriandrum sativum, L);
12 - cominho (Cuminum cyminum);
13 - cravo da India (Caryophylus aromaticus, L);
14 - curcuma (Curcuma longa, L); L);
15 - gengibre (Zinziber officinalis, Roscoe);
16 - louro (Laurus nobilis, L);
17 - macis (envoltório da Myristica Fragans, Maute);
18 - maiorana (Anethum graveolens);
19 - mangenona (Origanum majorana, L) ;
20 - mento (M. viridis, M. rotundifolia e M. piperita, L) ;
21 - mostarda : negra (Brassiva nigra, Koen) ; parda (Brassiva juncea, Hocker)
branca (Sinapis Alba, L) ; e misturas.
22 - noz moscada (Myristica fragans, Maute) desprovida completamente de envoltório;
23 - pimenta : negra (Piper nigrum, L) ; branca (mesmo fruto, porém descorticado) ;
vermelha ou pimenta de Caiena (Capsicum baccetum, L) ;malagueta (Capsicum pendulum, Velloso)
24 - pimentão (Paprika) (Capsicum annuum, L) ;
25 - pimento ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglêsa (Pimenta officinalis, Lindl) ;
26 - salvia (salvia officinalis, L) ;
27 - tomilho (Thymes vulgaris, L) ;
28 - Urucu (Bixa orellana) .
TÍTULO XII
Embalagem e Rotulagem
CAPÍTULO I
EMBALAGEM
1 - estoquinete internamente e sacos de aniagem ou juta externamente, como envoltório de carnes frigorificas destinadas ao consumo em natureza, bem como órgãos e visceras;
2 - sacaria própria para carnes dessecadas ;
3 - sacaria de aniagem, juta ou outros para produtos destinados à lavoura, à indústria e à alimentação de animais;
4- panos próprios devidamente higienizados, conforme a natureza do produto ;
5 - tripas, bexigas e outras membranas animais para produtos embutidos ;
6 - peliculas artificiais aprovadas pela D. I. P. O .A. ;
7 - latas de fôlha de Flandres para produtos em geral, de acôrdo com as especificações previstas neste Regulamento ;
8 - vasilhame de ácido inoxidável, permitindo-se, conforme o caso, os de ferro galvanizado ou estanhado;
9 - recipientes de madeira ou de papelão ;
10 - papel metálico, papel impermeável ou similar, papel apergaminhado e outros aprovados;
11 - recipientes de vidro;
12 - caixas de madeira ou engradados de madeira, conforme o caso;
13 - barricas, quartolas, bordalezas e similares;
14 - outros recipientes, vasilhames, continentes ou embalagens autorizados pela D. I. P. O. A.
CAPÍTULO II
ROTULAGEM
Art. 795. Considera-se rótulo para efeito do art. anterior qualquer identificação impressa ou litografada, além de dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre matérias primas, produtos ou continentes.
1 - nome verdadeiro da produto em caractéres destacados, uniformes em corpo e côr, sem intercalação de desenhos e outros dizeres obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião da aprovação das fórmulas;
1 - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião do registro das fórmulas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.681 de 2016) (Vigência)
2 - nome da firma responsável;
3 - nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando fôr o caso;
4 - carimbo oficial de Inspeção Federal;
5 - natureza do estabelecimento, de acôrdo com a classificação oficial, prevista neste Regulamento;
6 - localização do estabelecimento, especificando Município e Estado, facultando-se declaração de rua e número;
7 - marca comercial do produto;
8 - data da fabricação, em sentido horizontal ou vertical;
8 - algarismos correspondentes à data de fabricação, dispostos em sentido horizontal ou vertical. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
9 - pesos: bruto e líquido;
10 - fórmula de composição ou outros dizeres, quando previstos neste Regulamento;
11 - a especificação "Indústria Brasileira".
SEÇÃO II
Rotulagem em particular
1 - os rótulos de banha, compostos, margarina e outras gorduras comestíveis de origem animal, simples ou misturadas e das gorduras vegetais. são obrigatòriamente em fundo verde, proibindo-se que nêsse mesmo fundo dizeres, desenhos, impressos ou litografados nas côres amarelo ou vermeIho possam mascará-lo ou encobri-lo:
1 - os rótulos de banha, compôsto, margarina e outras gorduras comestíveis de origem animal, simples ou misturadas e das gorduras vegetais, são obrigatòriamente em fundo verde, proibindo-se nesse mesmo fundo dizeres, desenhos, impressos ou litografados nas côres amarelo ou vermelho que possam mascará-lo ou encobri-lo. Quando essas gorduras forem embaladas, em papel impermeável, similar ou caixas de papelão, o fundo poderá ser da tonalidade do material envolvente, mas todos os dizeres e desenhos serão em côr verde, excessão feita, seja qual fôr a embalagem do emblema que caracterize marca; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - os rótulos dos "compostos" devem indicar sua composição qualitativa e quantitativa;
3 - os rótulos para "margarina" devem conter a classificação de acôrdo com a matéria prima empregada (animal, vegetal ou mista), em caractéres bem visíveis entre parêntesis logo abaixo da palavra "margarina" a respectiva marca do produto; declaração e percentagem de benzoato de sódio permitido como conservador e o anti-oxidante que fôr permitido: quando contiver diacetil. trarão em caractéres bem visíveis a declaração "artificialmente aromatizado".
3 - os rótulos para "margarida" devem conter a classificação de acôrdo com a matéria prima empregada (animal, vegetal ou mista) em caracteres bem visíveis entre parêntesis logo abaixo da palavra "margarina" e respectiva marca do produto: declaração e percentagem do conservador e do antioxidante empregados; quando contiver aromatizante trarão em caracteres bem visíveis a declaração "artificialmente aromatizado". (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - Substâncias que acentuam o sabor obrigam a declaração nos rótulos: "contém substâncias que estimulam o sabor";
2 - As conservas mistas devem mencionar a percentagem de carne que fôr tomada como matéria prima.
2 - as conservas que contenham carne e produtos vegetais trarão nos rótulos a indicação das respectivas percentagens. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - Indicar o tipo do leite nos fechos, capsulas ou tampas do recipiente o dia de semana do engarrafamento e o nome do estabelecimento de origem com a respectiva localidade:
1 - indicar o tipo de leite nos fechos, cápsulas ou tampas de recipientes e dia da semana da saída ao consumo e o nome do estabelecimento de origem, com a respectiva localidade. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - Respeitar nos fechos, capsulas ou tampas as côres fixadas para os diversos tipos de leite;
3 - Indicar, em caractéres bem visíveis e uniformes, a designação da espécie animaI quando não fôr bovina, tais como: "leite de cabra", "leite de ovelha e outros.
Art. 822. Na rotulagem de manteiga deve-se observar mais o seguinte:
1 - Os rótulos devem ser impressos em fundo amarelo ou vermelho e trazer a especificação "com sal" ou "sem sal".
1 - os rótulos devem ser impressos em fundo amarelo ou vermelho e trazer a especificação "com sal" ou "sem sala", proibindo-se nesse mesmo fundo dizeres, desenhos impressos ou litografias em outras côres que possam mascará-lo ou encobri-lo. Quando a manteiga fôr envolvida em papel impermeável, similar ou caixa de papelão, o fundo poderá ser da tonalidade do material envolvente, enquanto todos os dizeres e desenhos serão nas côres amarelo ou vermelho, exceção feita, seja qual fôr a embalagem, do emblema que caracterize marca. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Quando a manteiga é envolvida em papel impermeável ou similar, o fundo pode ser da tonalidade do material envolvente, enquanto todos os dizeres e desenhos serão nas respectivas côres determinadas neste artigo;
2 - A manteiga comum pode ser designada no rótulo pelo nome simples de "manteiga"; (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - A manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca, trará a designação da espécie que lhe deu origem, em caracteréres de igual tamanho e côr aos usados para a palavra "manteiga". (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1 - Especificar a variedade a que pertencem, de acôrdo com o teor de gordura, a composição base do produto e, quando for o caso, a quantidade de água a ser adicionada para reconstituição;
2 - Indicar, no "leite condensado", a base da reconstituição e a natureza do açúcar empregado.
3 - Indicar, na denominação do "doce de leite", as misturas que forem feitas;
4 - Indicar o modo de preparo e uso ;
5 - Indicar, no "leite em pó modificado", preparado especialmente para alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó acidificado e adicionado de açúcares", "leite em pó para lactentes", "parcialmente desnatado e adicionado de "acúcares" e outros que couberem;
5. Indicar no leite em pó modificado e no leite em pó modificado acidificado, preparados especialmente para a alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó modificado acidificado e adicionado de açúcares", "leite em pó para lactantes", "parcialmente desnatado e adicionado de açúcares" e outros que couberem; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
6 - Indicar, nos "leites fermentados", a percentagem de ácido láctico, o teor alcoólico e a espécie produtora o leite empregado;
6. Indicar nos leites em pó modificado e no leite em pó acidificado a adição de amido dextrinizado, quando tiver sido feita; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
7 - Indicar, nas "farinhas lácteas", as misturas que forem feitas;
8 - Indicar, no "leite modificado", a adição de amido dextrinizado, quando tiver sido feita; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
9 - Indicar, nos "refrescos de leite", o nome de fantasia que houver sido aprovado.
1 - Na "caseina", a substância coagulante empregada;
2 - Na "lactose", a percentagem dêste açúcar;
3 - No "sôro de leite" em pó, e na "lactose-albumina" que se trata de "alimentos para animais" ;
4 - Na "lacto albumlna" sua composição básica;
5 - Na "caseína para uso industrial", em ponto bem visível e caractéres destacados: "produto improprio para alimentação humana".
Art. 825. Na rotulagem de queijos deve ser observado mais o seguinte: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - Tratando-se de queijo fundido pode ser indicado o tipo de queijo empregado na fusão; quando houver mistura de queijos de diferentes tipos pode ser feita a simples declaração de "queijo fundido";
1 - tratando-se de queijo de massa submetida à fusão, pode ser indicado o tipo de queijo empregado; havendo mistura de diferentes tipos, pode ser feita a simples declaração de "queijo fundido" ou "queijo pasteurizado" conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1 - Tratando-se de queijo fundido pode ser indicado o tipo de queijo empregado na fusão; quando houver mistura de queijos de diferentes tipos pode ser feita a simples declaração de "queijo fundido";
1 - tratando-se de queijo de massa submetida à fusão, pode ser indicado o tipo de queijo empregado; havendo mistura de diferentes tipos, pode ser feita a simples declaração de "queijo pasteurizado" ou queijo fundido, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 - Deve trazer indicações sôbre a percentagem de gordura no extrato sêco;
2 - é facultativo a indicação da percentagem de gordura no extrato sêco total; (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962
2 - Deve trazer indicações sôbre a percentagem de gordura no extrato sêco; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 - Os canudos de madeira ou similares e os jacás devem ter etiqueta de cartolina e ser fechados com sêlo de chumbo onde, por compressão, figure o carimbo oficial da Inspeção Federal;
3. elaborado com leite reconstituído, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 - Á adição de gorduras estranhas de qualquer natureza (óleos vegetais, gorduras animais ou outras permitidas) misturadas ou não à manteiga, quando se tratar de Requeijão do Norte; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - No queijo Prato, quando em formato diferente do padrão, as denominações de "Cobocó", "Lanche", 'Esférico", ou "Bola" entre parentesis, logo abaixo das palavras "Queijo Prato". (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 - No polo mais arredondado, onde está a câmara de ar, aposição do carimbo da Inspeção Federal;
2 - Quando conservados pelo frio, devem ser assinalados com a palavra "Frigorificado" ;
3 - Quando procedentes de estabelecimentos avícolas registrados no Serviço de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, é facultado trazerem lateralmente, em verde, um carimbo exclusivamente com o nome do estabelecimento.
1 - Individualmente os ovos devem ser marcados de acôrdo com as exigências do país importador; na testeira da caixa conterão ainda:
2 - A palavra "Brasil" em caractéres destacados, carimbo da Inspeção Federal, qualidade e classe dos ovos;
3 - A letra correspondente à coloração da casca;
4 - O processo de conservação a que tenham sido submetidos;
5 - A espécie de que provém quando se tratar de ovos de pato, peru, galinha da Angola ou outra;
6 - Impressão obrigatória do pêso bruto e líquido, permitindo-se a tradução para o idioma do país importador.
1 - Quando desidratados total ou parcialmente, o rótulo deve indicar a quantidade de água a empregar para ser reconstituído o produto original, bem como o processo e tempo normais para essa reconstituição;
2 - As pastas de ôvo devem declarar os elementos que entram em suas composições ;
3 - As claras de ovos desidratadas de outras espécies terão na rotulagem a indicação da espécie de que procedem.
1 - As caixas ou outros continentes para pescado Ievam obrigatòriamente o carimbo da Inspeção Federal gravado a fogo, o nome da firma e as condições de conservação do produto;
2 - Os subprodutos não destinados à alimentação humana devem consignar a expressão "Não comestível".
1 - "Mel centrifugado" ou "mel prensado", conforme o produto tenha sido submetido a qualquer dessas operações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - "Mel amargo", quando procedente de flora que lhe transmita êsse sabor;
3 - "mel de cozinha", quando fôr aquecido a temperatura superior a 60ºC (sessenta graus centígrados) (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - "Mel de abelhas indígenas", quando fôr dessa procedência;
5 - A classificação segundo a tonalidade.
SEÇÃO IV
Carimbo de Inspeção e seu uso
A) Modêlo 1:
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros) ;
2 - Forma: elítica no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "Inspecionado" colocada horizontalmente e "Brasil" que acompanha a curva superior da elipse ; logo abaixo daquele número as iniciais "S. I. F.", acompanhando a curva inferior;
4 - Uso: para carcaças ou quartos de bovinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sôbre as massas musculares de cada quarto;
B) Modêlo 2:
1 - Dimensões: 0,05 m x 0,03 m (cinco por três centímetros) para suínos, ovinos e caprinos; 0,025m x 0,015 m (cinte e cinco por quinze milímetros), para aves;
1 - Dimensões - 0,05 m x 0,03 m (cinco por três centímetros) para suínos, ovinos, caprinos e aves; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - Forma e dizeres: idênticos ao modêlo 1;
3 - Uso: para carcaças de suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente em cada quarto; de cada lado da carcaça de aves; sôbre cortes de carnes frescas ou firgorificadas de qualquer espécie de açougue.
C) Modêlo 3:
1 - Dimensões: 0,04 m (quatro centímetros) de diâmetro quando aplicado em recipiente de pêso superior a um quilograma; 0,02m ou . . 0,03 m (dois ou três centímetros), nos recipientes de pêso até um quilograma, em geral, nos rótulos impressos em papel;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil", que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo daqueles números as inicais "S. I. F.", que acompanham a curva inferior do círculo;
4 - Uso: para rótulos de produtos utiilzados na alimentação humana, acondicionados em recipiente metálicos, de madeira ou vidro e em encapados ou produtos envolvidos em papel, facultando-se neste caso, sua reprodução no corpo do rótulo:
D) Modêlo 4 :
1 - Dimensões: 0,06m (seis centímetros) de lado quando em recipientes de madeira; 0,15 (quinze centímetros) de lado nos produtos ensacados e 0,03 m (três centímetros) de lado em recipientes metálicos ou em rótulos de papel;
2 - Forma : quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando gravados em recipientes metálicos:
3 - Dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal;
4 - Uso: para produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais, nas condições que se seguem:
E) Modêlo 5:
1 - Dimensões : 0,07 m x 0,06 (sete por seis centímetros) ;
2 - Forma: elítica, no sentido vertical;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S. I. F." e da palavra "Brasil" colocadas em sentido horizontal; logo abaixo a palavra "Condenado", que acompanha a curva inferior da elípse;
4 - Uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças, aplicado com tinta de cõr verde.
F) Modêlo 6:
1 - Dimensões: como no modêlo 3;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro de estabelecimento, isoladamente e encimado das iniciais "S. I. F.". colocadas horizontalmente, e da palavra "Brasil" acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo do número a palavra "Reinspecionado", acompanhando a curva inferior do círculo;
4 - Uso: destinado a produtos comestíveis e a ser empregado pelos entrepostos, observadas as mesmas condições estabelecidas para o modêlo 3 e que lhes digam respeito, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma de sêlo adesivo.
G) Modêlo 7:
1 - Dimensões: 0,05m (cinco centímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular:
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil" que acompanha a parte superior do círculo; logo abaixo do número as iniciais "S. I. F.", acompanhando a curva inferior do círculo;
4 - Uso : para caixas, caixotes, engradados e outros que transportem produtos comestíveis inspecionados, inclusive ovos, pescado, mel e cêra de abelhas;
H) Modêlo 8:
1 - Dimensões: 0,07 m 0,04 m (sete por quatro centímetros) ;
2 - Forma: retangular no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encima do da palavra "Brasil" colocado horizontalmente e na mesma direção seguida das iniciais "S. I. F."; .logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", também em sentido horizontal.
4 - Uso : para produtos em que rótulo é subsituído por uma etiqueta e a ser aplicada isoladamente sôbre uma de suas faces. Para ovos a referida etiqueta deve mencionar, na parte superior, a classificação do produto e na inferior a data respectiva indicando dia, mês e ano.
I) Modêlo 9:
1 - Dimensões: 0,065m x 0,045m sessenta e cinco por quarenta e cinco milímetros quando aplicado a volumes pequenos ou 0,15 m x 0,13 m (quinze por treze centímetros) nos fardos do charque;
2 - Forma : retangular no sentido horizontal ;
3 - Dizeres : número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado" e "Brasil", ambas colocadas horizontalmente; logo abaixo do número as iniciais "S. I. F.", no mesmo sentido;
4 - Uso: para produtos comestíveis acondicionados em fardos, sacos ou similares, expostos ao consumo em peças ou a granel, pintado ou impresso no próprio envoltório;
J) Modêlo 10:
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros) ;
2 - Forma: retangular no sentido horizontal ;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isoladamente encimado da palavra "Brasil". colocada horizontalmente, e na mesma direção às iniciais "S. I. F."; logo abaixo do número a designação "Conserva", também em sentido horizontal;
4 - Uso : para carcaças ou parte de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes enlatadas, no próprio estabelecimento de origem ou em outro.
K) Modêlo 11 :
1 - Dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modêlo 10, substituída a palavra "conserva" por "salga".
2 - Uso: para carcaças ou parte de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes salgadas, no próprio estabeIecimento de origem ou em outro;
L) Modêlo 12:
1 - Dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modêlo 10, substituída a palavra "conserva" por "salsicharia";
2 - Uso: para carcaças ou partes de carcaça destinadas ao preparo de
produtos de salsicharia no próprio estabelecimento de origem ou outro;
M) Modêlo 13 :
1 - Dimensões: 0,016m (dezesseis milímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S. I. F." colocados horizontalmente e da palavra "Brasil" acompanhando a parte superior do círculo; logo abaixo do número a palavra, "Inspecionado", seguindo a parte inferior do círculo;
4 - Uso: para identificação de recipientes que transportem matérias primas ou produtos comestiveis a serem manipulados, beneficiados, rebeneficiados ou acondicionados em outros estabelecimentos :
N) Modêlo 13-A:
Idêntico ao modêlo 13 com a palavra "reinspecionado" para utilização nos entrepostos e entrepostos-usina.
O) Modêlo 14:
1 - Dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres; internamente, no centro, a data da inspeção consignando dia e mês no sentido vertical e usando uma linha para cada um dêsses esclarecimentos; externamente, sôbre a parte superior do círculo, as iniciais "S, l, F.". seguidas da número de registro do estabelecimento que também acompanha o círculo; inferiormente, acompanhando a parte externa do círculo, a palavra "Especial";
4 - Uso: para identificação de ovos tipo especial a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr verde.
P) Modêlo 14-A:
1 - Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modêlo 14, substituída a palavra "especial" por comum";
2 - Uso: para identificação de ovos tipo comum, a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr roxa;
Q) Modêlo 14-B :
1 - Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modêlo 14, substituída a palavra "especial" por "comum":
2 - Uso : para identificação de ovos tipo fabrico, a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr preta;
R) Modêlo 15 :
1 - Dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: a palavra "Brasil" em sentido horizontal no centro do carimbo:
4 - Uso: para identificação de ovos destinados ao mercado internacional, a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr verde.
SEÇÃO V
Registro de rótulos
SEÇÃO V
Registro de produtos de origem animal
TÍTULO XIII
Reinspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal
1 - sempre que possível conferir o certificado de sanidade que acompanha o produto;
2 - identificar os rótulos e marcas oficiais dos produtos, bem como a data de fabricação;
3 - verificar as condições de integridade dos envoltórios e recipientes;
4 - verificar os caractéres organolépticos sôbre uma ou mais amostras, conforme o caso;
5 - coletar amostras para exame químico e microbiológico.
TÍTULO XIV
Trânsito de Produtos de Origem Animal
1 - procederem de países cujos Regulamentos sanitários tenham sido aprovados pelo Ministério da Agricultura do Brasil;
2 - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem e devidamente visados por autoridade consular do Brasil;
2 - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 6.385, de 2008)
3 - estiverem identificados com rótulos ou marcas oficiais.
1 - o carimbo oficial deve trazer o nome do país a inscrição da palavra "inspecionado", o número do estabelecimento e as iniciais do serviço competente ou outras que indiquem a quem cabe a responsabilidade da Inspeção Sanitária;
2 - os certificados sanitários devem conter os elementos constantes dos modelos oficiais adotados no Brasil para seu comércio interno e mais a declaração expressa de que no país de origem do produto não grassa qualquer doença infecto-contagiosa, de acordo com as exigências estabelecidas no Regulamento de Defesa Sanitária Animal.
TÍTULO XV
Exames de Laboratório
1 - os caractéres organolépticos;
2 - composição centesimal;
2 - princípios básicos ou composição centesimal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - índices físicos e químico;
4 - corantes e conservadores;
4 - corantes, conservadores ou outros aditivos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - provas especiais de caraterização e verificação de qualidade;
6 - exame químico da água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal.
1 - caractéres organolépticos;
2 - pesquisa de corante e conservadores;
3 - determinação de fraudes, falsificação e alterações;
4 - verificação dos mínimos e máximos constantes dêste Regulamento, louvando-se no conjunto de provas e nos elementos que constam das técnicas analíticas que acompanham êste Regulamento.
1 - presença de germes, quando se trate de conservas submetidas à esterelização;
2 - presença de produtos do metabolismo bacteriano, quando necessário;
3 - contagem global de germes sôbre produtos de origem animal;
4 - pesquisa e contagem da flora de contaminação;
5 - pesquisas da flora patogênica;
6 - exame bacteriológico de água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal;
7 - exame bacteriológico de materiais primas e produtos afins empregados na elaboração de produtos de origem animal
TÍTULO XVI
Medidas cautelares e sanções
CAPÍTULO I
MEDIDAS CAUTELARES
1 - que se apresentem danificados por unidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujciades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
2 - que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
3 - que contiverem substâncias tóxicos ou nocivas à saúde;
4 - que forem prejudicais ou imprestáveis á alimentação por qualquer motivo;
5 - que não estiverem de acôrdo com o previsto no presente Regulamento.
1 - nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Federal;
2 - nos casos de condenação, permita-se sempre o aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção Federal.
1 - quando os produtos tenham sido elaborados em condições, que contrariam as especificações e determinações fixadas;
2 - quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria prima alterada ou impura;
3 - quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto, sem prévia autorização da D.I.P.O.A.
4 - quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não constante declaração nos rótulos;
5 - intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
1 - alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acôrdo com os padrões estabelecidos ou fôrmulas aprovadas pela D.I.P.O.A.;
2 - quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
3 - supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de pêso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínsico;
4 - conservação com substâncias proibidas;
5 - especificação total, ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.
1 - quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de previlégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
2 - quando forem usadas denominações diferentes das prevista nêste Regulamento ou em fórmulas aprovadas.
CAPÍTULO II
INFRAÇÕES E PENALIDADES
1 - aos que desobedecerem a qualquer exigências sanitárias, sobretudo no tocante ao funcionamento do estabelecimento e à higiene das dependências do equipamento e dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos;1
1 - aos que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias era relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependência, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado; (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1 - aos que desobedecerem a qualquer exigências sanitárias, sobretudo no tocante ao funcionamento do estabelecimento e à higiene das dependências do equipamento e dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos;1
1 - aos que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido por autoridade competente de Saúde Pública;
3 - aos que acondicionarem ou embalaram produtos em continentes ou recipientes não permitidos;
4 - aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da Inspeção Federal nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos;
5 - aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;
6 - aos que forneçam produtos de origem animal a navios mercantes que façam linhas internacionais, sem prévia obtenção do certificado sanitário expedido por servidor da D. I. P. O. A.:
7 - aos que infringirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem dos produtos de origem animal para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades.
7 - aos que infligirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem para as quais não tenham sido especificados outras penalidades; (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
7 - aos que infringirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem dos produtos de origem animal para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades.
7 - aos que infringirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
8 - aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, carros tanques e frascos;
8 - aos responsáveis por estabelecimentos deleite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, de frasco, de carros-tanque e veículos em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
9 - aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo. quando fôr e caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosas das dependências e equipamento diversos destinados aos trabalhos de matérias primas e produtos destinados a alimentação humana;
10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem a capacidade máxima de abate ou de industrialização;
10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem a capacidade máxima de abate industrialização ou beneficiamento; (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem a capacidade máxima de abate ou de industrialização;
10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
11 - aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor da D. I. P. O. A., junto às empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos;
12 - aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;
13 - aos que infringirem os dispositivos dêste Regulamento referentes a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;
14 - aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não promoverem na D. I. P. O. A. as transferências de responsabilidade, previstas neste Regulamento ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sôbre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação;
15 - aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pela D. I. P. O. A;
15 - aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido registrados no DIPOA; (Redação dada pelo Decreto nº 8.681 de 2016) (Vigência)
16 - aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos de Inspeção Federal a serem usados isoladamente ou em rótulos por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro na D. I. P. O. A.;
17 - aos que lançarem no consumo produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à Inspeção Sanitária;
18 - aos responsáveis pela expedição de produtos de origem animal para o comércio interestadual ou internacional, sem apresentação do certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente Regulamento;
19 - As firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido prèviamente aprovadas pela D. I. P. O. A.;
19 - às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos, cujas fórmulas não tenham sido registradas no DIPOA; (Redação dada pelo Decreto nº 8.681 de 2016) (Vigência)
1 - aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotularem e carimbos de inspeção vara facilitar escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pela D. I. P. O. A.;
2 - aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido prèviamente aprovados pela D. I. P. O. A.;
3 - aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro;
4 - aos que usarem indevidamente os carimbos de Inspeção Federal;
5 - aos que despacharem produtos de origem animal para o comércio interestadual ou internacional, em desacordo com as determinações da Inspeção Federal;
5 - aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacôrdo com as determinações da Inspeção Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
5 - aos que despacharem produtos de origem animal para o comércio interestadual ou internacional, em desacordo com as determinações da Inspeção Federal;
5 - aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacôrdo coma as determinações da Inspeção Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Federal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;
7 - aos responsáveis por estabelecimento não registrados que enviarem para o comércio interestadual produtos não inspecionados pela D. I. P. O. A.;
1 - aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;
2 - aos que aproveitarem matérias primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana;
3 - aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite vacas em estado de magreza estrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afeções do úbere, diarréias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do rebanho pela D. I. P. O. A. ou D. D. S. A.;
4 - as pessoas físicas ou jurídicas que retiveram, para fins especulativos, produtos que a critério da D. P. O. A. possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
5 - aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores da D. I. P. O. A. ou de outros órgãos do D. N. P. A. no exercício de suas atribuições;
6 - aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
7 - aos que derem aproveitamento condicional diferente do que fôr determinado pela Inspeção Federal;
8 - aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacôrdo com os padrões fixados neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegarem elementos informativos sôbre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
8 - aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento, em atos complementares ou em fórmulas registradas ou, ainda, que soneguem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.681 de 2016) (Vigência)
9 - aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio interestadual sem que os seus estabelecimentos tenham sido prèviamente registrados na D. I. P. O. A.;
10 - às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados na D. I. P. O.A., em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Federal;
11 - aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem animais em desacôrdo com a legislação vigorante, principalmente vacas, tendo-se em mira à defesa da produção animal do País;
12 - aos que venderem ou tentarem vender gordura para pastelaria como margarina, aos que venderem ou tentarem vender margarina industrial como margarina de mesa, aos que venderem ou tentarem vender margarina por manteiga e aos que infringirem o disposto no
1 - produtores de matéria prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal desde a fonte de origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados na D. I. P. O. A.;
2 - proprietárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou relacionados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, armazenados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal;
3 - proprietárias, arrendatárias ou responsáveis por casas comerciais atacadistas, exportadoras ou varejistas que receberem armazenarem, venderem ou despacharem produtos de origem animal;
4 - que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;
5 - que despacharem ou transportarem produtos de origem animal.
TÍTULO XVII
Disposições Gerais e Transitórias
1 - matérias primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que entrem na fabricação;
2 - composição centesimal do produto;
2 - princípios básicos ou composição centesimal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - tecnologia do produto.
1 - não permitir a instalação de novas charqueadas ou outros estabelecimentos que não façam aproveitamento integral da matéria prima, em tôda a região geoeconômica que abastece de carne verde as grandes centros populosos do Brasil Central;
2 - incentivar por todos os modos o aproveitamento integral do boi nas charqueadas e matadouros já existentes e em funcionamento nessa região, fazendo-os instalar novos equipamentos para a elaboração de sub-produtos e os ajudando a evoluir para matadouros frigoríficos.
2 - permitir que os entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado recebam peixe salgado e camarão salgado-sêco resultante das atividades dos pescadores da região, mediante rigorosa reinspeção no ato do recebimento, não podendo êsses produtos constituir objeto de comércio internacional. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 - incentivar por todos os modos o aproveitamento integral do boi nas charqueadas e matadouros já existentes e em funcionamento nessa região, fazendo-os instalar novos equipamentos para a elaboração de sub-produtos e os ajudando a evoluir para matadouros frigoríficos.
2 - permitir pelo prazo de 2 (dois) anos que os entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado recebam pescado salgado e camarão salgado sêco resultante das atividades dos pescadores da região, mediante rigorosa inspeção no ato do recebimento nos estabelecimentos, não podendo êsse produtos constituir objeto de comércio internacional. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - permitir que estabelecimentos sujeitos á Inspeção Federal recebam banha de origem colonial. mediante rigorosa reinspeção no ato do recebimento e desde que a banha provenha de região onde não grasse doença infecto-contagiosa e o estabelecimento que a recebe não faça comércio internacional com êsse produto. (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - pasteurização do leite tipo "C" em usinas do interior e sua remessa a granel para os centros de consumo:
2 - pré-aquecimento e congelação dêsse tipo de leite e do tipo "magro";
3 - distribuição no consumo com temperatna até 15ºC (quinze gráus centigrados).
2 - queijo Minas duro (tipo Araxá);
1 - formato; idêntico ao do queijo Minas (padrão), permitindo-se, para queijo de coalho, formato quadrangular;
2 - pêso: idêntico ao do padrão, podendo atingir até 1.500 kg. (um quilo e quinhentas gramas) no pasteurizado;
3 - crosta idêntica à do padrão, podendo ser fina, rugosa ou não formada nos frescais; espessa ou resistente, nos curados;
4 - consistência: idêntica à do padrão, podendo ser macia, não esfarelante nas variedades frescas; firme, própria para ralar, nas variedades duras;
5 - textura: idêntica à do padrão;
6 - côr: idêntica à do padrão, permitindo-se o branco-claro nas variedades frescais e branco-amarelado nas variedades curadas;
7 - odor e sabor: característicos, ácido agradável e salgado, nas variedades frescais e semi-curadas; tendente ao picante nas curadas.
1 - tronco apropriado para contensão de bovinos;
2 - curral exclusivamente destinado ao isolamento e permanência dos animais inoculados, convenientemente pavimentado e de fácil limpeza;
3 - dependência para coleta e manipulação do material virulento, além de rouparia, vestiário, pias. banheiros, lavanderia e instalações sanitárias para uso do pessoal encarregado de tais trabalhos.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1952.
João Cleofas
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Citada por 20 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017
- Decreto nº 8.681, de 23 de fevereiro de 2016 · 3 menções
- Decreto nº 8.444, de 6 de maio de 2015 · 3 menções
- Decreto nº 7.216, de 17 de junho de 2010
- Decreto nº 6.385, de 27 de fevereiro de 2008 · 3 menções
- Decreto nº 2.244, de 4 de junho de 1997 · 2 menções
- Decreto nº 1.812, de 8 de fevereiro de 1996 · 3 menções
- Decreto nº 1.236, de 2 de setembro de 1994 · 2 menções
- Decreto nº 39.093, de 30 de abril de 1956 · 2 menções
- Lei Estadual de Roraima nº 841, de 18 de janeiro de 2012
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50699, de 5 de abril de 2006
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25473, de 23 de dezembro de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19341, de 19 de junho de 1998 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3748, de 12 de julho de 1993
- Decreto Estadual de Goiás nº 4019, de 9 de julho de 1993
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13770, de 6 de fevereiro de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual de Sergipe nº 12350, de 5 de agosto de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51372, de 6 de fevereiro de 1969
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 577, de 9 de fevereiro de 1967 · 2 menções