Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 186, de 21 de julho de 1997

Lei nº 186/1997

Ver fonte oficial 16 artigos

2

"T"

GOVERNADORIA

Institui Programa de Incentivos Tributários para implantação e ampliação ou modernização de empreendimentos industriais no Estado de Rondônia e altera dispositivos da Lei Complementar n° 061, de 21 de julho de 1992, alterada pela Lei Complementar n° 085, de 20 de julho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DO FINANCIAMENTO DIRETO AO CONTRIBUINTE DO INVESTIMENTO

REALIZADO

Art. Io - Na implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais no Estado de Rondônia, será concedido incentivo tributário, na modalidade de financiamento direto ao contribuinte, limitado ao total do investimento fixo realizado, mediante dedução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos saldos devedores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, declarados em Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM, a ser utilizado no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) e máximo de 96 (noventa e seis) meses, a contar do início das atividades produtivas.

§ Io - São considerados investimentos fixos os gastos realizados com máquinas, equipamentos, instalações e obras de infra-estrutura, inclusive construções, destinados exclusivamente à produção industrial, excluídos terrenos, veículos de passageiros e caminhonetes. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

3

4

Art. 2.
- Nas hipóteses de ampliação ou modernização de empreendimento industrial, o percentual de dedução será aplicado sobre o incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente do investimento realizado, apurado em relação à média corrigida dos recolhimentos realizados nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3.
- A dedução de que trata o artigo Io aplica-se somente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as saídas de produtos industrializados no próprio estabelecimento beneficiado, excluído o imposto relativo às operações de revenda, e o retido na fonte pelo contribuinte na qualidade de substituto tributário.
Art. 4.
- Para determinação do percentual de dedução mensal do imposto, será estabelecida no Decreto de Regulamentação do Programa, escala de valores parao empreendimento com base nos seguintes critérios:
Igeração de empregos diretos;
IIvalor da mão-de-obra direta e indireta agregada ao custo da produção;

m - utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional;

IVprodução de bens sem similar no Estado;

T GOVERNO DÓ ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Vaproveitamento de resíduos;
VIgeração própria de energia elétrica;

VÊutilização de equipamentos ou processos antipoluentes;

VIU - localização do empreendimento;

IXtecnologia utilizada.

W CRÉDITOS ESPECIAIS DO IMPOSTO SOBRE

OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

Art. 5.
- Aos empreendimentos industriais contemplados com os benefícios previstos nesta Lei Complementar, serão concedidos os seguintes créditos especiais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destacado ou não no documento fiscal relativo à aquisição, mas efetivamente cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado:
I50% (cinqüenta por cento) do custo do combustível efetivamente utilizado na geração de energia elétrica destinada à implantação ou ampliação de empreendimentos industriais, e neste caso relativamente à geração incrementada, desde que insatisfatória a oferta de energia pelo Poder Público;
II100% (cem por cento) do custo de aquisição de resíduos industriais ou sucatas.

DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO VALOR

FINANCIADO

Art. 6.
- O vencimento das parcelas do imposto deduzido na forma do financiamento previsto no artigo Io desta Lei Complementar, ocorrer;

"T" GOVERNADORIA no dia 20 de cada mês, iniciando-se no 12° (décimo segundo) mês após o término da utilização do beneficio.

Art. 7.
- No pagamento das parcelas, será concedido abatimento de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da parcela, para cada ponto percentual inteiro de incremento no número de empregos diretos, verificado após o término da utilização do benefício.

§ Io - O percentual de abatimento será calculado e concedido para cada período de 6 (seis) meses.

§ 2º- Para efeitos de cálculo do incremento, será utilizada a média mensal dos empregados existentes durante os 12 (doze) últimos w meses de utilização do benefício em relação à média mensal de cada período de seis meses subseqüentes.
§ 3º- O benefício de que trata o "caput" poderá ser estendido ao estabelecimento industrial em que for verificado, após o término da utilização do benefício, incremento de produção, conforme definido no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 8.
- Não haverá incidência de juros ou qualquer outro acréscimo sobre o valor atualizado monetariamente das parcelas até a data do vencimento prevista no art. 6o, salvo no caso de rescisão ou cancelamento do benefício.

DA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO L, Art. 9o - O empreendimento a ser beneficiado deverá ter seu projeto aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, mediante apresentação, pelo interessado, da documentação exigida no Regulamento Operativo do Programa.

Art. 10.
- O percentual de redução para o empreendimento, determinado por ocasião da aprovação do projeto, será aferido a cada período de 12 (doze) meses, a contar do início das atividades, devendo ser adequado às condições efetivamente praticadas pelo contribuinte.
Art. 11.
- A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, ficarão encarregadas do controle dos benefícios concedidos, bem como de sua fiscalização, segundo o estabelecido nesta Lei Complementar e no Regulamento Operativo do Programa

T GOVERNO DÓ ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 12.
- Sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária, resultarão na suspensão automática, definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Estado para o empreendimento ou pessoa jurídica beneficiado com essa condição, as seguintes situações:
Iredução, sem prévia anuência do poder concedente, do número de empregos vinculados ao projeto objeto da concessão do incentivo, bem como descumprimento das obrigações sociais e demais condições relativas a esse ato;

w n - comprovada a infração à legislação tributária, por

descumprimento de obrigação principal.

Parágrafo único- As Secretarias de Estado da Fazenda, e da Indústria, Comércio, Minas e Energia, exercerão, sistemática e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos, deste artigo.
Art. 13.
-0 descumprimento das obrigações previstas no Regulamento Operativo do Programa, sujeitará, ainda, o estabelecimento beneficiário às seguintes penalidades:
Iperda do direito à dedução prevista no art. Io desta Lei Complementar, à empresa que recolher o imposto fora do prazo regulamentar, relativamente ao período de apuração considerado;

l II - suspensão dos incentivos até sua regularização, a

empresa que:

a)deixar de cumprir as obrigações acessórias decorrentes desta Lei Complementar ou do Regulamento Operativo do Programa;
b)deixar de cumprir sem prévia autorização do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, no todo ou em parte, o cronograma de execução e os requisitos técnicos e de viabilidade econômica do projeto, inerentes ao ato concessório;
c)deixar de apresentar ou impedir o exame pelo funcionário responsável pela fiscalização, inspeção, acompanhamento e avaliação da execução do Projeto, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, inclusive os mantidos em meio magnético, depósitos, e dependências

"T* GOVERNADORIA particularmente aquelas vinculadas à produção e estoque de matérias-primas, produtos secundários ou acabados, necessários ao bom desempenho do seu trabalho;

TTT - multa de 500(qiiitóitas)lliic6ifefeiciâpEÍscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, à empresa que:

a)praticar qualquer das infrações previstas no inciso anterior, ou, ainda, deixar de atender a qualquer notificação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia, - SICME, ou Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ nos prazos estipulados;
b)deixar de manter atualizadas as suas informações cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e Secretaria de Estado W da Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;
c)deixar de justificar prévia e expressamente qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique ou não em redução do programa de investimentos, e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão do incentivo fiscal;
IVmulta de 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, à empresa que deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do impreendimento, conforme especificações contidas na legislação.

§ Io - No caso de reincidência de infração capitulada no inciso II deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a anulação do ato concessivo respectivo e nas dos incisos EI e IV a pena será agravada ^ em 100% (cem por cento).

§ 2º- A penalidade em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO quando se tratar de microempresa, terá redução de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º- Na regulamentação desta Lei Complementar, o Poder Executivo disporá sobre o procedimento e a competência para a aplicação das penalidades e a sistemática paraa apresentação de defesa e recursos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
- Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos e Anexo I da Lei Complementar n° 061, de 21 de julho de 1992,/y/-1/

'T* GOVERNADORIA alterada pela Lei Complementar n° 085, de 20 de julho de 1993, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10 -

§ Io - O Governador do Estado de Rondônia será representado na presidência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia SICME, o qual será o Secretário Executivo deste Conselho.

W Art. 12-0 Conselho de Desenvolvimento do Estado de

Rondônia - CONDER, contará com apoio técnico da Coordenadoria Consultiva da Indústria e Comércio, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, e da Coordenadoria Consultiva de Incentivos Tributários, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com a função de prestar todo o assessoramento necessário ao seu funcionamento, bem como viabilizar as ações definidas nos artigos 3oe 7o desta Lei Complementar."

Art. 15.
- Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar n° 061, de 21 de julho de 1992, alterada pela Lei Complementar n° 85, de 20 de julho de 1993, que se torna parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 16.
- A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo que aprovaráo Regulamento Operativo do Programa.
Art. 17.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do Art. 4o da Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1997,109° da República

VALDIR WWMBElfMATOS GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO I

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO VALOR Coordenador 02 G-l 08 (oito) vezes o Executivo Valor de Referência

Pessoal Civil do Estado. \lis/ Gerente I 06 G-2 06 (seis) vezes o Valor de Referência Tabela Vencimentos do Pessoal Civil do Estado. Assistente Técnico I 06 G-3 04 (quatro) vezes o Valor de Referência Pessoal Civil do Estado. Assistente II 06 G-4 02 (duas) vezes o Valor de Referência Pessoal Civil do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.