Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 186, de 21 de julho de 1997
Lei nº 186/1997
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"T"
GOVERNADORIA
Institui Programa de Incentivos Tributários para implantação e ampliação ou modernização de empreendimentos industriais no Estado de Rondônia e altera dispositivos da Lei Complementar n° 061, de 21 de julho de 1992, alterada pela Lei Complementar n° 085, de 20 de julho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DO FINANCIAMENTO DIRETO AO CONTRIBUINTE DO INVESTIMENTO
REALIZADO
Art. Io - Na implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais no Estado de Rondônia, será concedido incentivo tributário, na modalidade de financiamento direto ao contribuinte, limitado ao total do investimento fixo realizado, mediante dedução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos saldos devedores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, declarados em Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM, a ser utilizado no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) e máximo de 96 (noventa e seis) meses, a contar do início das atividades produtivas.
§ Io - São considerados investimentos fixos os gastos realizados com máquinas, equipamentos, instalações e obras de infra-estrutura, inclusive construções, destinados exclusivamente à produção industrial, excluídos terrenos, veículos de passageiros e caminhonetes. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
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m - utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional;
T GOVERNO DÓ ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
VÊutilização de equipamentos ou processos antipoluentes;
VIU - localização do empreendimento;
W CRÉDITOS ESPECIAIS DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO VALOR
FINANCIADO
"T" GOVERNADORIA no dia 20 de cada mês, iniciando-se no 12° (décimo segundo) mês após o término da utilização do beneficio.
§ Io - O percentual de abatimento será calculado e concedido para cada período de 6 (seis) meses.
DA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO L, Art. 9o - O empreendimento a ser beneficiado deverá ter seu projeto aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, mediante apresentação, pelo interessado, da documentação exigida no Regulamento Operativo do Programa.
T GOVERNO DÓ ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
w n - comprovada a infração à legislação tributária, por
descumprimento de obrigação principal.
l II - suspensão dos incentivos até sua regularização, a
empresa que:
"T* GOVERNADORIA particularmente aquelas vinculadas à produção e estoque de matérias-primas, produtos secundários ou acabados, necessários ao bom desempenho do seu trabalho;
TTT - multa de 500(qiiitóitas)lliic6ifefeiciâpEÍscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, à empresa que:
§ Io - No caso de reincidência de infração capitulada no inciso II deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a anulação do ato concessivo respectivo e nas dos incisos EI e IV a pena será agravada ^ em 100% (cem por cento).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
'T* GOVERNADORIA alterada pela Lei Complementar n° 085, de 20 de julho de 1993, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 10 -
§ Io - O Governador do Estado de Rondônia será representado na presidência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia SICME, o qual será o Secretário Executivo deste Conselho.
W Art. 12-0 Conselho de Desenvolvimento do Estado de
Rondônia - CONDER, contará com apoio técnico da Coordenadoria Consultiva da Indústria e Comércio, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, e da Coordenadoria Consultiva de Incentivos Tributários, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com a função de prestar todo o assessoramento necessário ao seu funcionamento, bem como viabilizar as ações definidas nos artigos 3oe 7o desta Lei Complementar."
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1997,109° da República
VALDIR WWMBElfMATOS GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
ANEXO I
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO VALOR Coordenador 02 G-l 08 (oito) vezes o Executivo Valor de Referência
Pessoal Civil do Estado. \lis/ Gerente I 06 G-2 06 (seis) vezes o Valor de Referência Tabela Vencimentos do Pessoal Civil do Estado. Assistente Técnico I 06 G-3 04 (quatro) vezes o Valor de Referência Pessoal Civil do Estado. Assistente II 06 G-4 02 (duas) vezes o Valor de Referência Pessoal Civil do Estado.