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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13828, de 19 de setembro de 2008

Decreto nº 13828

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Art. 1. Art. 77. Art. 2.
3 artigos

Introduz alterações no regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12988, de 13 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:

DECRETA

Art. 1.
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados. do regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto nº 12988, de 13 de julho de 2007:
Io 86º do artigo 2º:

“$ 6º A base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, na hipótese do inciso II do “caput”, será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o $ 3º.”

H-o $ 6º do artigo 4º:

“8 6º O cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do “caput” não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, no caso em que o prazo de utilização do incentivo tributário concedido nos termos da Lei nº 1558/05 não exceda a 60 (sessenta) meses.”

HI — o “caput” do $ 7º do artigo 4º:

“7º Na hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no $ 6º prazo de utilização do

incentivo tributário superior a 60 (sessenta) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea “a” do inciso Nf do caput” sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:” . | (, Ea )

IVo&$2º do artigo 23:

“S$ 2º No caso da empresa beneficiária manter corpo técnico habilitado, devidamente cadastrado na CONSIC/SEDES, a assistência técnica poderá ser por este prestada.”

V—o inciso I do artigo 24:

“l — permitir o acesso da equipe técnica da CONSIC/SEDES e CONSIT/SEFIN aos departamentos da empresa, aos livros e documentos contábeis, fiscais ou comerciais, inclusive daqueles mantidos em meio magnético, bem como aos locais vinculados à produção e à estocagem da empresa beneficiada, quando da realização de inspeção, acompanhamento e avaliação dos incentivos concedidos;”

VIo artigo 77:

“

Art. 77.
O Governador do Estado de Rondônia será representado na presidência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social, que será o Secretário Executivo do Conselho.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de setembro de 2008, 120º da República.

MARCO ANTONIO PETISCO Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social

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