Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 13828, de 19 de setembro de 2008
Decreto nº 13828
Introduz alterações no regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12988, de 13 de julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:
DECRETA
“$ 6º A base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, na hipótese do inciso II do “caput”, será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o $ 3º.”
H-o $ 6º do artigo 4º:
“8 6º O cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do “caput” não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, no caso em que o prazo de utilização do incentivo tributário concedido nos termos da Lei nº 1558/05 não exceda a 60 (sessenta) meses.”
HI — o “caput” do $ 7º do artigo 4º:
“7º Na hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no $ 6º prazo de utilização do
incentivo tributário superior a 60 (sessenta) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea “a” do inciso Nf do caput” sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:” . | (, Ea )
“S$ 2º No caso da empresa beneficiária manter corpo técnico habilitado, devidamente cadastrado na CONSIC/SEDES, a assistência técnica poderá ser por este prestada.”
“l — permitir o acesso da equipe técnica da CONSIC/SEDES e CONSIT/SEFIN aos departamentos da empresa, aos livros e documentos contábeis, fiscais ou comerciais, inclusive daqueles mantidos em meio magnético, bem como aos locais vinculados à produção e à estocagem da empresa beneficiada, quando da realização de inspeção, acompanhamento e avaliação dos incentivos concedidos;”
“
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de setembro de 2008, 120º da República.
MARCO ANTONIO PETISCO Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.