Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 21502, de 21 de dezembro de 2016
Decreto nº 21502
CAmto DO ques
20 (VINTE) PONTOS;
HI - quanto à contratação de plano de saúde e apólice de seguro de vida: empreendimentos que
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA |
contratarem plano de saúde e apólice de seguro de vida empresarial, com valor mínimo de contribuição mensal por empregado correspondente a 01 (uma) UPF/RO para plano de saúde e 0,5 (cinco décimos pontos percentuais) UPF/RO para a apólice de seguro de vida:
Nº empregos Pontuação Até 100 20 (VINTE) PONTOS | 101 a 250 25 (VINTE E CINCO) PONTOS | Acima de 250 30 (TRINTA) PONTOS
1 - menores e jovens aprendizes previsto na legislação trabalhista;
2 - apenados em regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário;
3 - portadores de necessidades especiais previsto na Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Contratação de Contratação de Contratação de portador menor aprendiz de, apenados de, no de necessidades especiais | no mínimo,7% do nº mínimo,7 % do nº de, no mínimo,5% do nº |. empregos da alínea | empregos da alínea | empregos da alínea "a" “ar! var 2 (DOIS) PONTOS 2 (DOIS) PONTOS 2 (DOIS) PONTOS
PAN qo e PRP ODOR NERD RR L PONTUAÇÃO | FAIXA NÍVEL DE CRÉDITO | PRAZO DE UTILIZAÇÃO PRESUMIDO DO ICMS DO BENEFÍCIO
Acima 130 "Ar 85% 120 MESES
116 a 130 “Br 80% 120 MESES
l0la 115 "Cr 75% 120 MESES
86 a 100 "D" 70% 120 MESES |
De 75 a 85 "Er 65% 120 MESES |
$ 1º. O CONDER poderá estabelecer percentual de crédito presumido superior ou inferior ao apurado nos termos do caput, visando promover ajustes à política de desenvolvimento das atividades produtivas dos setores econômicos do Estado de Rondônia, levando-se em consideração, isolada ou conjuntamente:
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j ese E SO E ER fa sa ES SRA | GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA | GOVERNADORIA |
H - a implementação de recurso tecnológico inovador;
HI - a utilização de procedimentos que promovam o desenvolvimento sustentável do empreendimento;
$ 4º. O prazo de utilização do benefício concedido nos termos do caput poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) meses, com antecedência mínima de 06 (seis) meses e no máximo le 01 (um) ano do seu vencimento, mediante pedido do interessado dirigido ao CONDER, em modelo disponível no Portal do Contribuinte na internet. |
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$ 1º. Os documentos previstos nos incisos [e IV do caput deverão ser apresentados mensalmente, até o 20º dia do mês subsequente a sua competência.
DECRETON. 21.502 ,DE 21DE DEZEMBRO DE 2016
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto n. 12.988, de 13 de julho de 2007, que regulamenta o incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição do Estado de Rondônia;
DECRETA
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA |
C) introdução de máquinas e equipamentos diversos dos existentes no parque industrial; ou
$ 14. Para fins de pagamento do ICMS diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de ativo imobilizado e material de uso ou consumo do estabelecimento industrial incentivado, deverá ser utilizado o percentual de crédito presumido do enquadramento do projeto, ficando dispensado, para as operações deste parágrafo, o escalonamento previsto no $ IA do artigo 13.
$ I-A. O CONDER poderá escalonar a aplicação do percentual de crédito presumido de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, limitado a, no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento)
e no máximo o percentual de enquadramento. |
| $ 8º, No caso de pedido de inclusão de novos produtos por empreendimento incentivado, deverá ser observado o mesmo trâmite previsto neste artigo, exceto a apresentação da carta consulta para fins de pré-qualificação que fica dispensada.
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S 6º. Somente após a constatação do início do processo produtivo previsto no inciso XXI do caput pela CONSIT e pela CONSIC, será inserido no sistema informatizado da SEFIN a informação para dispensa do lançamento do ICMS antecipado previsto no inciso XV do artigo 2º do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004.”
IH - o artigo 25 e seu parágrafo único.
Art, 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2016, 129º da República.
WAGNER GARCIA Secretário de Estad Ó
BASÍLIO IS Di
Superintendente de Desenvo [ai O do Estado de Rondônia
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.