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Decreto Estadual de Rondônia nº 13282, de 23 de novembro de 2007

Decreto nº 13282

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DECRETO N" 13282 , DE23 DE NOVEMBRO DE 2007

Introduz alterações no regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto n° 12988, de 13 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art igo 65. inciso V. da Constituição Estadual;

D E C R E T A

Art. Io Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a" do inciso III do artigo 4o do regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto n° 12988. de 13 dejulho de 2007:

"a) 1.0 % (um inteiro por cento) sobre o faturamento total, para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA. quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos I, IV e V do artigo 1°;"

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto n° I2988.de 13 de julho de 2007:
Io § 13 ao artigo 2o:

"§ 13 Excluem-se das operações próprias de saídas, referidas no inciso VIII deste artigo, aquelas resultantes de industrialização efetuada para outra empresa."

IIos §§5° a T ao artigo 4o:

;'§ 5o O cumprimento do disposto na alínea ''a" do inciso III do "capuf não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo Io, e classificado como estabelecimento matadouro, conforme disposto no item 2 e § 2o, ambos do artigo 21 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal n° 30691. de 29 de março de 1952. e cujo quadro de funcionários não exceda 50 empregados.

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§ 6ºO cumprimento do disposto na alínea "a'" do inciso III do "caput" não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo Io. no caso cm que o prazo de utilização do incentivo tributário concedido nos termos desta Lei não exceda a 12 (doze) meses.
§ 7ºNa hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no § 5o prazo de utilização do incentivo tributário superior a 12 (doze) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea "a" do inciso III do "caput" sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:
Iapuração do valor do faturamento total do período;
IIaplicação sobre o valor apurado no inciso I do percentual previsto no item 30 da Tabela Ido Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998;
IIIsubtração do valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso I." o inciso VI ao artigo 9o:

"VI - qualquer empreendimento, em relação às operações previstas no § 13 do artigo 2o."

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de Io de setembro de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em23 de novembro de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO

ICp^ENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças

MARCO ANTÔNIO PETISCO Secretário da Agricultura, Protfucão e do Desenvolvimento Econômico e Social

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