Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1558, de 26 de dezembro de 2005
Lei nº 1558/2005
II
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER autorizado a conceder incentivo tributário na forma de crédito fiscal outorgado em montante de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido por estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia cuja atividade principal seja:
1- abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1);
III
IV
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2005, 117° da República.
IVO NARCISO 6ÂSSÔL