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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1558, de 26 de dezembro de 2005

Lei nº 1558/2005

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4 artigos

II

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER autorizado a conceder incentivo tributário na forma de crédito fiscal outorgado em montante de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido por estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia cuja atividade principal seja:

1- abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1);

III

IV

Art. 2.
A fruição do incentivo tributário de que trata esta Lei condiciona-se a que o contribuinte:
Inão possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;
IIseja indicado em ato concessório do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER;
IIIrecolha mensalmente:
a)1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor das operações incentivadas para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do art. Io;
b)2% (dois por cento) do valor das operações incentivadas para o Programa Pró-Leite da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-RO, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do art. Io; e
c)7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso III do art. Io;
IVcumpra os termos desta Lei e de seu Regulamento. ííà.VíMüüi '« *?///*?/& X

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoA opção pelo incentivo indicado no caput implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Art. 3.
O descumprimento de qualquer disposição desta Lei acarretará:
Ia perda imediata do incentivo para as operações realizadas a partir da data em que ocorrer o descumprimento desta Lei;
IIa exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento desta Lei; e
IIIa vedação de nova concessão do incentivo até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu o descumprimento desta Lei.
Art. 4.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Poder Executivo referentes à concessão de benefícios fiscais às operações praticadas por contribuintes cujo ramo de atividade esteja enumerado no art. Io.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2005, 117° da República.

IVO NARCISO 6ÂSSÔL

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