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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 15180, de 14 de junho de 2010

Decreto nº 15180

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Art. 1. Art. 2.
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Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA

Art. 1.
Passa a vigorar com a seguinte redação o $ 7º do artigo 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“8 7º Tratando-se de estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas, o recolhimento do

imposto no prazo previsto na alínea “a” do inciso V do “caput” será:

1 - somente autorizado, mediante concessão de regime especial, âqueles contribuintes que satisfaçam as exigências previstas em ato da Coordenadoria da Receita Estadual;

Il — concedido a contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, desde que o incentivo não esteja cancelado por imposição de penalidade e a empresa atenda

cumulativamente às seguintes condições:

a)Não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;
b)Transporte exclusivamente produtos industrializados no estabelecimento de sua matriz e/ou filial;
c)Utilize Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-c próprio;
d)Apure o imposto nos termos do artigo 4º-A da Lei nº 1558, de 26 ezembro de 2005 c/c o

artigo 14 do Decreto nº 12988, de 13 de julho de 2007.” a:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em

NY . JOÃO APARECIDO CAHULLA Governador

nho | de 2010, 122º da República.

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