Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 27462, de 9 de setembro de 2022

Decreto nº 27462

15/09/2022 08:15 SEI/ABC - 0031723083 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 176 Disponibilização: 14/09/2022 Publicação: 14/09/2022

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 27.462, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais Localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os dispositivos do Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais Localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° .........................................................................................................

IIdo ICMS debitado no período, no caso de projeto na modalidade de implantação; e
IIIda parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso da modalidade de ampliação ou modernização.
§ 1º...............................................................................................................
Iprojeto na modalidade de implantação, aquele que objetiva a introdução de:
IIprojeto na modalidade de ampliação, aquele que objetiva elevar a capacidade nominal instalada da unidade produtora existente, com ou sem diversificação do programa de produção original;
IIIprojeto na modalidade de modernização, aquele que objetiva a elevação da produtividade e/ou da melhoria de qualidade, aumentando o grau de competitividade dos bens produzidos, com a introdução de progresso tecnológico;
Art. 3.
..........................................................................................................
§ 4ºO pedido de extensão do benefício fiscal para a matriz será instruído com requerimento ao CONDER e entregue à Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos da Coordenadoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças - GITEC/CRE/SEFIN ou à repartição fiscal da circunscrição do beneficiário. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32029620&in... 1/9
§ 5ºO CONDER poderá conceder a extensão do benefício para a matriz, após manifestação expressa da GITEC/CRE/SEFIN e da Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC.
Art. 4.
........................................................................................................
Inão possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, por si, por seus sócios, empresas de seus sócios, titulares e administradores e empresas desses administradores;
Art. 12.
........................................................................................................
IV...............................................................................................................
a)..................................................................................................................

N° empregos Pontuação Até 50 10 (DEZ) PONTOS 51 a 100 20 (VINTE) PONTOS 101 a 250 25 (VINTE E CINCO) PONTOS Acima de 250 30 (TRINTA) PONTOS

Art. 13.
.......................................................................................................
§ 1º-A O CONDER poderá escalonar a aplicação do percentual de crédito presumido de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, limitado a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) e, no máximo, ao percentual de enquadramento.
§ 2ºAs empresas contempladas com o incentivo tributário, classificadas na forma deste artigo, somente poderão ter seu enquadramento revisto pelo CONDER para faixas superiores após manifestação expressa da GITEC/CRE/SEFIN e da CONSIC, quando:
Art. 14.
.......................................................................................................
Ipara as empresas na modalidade de implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadoras;
IIpara as empresas na modalidade de ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras.
Art. 15.
As operações relativas ao incentivo tributário serão realizadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, com o apoio técnico da Gerência de Incentivos https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32029620&in... 2/9

Tributários e Estudos Econômicos - GITEC e da Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC.

Art. 16.
.......................................................................................................
§ 2ºA CONSIC encaminhará a documentação prevista no inciso I deste artigo à GITEC/CRE/SEFIN, para fins de análise e parecer quanto à sua regularidade, nos termos da legislação tributária.
§ 3ºSendo favorável o parecer da GITEC/CRE/SEFIN, a CONSIC efetuará a análise técnica da carta consulta, cujo parecer conclusivo, sendo aprovado, será submetido ao Secretário Executivo do CONDER que:
§ 5º...............................................................................................................
Iparecer favorável da GITEC/CRE/SEFIN quanto à regularidade dos dados constantes do projeto encaminhado pela CONSIC, nos termos da legislação tributária, caso haja divergência entre estes e os da carta consulta aprovada; e
Art. 17.
.......................................................................................................
Parágrafo únicoO cronograma físico-financeiro previsto na alínea "f" do inciso III do caput deverá ser elaborado prevendo o prazo máximo para a implementação total do projeto em até 5 (cinco) anos após a concessão do benefício, que será avaliado pela CONSIC e pela GITEC/CRE/SEFIN, como segue:
Art. 18.
Após a concessão do benefício, os estabelecimentos industriais que apresentaram projeto técnico-econômico-financeiro deverão encaminhar mensalmente à GITEC/CRE/SEFIN cópia da seguinte documentação:
§ 4ºAs planilhas previstas nos incisos IV e V do caput terão seu modelo definido por ato do Gerente da GITEC/CRE/SEFIN.

SEÇÃO I

Das Competências da Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC e da Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC

Art. 20.
À Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC compete:

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32029620&in... 3/9

Art. 22.
O acompanhamento do benefício será efetuado pela CONSIC e pela GITEC/CRE/SEFIN, no âmbito de suas competências, mediante fiscalização de todos os documentos que se fizerem necessários.
Art. 23.
........................................................................................................
§ 1ºEntende-se como assistência técnica a elaboração de documentos técnicos e de projeto econômico-financeiro, o acompanhamento às análises dos pleitos junto à GITEC/CRE/SEFIN e à CONSIC e a apresentação de relatórios de acompanhamento do projeto durante a fruição do benefício.
§ 2ºNo caso da empresa beneficiária manter corpo técnico habilitado, devidamente cadastrado na CONSIC/SEDEC, a assistência técnica poderá ser por esta prestada.
Art. 24.
.......................................................................................................
Ipermitir o acesso da equipe técnica da CONSIC/SEDEC e GITEC/CRE/SEFIN aos departamentos da empresa, aos livros e aos documentos contábeis, fiscais ou comerciais, inclusive aqueles mantidos em meio magnético, bem como aos locais vinculados à produção e à estocagem da empresa beneficiada, quando da realização de inspeção, acompanhamento e avaliação dos incentivos concedidos;
VIIatender às intimações dos agentes designados pela CONSIC e/ou GITEC/CRE/SEFIN dentro do prazo e na forma em que lhe for solicitado;
XVIIregularizar, no prazo previsto na notificação da GITEC/CRE/SEFIN, as irregularidades que ensejaram a suspensão;
XXIcomunicar à GITEC/CRE/SEFIN:
a)o início de suas atividades, no caso de projeto na modalidade de implantação;
b)o início do processo produtivo previsto no projeto, no caso da modalidade de ampliação ou modernização.
§ 4ºNa hipótese prevista no § 3°, o requerimento será analisado pela CONSIC e pela GITEC/CRE/SEFIN, que procederão à revisão da pontuação para fins de aplicação do escalonamento, emitindo parecer conclusivo quanto à sua admissibilidade e:
§ 6ºSomente após a constatação do início do processo produtivo, previsto no inciso XXI do caput, pela GITEC/CRE/SEFIN e pela CONSIC, será inserida, no sistema informatizado da SEFIN, a informação para dispensa do lançamento do ICMS antecipado, constante no inciso XIII do art. 2° do Anexo VII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32029620&in... 4/9

Art. 27.
........................................................................................................
Parágrafo únicoRegularizada a infração e observado o prazo previsto no inciso III do caput, a GITEC/CRE/SEFIN emitirá comunicado ao estabelecimento industrial quanto à reativação do incentivo tributário concedido.
Art. 28.
........................................................................................................
§ 1ºO prazo para regularização da situação prevista no inciso I do caput não será inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser notificação da GITEC/CRE/SEFIN.
§ 2ºEnquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo caso utilizado, salvo se apresentar defesa tempestiva em processo administrativo instaurado por infringência ao inciso IX do art. 24 e ao inciso VII do mesmo artigo, sendo este restrito somente aos casos em que a finalidade da intimação seja o atendimento a exigências e condições estabelecidas pelo CONDER e pela Coordenadoria Geral da Receita Estadual - CRE.
§ 3ºO crédito presumido utilizado em desacordo com a legislação do incentivo tributário será considerado inidôneo, sendo seu valor exigido pela GITEC/CRE/SEFIN, nos termos da legislação do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 5ºRegularizada a situação que ensejou suspensão, a GITEC/CRE/SEFIN emitirá comunicado ao estabelecimento industrial quanto à reativação do incentivo tributário concedido, no qual constará:
Art. 30.
O pedido de suspensão temporária será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER, informando seus motivos, e será entregue na GITEC/CRE/SEFIN ou na repartição fiscal da circunscrição do beneficiário.
§ 1ºO Secretário Executivo do CONDER poderá conceder "ad referendum" à suspensão temporária, após manifestação expressa da GITEC/CRE/SEFIN e da CONSIC.
§ 2ºA suspensão temporária nas hipóteses dos incisos I a III do art. 29 só será concedida após a constatação pela GITEC/CRE/SEFIN e pela CONSIC de que, realmente, em decorrência de tais fatos, deu-se a efetiva paralisação das atividades do beneficiário.
Art. 32.
A suspensão temporária poderá ser declarada de ofício, a qualquer momento, nos casos em que, no interesse da GITEC/CRE/SEFIN ou da CONSIC, tornar-se necessário deixar o benefício do incentivo tributário na condição de inativo, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração de processo administrativo com vistas ao resguardo dos interesses da Administração Pública Estadual.
Art. 34.
O pedido de reativação será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER e será entregue na GITEC/CRE/SEFIN ou na repartição fiscal da circunscrição do beneficiário.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32029620&in... 5/9

Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I do art. 33, a reativação do incentivo tributário ao empreendimento somente ocorrerá após vistoria realizada pela GITEC/CRE/SEFIN e pela CONSIC.
Art. 35.
O processo administrativo será formalizado pela GITEC/CRE/SEFIN, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da infração cometida, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, bem como as peças que o compõem deverão estar dispostas na ordem que forem juntadas.
Art. 42.
Não atendida notificação emitida em função de inconsistência identificada em monitoramento, o AFTE responsável deverá encaminhar o processo devidamente instruído à GEFIS, para inclusão em planejamento.
Parágrafo únicoO disposto no caput não afasta a competência da Gerência de Fiscalização para determinar a fiscalização dos empreendimentos incentivados, conforme disposto no art. 75 do Decreto n° 25.424, de 24 de setembro de 2020.
Art. 44.
Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à legislação de incentivo tributário, de forma verbal ou escrita, junto à GITEC/CRE/SEFIN.
Art. 46.
A notificação da perda, suspensão ou cancelamento do benefício fiscal será emitida pela GITEC/CRE/SEFIN, em que constará, no mínimo:
Art. 48.
.........................................................................................................
Parágrafo únicoCompete à GITEC/CRE/SEFIN o preparo do processo administrativo.
Art. 55.
A defesa será entregue, mediante protocolo, na GITEC/CRE/SEFIN ou na repartição fiscal da circunscrição do beneficiário.
Art. 58.
Recebida a defesa na GITEC/CRE/SEFIN, será providenciada a sua juntada ao processo.
Art. 59.
A GITEC/CRE/SEFIN apresentará contrarrazões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da defesa no processo.
Art. 62.
Findo o prazo da intimação, sem apresentação de defesa, a GITEC/CRE/SEFIN providenciará, no prazo não inferior a 3 (três) dias:

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32029620&in... 6/9

Art. 69.
O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Secretário Executivo do CONDER, entregue na GITEC/CRE/SEFIN ou na repartição fiscal da circunscrição do beneficiário e, após o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, será remetido à CONSIC para julgamento.
Art. 72.
A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá, de ofício, à GITEC/CRE/SEFIN e à CONSIC, sempre que decidir contrariamente à Administração Pública.
Parágrafo únicoO recurso de ofício será interposto na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à GITEC/CRE/SEFIN para manifestação sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 75.
A intimação da decisão do Gerente far-se-á por intermédio da GITEC/CRE/SEFIN.
Art. 76.
.........................................................................................................
§ 3ºA CONSIC encaminhará o documento previsto no § 2° à GITEC/CRE/SEFIN, para fins de emissão de relatório sobre a situação da empresa beneficiária.
Art. 77.
O Governador do Estado de Rondônia será representado na presidência do CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo." (NR).
Art. 2.
Acresce dispositivos ao Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais Localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 2° ..........................................................................................................

§ 15ºO valor do ICMS a ser recolhido após subtraído o incentivo tributário previsto no caput não poderá ser quitado com crédito fiscal acumulado em outros períodos.
§ 16ºOs créditos fiscais oriundos de operações para Área de Livre Comércio (ALC) ou Zona Franca de Manaus (ZFM), bem como de exportações das empresas enquadradas na modalidade ampliação ou modernização deverão respeitar as regras de utilização descritas no Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 4.
.........................................................................................................
Vnão apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME;
VInão constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32029620&in... 7/9
§ 8ºO disposto nos incisos I, V e VI do caput também se aplica a empresa diversa da solicitante na qual por si, seus sócios, titulares e administradores tenham participação.

SEÇÃO VI

A Da Prorrogação do Prazo do Incentivo

Art. 13-A.
O prazo de utilização do benefício concedido nos termos do art. 13 poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) meses, com antecedência mínima de 6 (seis) meses e no máximo de 1 (um) ano do seu vencimento, mediante pedido do interessado dirigido ao CONDER, em modelo disponível no Portal do Contribuinte na internet.
§ 1ºO requerimento de que trata o caput será protocolado na CONSIC, que o encaminhará à GITEC/CRE/SEFIN para análise e conclusão de ambos os setores, quanto ao cumprimento, pelo interessado, das metas estabelecidas em seu projeto técnico-econômico-financeiro, bem como das normas previstas na legislação de incentivo tributário.
§ 2ºSendo favoráveis os pareceres da GITEC/CRE/SEFIN e da CONSIC, a empresa em implantação poderá solicitar a alteração para a modalidade de ampliação ou modernização, mediante apresentação de novo projeto técnico-econômico-financeiro, cuja análise e decisão ocorrerão nos termos das normas previstas neste regulamento.
§ 3ºOptando-se pela mudança de modalidade prevista no § 2°, o valor de crédito presumido seguirá a regra disposta no § 7° do art. 2°.
§ 4ºO cálculo da média mensal do imposto devido no período para a empresa que optar por mudar da modalidade implantação para ampliação ou modernização será obtido pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da EFD ICMS/IPI dos últimos 12 (doze) meses.
§ 5ºA média mensal definida no § 4° será atualizada pela UPF/RO.
§ 6ºAs normas previstas nesta Seção aplicam-se, também, à empresa em implantação que venha a requerer, a qualquer tempo, a alteração para a modalidade de ampliação ou modernização, desde que tenham sido cumpridas integralmente as metas estabelecidas em seu projeto técnico-econômicofinanceiro.
Art. 13-B.
As empresas que pleitearem prorrogação do prazo do incentivo tributário disposto nesta Seção ficam obrigadas a incrementar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das metas de investimento em ativo fixo e de manutenção e geração de empregos, previstas no projeto técnicoeconômico-financeiro original.
Art. 24.
........................................................................................................
XXIInão apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME;

XXIII - não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32029620&in... 8/9

Art. 28.
........................................................................................................
§ 4º-A Quando o período de suspensão do incentivo concedido a empreendimento enquadrado na modalidade de implantação for inferior ao período de apuração do imposto, o crédito presumido a que o beneficiário terá direito será o valor encontrado após as seguintes operações:
Iapuração do crédito presumido, se for o caso, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 5° do

art. 2°;

IIdivisão do valor encontrado no inciso I pelo número de dias do mês de apuração;
IIImultiplicação do valor encontrado no inciso II pelo número de dias de suspensão;
IVsubtração do valor encontrado no inciso III do valor encontrado no inciso I; e
Vapropriação do crédito fiscal na entrada proporcional ao número de dias de suspensão.

........................................................................................................................" (NR).

Art. 3.
Ficam revogados os §§ 4° e 5° do art. 13 do Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais Localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 2007.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de setembro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em 09/09/2022, às 13:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 14/09/2022, às 13:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0031723083 e o código CRC 7C2CA5FA.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.076721/2022-57 SEI nº 0031723083

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32029620&in... 9/9

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo