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Leis Ordinárias

Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974

Lei 6021

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Art. 1.
O artigo 6º, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º São criados o Conselho Federal de Economia (Co.F.Econ), com sede na Capital Federal e os Conselhos Regionais de Economia (Co.R.Econ), de acordo com o que preceitua esta Lei."

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que dispõe sobre a profissão de Economista; atualiza os valores das entidades, taxas e multas, subordinando-as a percentuais do maior salário-mínimo, e altera a denominação dos Conselhos Federal e Regionais.

Art. 2.
O artigo 15, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 15.
A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:
a)nome, por extenso, do profissional;
b)filiação;
c)nacionalidade e naturalidade;
d)data do nascimento;
e)denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas;
f)natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g)número de registro no CoREcon;
h)fotografia de frente e impressão datiloscópica;
i)prazo de validade da carteira;
j)número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte);
l)assinatura.
Parágrafo únicoA expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente."
Art. 3.
O artigo 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 17.
Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.
§ 1ºA anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro.
§ 2ºO atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subseqüentes.
§ 3ºA comprovação do pagamento das anuidades nos CoREcon será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas."
Art. 4.
A letra "a" do artigo 19 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º 15 e 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.14.1974

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