Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58288, de 24 de julho de 2025

Nº 58.288/2025

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa RS Qualificação - Recomeçar, integrante do Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, com o objetivo de ofertar qualificação e capacitação profissional para fomentar a retomada socioeconômica do Estado, após os eventos climáticos adversos ocorridos no território do Estado em abril e maio de 2024.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa RS Qualificação - Recomeçar, integrante do Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Constituem objetivos do Programa RS Qualificação - Recomeçar:
Ipromover a cooperação entre o Estado e os municípios do seu território, fortalecendo a empregabilidade, a renda local e a reconstrução do Estado;
IIampliar a oferta de qualificação e capacitação profissional, por meio da realização de cursos;
IIIaumentar a empregabilidade;
IVincentivar as ações para o enfrentamento das consequências socioeconômicas decorrentes dos eventos climáticos adversos ocorridos no território do Estado em abril e maio de 2024;
Vincentivar o aumento da produtividade, o fortalecimento das cadeias produtivas e a recuperação socioeconômica; e
VIpromover o desenvolvimento regional, reconhecendo a economia estadual como una e interdependente.
Art. 3.
O Programa RS Qualificação - Recomeçar contemplará as seguintes etapas:
Ioferta de qualificação e capacitação profissional, com foco prioritário em áreas estratégicas vinculadas à recuperação socioeconômica do Estado; e
IIconcessão de bolsa permanência aos beneficiários do Programa, que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 4º deste Decreto.
§ 1ºA etapa prevista no inciso I deste artigo será executada indiretamente, mediante a celebração de convênios com os municípios selecionados por meio de edital de chamamento

público, sendo conferida prioridade àqueles com estado de calamidade pública e situação de emergência declarados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.

§ 2ºOs editais para seleção dos beneficiários serão expedidos pelos municípios participantes do Programa, devendo conter critérios objetivos de priorização para a classificação.
§ 3ºAs despesas decorrentes deste artigo observarão a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional - STDP, de acordo com a autorização e destinação de recursos pelo Comitê Gestor do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, na forma do Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024.
Art. 4.
A bolsa permanência de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto será concedida no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a cada quarenta horas de qualificação profissional concluídas pelo participante, com o objetivo de viabilizar sua permanência nos cursos de qualificação e capacitação ofertados pelo Programa.
§ 1ºO bolsista beneficiado receberá o auxílio por meio de crédito no Cartão Cidadão, um cartão magnético, de uso pessoal e intransferível, emitido no âmbito da parceria da Secretaria da Fazenda com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL e Banrisul Cartões.
§ 2ºO aluno que não concluir a carga horária mínima de quarenta horas de qualificação ou de capacitação ofertada será desligado do Programa e não fará jus à concessão da bolsa permanência.
§ 3ºOs beneficiários da bolsa permanência deverão comparecer na rede bancária, nos prazos a serem divulgados pela STDP, para a retirada do Cartão Cidadão, salvo nos casos em que já possuam o referido cartão em decorrência de participação em outro programa estadual, hipótese na qual não será emitido novo cartão.
§ 4ºTranscorrido o prazo máximo estabelecido para o recebimento do benefício, os valores remanescentes retornarão ao Estado.
§ 5ºNas hipóteses de inserção de informações falsas ou de omissão intencional de informação relevante no cadastro relacionado à bolsa permanência, o infrator estará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores recebidos indevidamente e de sua exclusão do Programa.
Art. 5.
Poderá ser destinado o montante de até R$ 39.330.000,00 (trinta e nove milhões, trezentos e trinta mil reais), oriundos do FUNRIGS, para a execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoDo montante de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser destinados até R$ 22.080.000,00 (vinte e dois milhões e oitenta mil reais) aos municípios conveniados e até R$ 17.250.000,00 (dezessete milhões, duzentos e cinquenta mil reais) para a concessão de bolsas permanência.

2

Art. 6.
As informações relativas ao pagamento das bolsas permanência serão disponibilizadas no Portal de Transparência do Estado (http://www.transparencia.rs.gov.br) e eventuais denúncias poderão ser feitas pelo Canal de Denúncia da Central do Cidadão (https://www.centraldocidadao.rs.gov.br/denuncia).
Art. 7.
A execução do Programa de que trata este Decreto será coordenada pela STDP e o Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Profissional poderá estabelecer normas operacionais complementares.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2025.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.