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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57752, de 19 de agosto de 2024

Nº 57.752/2024

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 57.722, de 22 de julho de 2024, que cria o Programa PRONAMPE GAÚCHO e destina recursos previstos na Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, que institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo Plano Rio Grande - FUNRIGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o inciso II do "caput" e incluído parágrafo único no art. 5º do Decreto nº 57.722, de 22 de julho de 2024, que cria o Programa PRONAMPE GAÚCHO e destina recursos previstos na Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, que institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo Plano Rio Grande - FUNRIGS, conforme segue:
Art. 5.
. ...
IIpossuir matriz ou filial ativa nos territórios que tenham sido atingidos por eventos climáticos ocorridos nos municípios cujo estado de calamidade pública tenha sido declarado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e pelo Decreto nº 57.646, de 30 de maio de 2024, com endereço de domicílio (código de endereçamento postal - CEP, e número de logradouro respectivo) cadastrado perante a Receita Federal até maio de 2024, em local considerado diretamente atingido pelo Mapa Único do Plano Rio Grande - MUP, desenvolvido pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, ou pela anexação de imagens e documentos que comprovem que a empresa tenha sido atingida por inundações, alagamentos, deslizamentos ou enxurradas;

...

Parágrafo únicoA análise da documentação para comprovação dos requisitos referidos nos incisos I a V do "caput" deste artigo será realizada pelo BANRISUL, que poderá exigir também a apresentação de atestado emitido pela Defesa Civil do respectivo município da sede ou filial da empresa ou atestado emitido pelo Município.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.

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