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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58551, de 26 de dezembro de 2025

Nº 58.551/2025

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Art. 1.
Fica regulamentada a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei nº 16.089, de 10 de janeiro de 2024, e instituído o Programa Estadual de Expansão da Educação Profissional e Técnica - PROEXPANDE-RS, no âmbito da Secretaria da Educação - SEDUC, com a finalidade de ampliar a oferta de cursos técnicos e de qualificação profissional na rede pública estadual.
§ 1ºNa execução das ações do PROEXPANDE, serão observadas:
Ia meta estabelecida pela Agenda 2025-2035 da Educação no RS de aumentar a proporção de matrículas do ensino técnico e profissional para cinquenta por cento das matrículas do ensino médio;
IIas metas que tratam da expansão da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e do Ensino Médio em Tempo Integral estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE; e
IIIas diretrizes do inciso V do art. 4º da Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, que institui o Plano Rio Grande, e visa estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à implementação de cadeias produtivas, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei nº 16.089, de 10 de janeiro de 2024, e institui o Programa Estadual de Expansão da Educação Profissional e Técnica - PROEXPANDE-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
O PROEXPANDE-RS será executado pela SEDUC, por meio da Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS, e terá como objetivos específicos:
Iampliar, de forma planejada e estratégica, o número de vagas de educação profissional técnica de nível médio na rede estadual de ensino;
IIqualificar a oferta de cursos, alinhando-os aos arranjos produtivos locais e às demandas regionais, em especial à luz das diretrizes do Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto nº 58.274, de 22 de julho de 2025;
IIIpromover o acesso e fortalecer a trajetória dos estudantes da educação profissional;
IVreduzir as desigualdades no acesso à formação técnica e profissional, com foco na equidade territorial e social;
Vfortalecer a articulação com o mundo do trabalho, incentivando a inclusão produtiva de estudantes e egressos da rede estadual de ensino; e
VIcontribuir para o aumento da competitividade econômica do Estado e a mitigação dos impactos da perda do bônus demográfico, por meio da oferta de formação profissional qualificada para jovens e adultos.
Art. 3.
São estratégias prioritárias do PROEXPANDE-RS:
Iabertura de novos cursos e turmas em escolas estaduais, conforme mapeamento de demanda socioeconômica regional;
IIoferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio - EPT em todas as escolas estaduais que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral, estabelecendo a EPT como opção de itinerário formativo nesta modalidade;
IIIampliação e modernização da infraestrutura física, tecnológica e de laboratórios das unidades escolares;
IVoferta de currículos atualizados e alinhados aos princípios da EPT;
Vdesenvolvimento de parcerias com instituições públicas e privadas, setor produtivo, sociedade civil e instituições de ensino superior; e
VIpromoção de programas de inclusão produtiva e empregabilidade, por meio de estágios e/ou aprendizagem profissional.
Art. 4.
A estratégia de articulação com a educação profissional técnica de nível médio com a oferta do Ensino Médio em Tempo Integral será organizada de acordo com as seguintes diretrizes comuns:
Icurrículo integrado e contextualizado;
IIinterdisciplinaridade;
IIItrabalho como princípio educativo;
IVformação integral do estudante; e
Varticulação com o mundo do trabalho.
Art. 5.
Os cursos técnicos, integrados ao Ensino Médio em Tempo Integral, terão como objetivo a habilitação profissional do estudante, promovendo o desenvolvimento de competências técnicas específicas, inerentes à respectiva formação técnica e profissional, e de competências gerais para o mundo do trabalho, fortalecendo a inclusão produtiva digna e a possibilidade de acesso ao ensino superior, de acordo com seu projeto de vida.
Art. 6.
A coordenação, execução e monitoramento do PROEXPANDE-RS caberá à SEDUC, que poderá:
Ieditar normas complementares e operacionais;
IIfirmar parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica para ampliação da oferta de EPT;
IIIestabelecer metas regionais em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação; e

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IVdesenvolver instrumentos de apoio à gestão escolar e de projetos de vida e carreira dos estudantes.
Art. 7.
A SEDUC publicará portaria complementar a este Decreto anteriormente ao início de cada semestre, constando a relação nominal das instituições de ensino e os respectivos cursos técnicos que serão integrados ao PROEXPANDE.
Parágrafo únicoA partir da publicação do Decreto, a SEDUC publicará em até trinta dias a lista com as primeiras escolas a serem integradas no PROEXPANDE.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.

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