O Programa será operacionalizado mediante repasses de recursos aos municípios em estado de calamidade, atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado nos meses de abril e maio de 2024, na forma disposta em regulamento a ser expedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura no prazo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto.§ 1ºO Programa, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024 e no Decreto n. 57.647, de 03 de junho de 2024, contará com recursos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.
§ 2ºOs repasses de que trata o "caput" deste artigo, observarão as disponibilidades orçamentárias da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura eserão precedidos da celebração de convênio entre o Estado, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, e os municípios interessados.
§ 3ºOs convênios deverão observar as normas regulamentares do Estado sobre o tema e prever, dentre outras, as seguintes obrigações para os municípios:
Iprestar contas dos recursos recebidos, na forma e prazos legais;
IIrealizar ou apoiar, no mínimo, duas feiras de adoção por mês;
IIIatestar o bem-estar dos animais, preferencialmente durante as feiras de adoção de que trata o inciso II deste artigo;
IVvalidar as condições dos abrigos e dos lares temporários, atualizar mensalmente, em sistema a ser disponibilizado pelo Estado, o cadastro desses locais e seus animais, bem como fiscalizar suas atividades;
Vassegurar que todos os animais em abrigos e lares temporários estejam microchipados;
VIelaborar plano de ação para a tutela dos animais que, após o prazo de vigência do convênio, não tiverem sido adotados; e
VIIelaborar e executar programa emergencial de castração e microchipagem dos cães e gatos em abrigos ou lares temporários, respeitando-se, para tanto, as melhores práticas veterinárias e priorizando o bem-estar animal.
§ 4ºPara custeio do suporte dos animais pelos entes municipais, na forma do art. 3º deste Decreto, o Estado repassará o valor correspondente a R$ 188,85 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) por animal abrigado ou acolhido em lar temporário por mês, sendo que a forma e a periodicidade dos repasses serão definidas no regulamento a ser expedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.
§ 5ºO auxílio estadual para suporte dos animais abrigados terá duração de seis meses, prorrogável por igual período.
§ 6ºA fim de custear a obrigação disposta no inciso VII do § 3º deste artigo, o Estado poderá repassar recursos em valores explicitados na tabela do Anexo Único deste Decreto, para cada procedimento, em forma e periodicidade a ser definida em regulamento expedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.