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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57778, de 4 de setembro de 2024

Nº 57.778/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Gestão de Imóveis Públicos Estaduais para Habitação de Interesse Social - PGIPEHIS, com o objetivo de promover a utilização eficiente dos imóveis públicos estaduais para assegurar a máxima efetividade no acesso à moradia digna, segura, resiliente e de qualidade às famílias de baixa renda, reduzindo o déficit habitacional, no âmbito da Política Estadual de Interesse Social - PEHIS, instituída pela Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, e da Política e do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, dispostos na Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021.
Parágrafo únicoA implementação das estratégias do PGIPEHIS poderá ocorrer por intermédio de outros programas ou ações transversais constituintes da PEHIS bem como deverá observar as diretrizes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, previstas na Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, em especial ao disposto na alínea "b" do inciso II do art. 4º.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Gestão de Imóveis Públicos Estaduais para Habitação de Interesse Social - PGIPEHIS, no âmbito da Política Estadual de Interesse Social - PEHIS, instituída pela Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024 e da Política e do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, dispostos na Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O PGIPEHIS será implementado pelas seguintes ações:
Iconstrução de moradias definitivas ou provisórias, em glebas, terrenos e áreas públicas não utilizados ou subutilizados;
IIdestinação de imóveis públicos estaduais para a habitação de interesse social, desde que atestada a sua condição de habitabilidade pela pasta responsável pelas políticas estaduais de habitação;
IIIreforma ou adequação de uso de edificações públicas que possam ser destinadas à moradia;
IVpermuta de imóveis públicos estaduais, isoladamente ou com torna de recursos públicos, visando sua destinação para aquisição de terrenos privados, construção, reforma ou adequação de uso de edificações públicas para habitação de interesse social;
Vdestinação de receitas oriundas da venda de imóveis públicos estaduais para o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, quando voltado às ações de habitação de interesse social; e
VIoutras modelagens de negócio ou de soluções inovadoras que venham a atender de forma eficiente a destinação dos imóveis públicos estaduais a habitação de interesse social.
Art. 3.
As receitas auferidas pela alienação de imóveis públicos estaduais, de que trata o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial, previsto na Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004, poderão ser repassados ao FUNRIGS, criado pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, mediante deliberação do Comitê Gestor de Ativos, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.764/2021, para serem utilizados em especial para o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para as condições habitacionais, em especial da população carente diretamente atingida pelos eventos climáticos, conforme disposto na alínea "c" do inciso I do art. 4º da Lei nº 16.134/2024.
Art. 4.
O PGIPEHIS será coordenado pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, em conjunto com a Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, que poderão firmar convênios e parcerias com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação das ações previstas neste Decreto.
Parágrafo únicoOs convênios e as parcerias referidos no "caput" deste artigo poderão ser firmados de forma conjunta ou autônoma pelas secretarias, no âmbito das respectivas políticas estaduais.
Art. 5.
Será constituído Comitê Executivo para assessorar a coordenação do PGIPEHIS, composto por seis integrantes titulares e suplentes indicados pelas pastas constantes no art. 4º deste Decreto.
§ 1ºCaberá ao Comitê aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento.
§ 2ºA participação no Comitê será considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 6.
Os municípios do Estado que tiverem estado de calamidade pública, homologado ou declarado pelo Estado, terão prioridade de atendimento pelo PGIPEHIS.
Parágrafo únicoOs imóveis poderão ser destinados, alternativamente, para a construção de soluções provisórias de moradia ou abrigamento às vítimas do evento que deu causa à calamidade.
Art. 7.
A coordenação do Programa publicará os respectivos regulamentos para a implementação das ações governamentais decorrentes do PGIPEHIS.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2024.

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