O repasse dos recursos financeiros ao Município de Porto Alegre será formalizado por intermédio de Convênio de Repasse, com observância do disposto na Instrução Normativa IN CAGE nº 04/24, de 16 de outubro de 2024, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes condições:Ia apresentação pelo Município de Porto Alegre do cadastro atualizado dos residentes nos Núcleos Urbanos Informais com a identificação do familiar responsável pelos trâmites de adesão e participação do núcleo familiar no Programa Estadia Ponte;
IIo estabelecimento de prazos e de condições para adesão dos beneficiários ao Programa Estadia Ponte, entre as quais a exigência de firmatura de Termo de Adesão ao programa, pelo qual o beneficiário, por si e seus familiares, comprometem-se a desocupar a sua residência e não mais retornarem em qualquer hipótese, bem como a não utilizar o recurso financeiro em outras finalidades que não seja o custeio da moradia provisória, sob pena de perda do auxílio;
IIIos prazos para efetivar os repasses ao Município, em conformidade com cronograma a ser estabelecido no convênio, deverá observar o disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto Federal nº 12.118, 23 de julho de 2024; e
IVa forma de fiscalização pelos convenentes acerca da correta aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do convênio, bem como de prestação de contas pelo Município de Porto Alegre.
Parágrafo únicoO convênio de que trata o "caput" deste artigo será previamente avaliado pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Contadoria-Geral do Estado, nas suas áreas de atuação.