Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12144, de 1 de setembro de 2004
Nº 12.144/2004
Art. 1.
- Fica criado o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, destinado à racionalização e à modernização da gestão do patrimônio imobiliário do Estado, em conformidade com a legislação federal e estadual que regulam a matéria.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
- O Fundo Estadual instituído pelo artigo anterior será composto pelas seguintes fontes de recursos:
Idotações orçamentárias específicas;
IIreceitas patrimoniais:
a)produto de alienação de bens imóveis;
b)provenientes da fruição do patrimônio imobiliário;
c)provenientes de laudêmios e foros;
d)provenientes de parcerias público-privadas;
e)extra-orçamentárias;
f)outras receitas patrimoniais fixas ou eventuais;
IIIcontribuições e doações de entidades públicas e privadas;
IVrepasses da União;
Vrendimentos de aplicações no mercado financeiro;
VIoutros recursos a ele destinado compatíveis com a sua finalidade.
Art. 3.
- Poderá ser destinado até 30% (trinta por cento) do produto de alienação de bens imóveis do Estado para o pagamento da Dívida Pública Estadual.
Art. 4.
- O Fundo destina-se a:
Ipromover investimentos em infra-estrutura, construção, reforma ou ampliação de bens imóveis, destinados ao serviço público estadual no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IIfinanciar a manutenção, recuperação, reciclagem e adequação de imóveis às necessidades do serviço público estadual;
IIIadquirir imóveis necessários ao serviço público;
IVsubsidiar projetos específicos de restauração de imóveis próprios tombados pelos Patrimônios Históricos dos diferentes entes federativos;
Vefetuar despesas correntes e de capital para a consecução dos fins do próprio Fundo.
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Art. 5.
- A administração, a fiscalização e a orientação técnica do Fundo serão exercidos pelo Conselho Consultivo e pelo Conselho Executivo, com a seguinte composição:
Io Conselho Consultivo será composto pelo Secretário da Administração e dos Recursos Humanos, pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado, sob a presidência do primeiro;
IIo Conselho Executivo será composto por um grupo de 5 (cinco) membros do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, sob a presidência de seu diretor.
Art. 6.
- Caberá ao Conselho Consultivo deliberar sobre proposta técnica de melhor aproveitamento de bens imóveis do Estado, preferencialmente com uso compartilhado, evitandose locações desnecessárias, quando couber.
Art. 7.
- A contar da edição desta Lei, os bens imóveis do Estado não utilizados pelos Órgãos da Administração Direta, colocados à disposição de entidades ou pessoas, terão caráter oneroso, podendo ser excepcionalizado aos órgãos Municipais e Federais e, ainda, às entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado.
Parágrafo único- Na ocorrência da excepcionalização de que trata esta artigo, deverá o gestor do Fundo publicar os motivos da excepcionalidade.
Art. 8.
- Os recursos do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial serão creditados em conta especial vinculada, tendo movimentação através de pagadoria própria.
Art. 9.
- O saldo positivo do FEGEP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10.
- No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 2004.
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