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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58500, de 9 de dezembro de 2025

Nº 58.500/2025

Ver fonte oficial 9 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
A Administração pública estadual direta, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, no encerramento do exercício financeiro de 2025, deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 2.
Serão inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2025, conforme o disposto no

art. 55, inciso III, alínea "b", itens 1, 3 e 4, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

a)as despesas liquidadas; e,
b)as despesas não liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade de caixa.
Art. 3.
As despesas não inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados.
Parágrafo únicoAs despesas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser reempenhadas à conta da Lei Orçamentária Anual de 2026.
Art. 4.
As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados, cujos empenhos tenham sido emitidos até 31 de dezembro de 2024, terão seus saldos não liquidados anulados em 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo únicoAs despesas de que trata o "caput" deste artigo serão reempenhadas à conta do orçamento em que forem reconhecidas.
Art. 5.
Não se aplicam as disposições de que trata o presente Decreto às despesas realizadas pelo Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, criado pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024.
Art. 6.
As despesas efetuadas por órgãos ou entidades extintos terão seus empenhos cancelados e, caso inscritas em restos a pagar, terão seus saldos, liquidados ou não liquidados, anulados em 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo únicoAs despesas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser reempenhadas à conta do orçamento do órgão ou entidade que assumiu as obrigações.
Art. 7.
Os procedimentos relativos ao cancelamento e à anulação de empenhos serão regulamentados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.
Art. 8.
Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda deliberar sobre pedidos de excepcionalização às hipóteses de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto, observado o prazo limite de 19 de dezembro de 2025 para o envio do pedido ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que deve ser formalizado por Sistema de Processo Administrativo, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2025.

ANEXO ÚNICO

Modelo de ofício para excepcionalização de empenho

OFÍCIO Nº xxx/2025 Porto Alegre, xx de xxx de 2025.

Excelentíssima Senhora Pricilla Maria Santana, Secretária de Estado da Fazenda NESTA CAPITAL Assunto: Excepcionalizações - Decreto nº ______, de _____ de ______ de 2025

Senhora Secretária,

Com fulcro no disposto no art. 8º do Decreto nº ______, de _____ de ______ de de 2025, solicitamos as seguintes excepcionalizações:

1-O não cancelamento (estorno), previsto no art. 3º do referido Decreto, dos saldos dos empenhos a liquidar, gravados no exercício de 2025, abaixo relacionados:

N do Empenho Unidade Código Código N Processo Saldo a Justificativa

Orçamentária Recurso Projeto Liquidar

Total

2 1- A não anulação dos empenhos a seguir relacionados, inscritos em Restos a Pagar Não Processados, prevista no art. 4º do citado Decreto:

N do Empenho Unidade Código Código N Processo Saldo a Justificativa

Orçamentária Recurso Projeto Liquidar

Total

Agradecendo antecipadamente pela atenção, aproveitamos a oportunidade para manifestar nossa consideração e apreço.

Nome, Secretário de Estado xxx / Presidente de Autarquia/Fundação

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