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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58342, de 28 de agosto de 2025

Nº 58.342/2025

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Art. 1.
Fica instituído Programa de Subsídio de Juros para Grandes Empreendimentos Voltados ao Turismo no Estado do Rio Grande do Sul - PROGRANTUR, com fundamento no art. 4º, inciso V, da Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, com o objetivo de estimular a atração e expansão de investimentos no setor turístico e de ampliar a infraestrutura turística das regiões atingidas pelos eventos climáticos ocorridos no território do Estado no anos de 2023 e 2024, e que tenham o turismo como segmento relevante de sua economia.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Programa de Subsídio de Juros para Investimentos em Grandes Empreendimentos Voltados ao Turismo no Estado do Rio Grande do Sul PROGRANTUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O PROGRANTUR tem por finalidade a promoção do desenvolvimento econômico-sustentável do Estado, por meio de investimentos estratégicos capazes de criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à implementação de cadeias produtivas, de forma a incentivar a economia estadual, o desenvolvimento regional, a inovação e a sustentabilidade, sendo materializado pela concessão de subsídio de juros de financiamentos junto a instituições financeiras públicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, com sede no Estado , vinculados ao Sistema Financeiro Estadual.
§ 1ºO subsídio de que trata o "caput" deste artigo será concedido até o limite calculado pela diferença entre o custo de remuneração dos recursos das instituições financeiras e o custo final ao tomador de crédito.
§ 2ºAs taxas de juros remuneratórios às instituições financeiras ficam limitadas a cinco por cento ao ano, acrescida da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 3ºO custo final para o beneficiário do PROGRANTUR será de até dez por cento, fixos ao ano, com o detalhamento das condições de financiamento descrito no edital a ser lançado pelas Secretarias responsáveis.
§ 4ºO máximo do comprometimento do valor global destinado ao subsídio das operações de crédito para cada projeto será de até cinquenta por cento.
§ 5ºA efetivação da concessão do subsídio está condicionada à análise e aprovação de crédito pelas instituições financeiras responsáveis pela operação do PROGRANTUR .
Art. 3.
São beneficiários do PROGRANTUR os empreendimentos de atração e de expansão do setor turístico no Estado que se enquadrem na categoria de grandes investimentos, considerados para os fins deste Decreto, aqueles que envolverem aportes de no mínimo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 1ºÉ facultada a redução do valor mínimo do aporte previsto no "caput" deste artigo, a ser definido em edital, caso os projetos inscritos no primeiro edital publicado não utilizem integralmente os recursos disponíveis para o PROGRANTUR.
§ 2ºA concessão do subsídio está condicionada à análise técnica prévia, realizada em processo administrativo específico, que deverá verificar e atestar a relevância do investimento para a região atingida pelos eventos climáticos nos anos de 2023 e 2024, bem como o alinhamento às finalidades e observância dos requisitos estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
A concessão do subsídio estará condicionada à aprovação dos projetos, que deverão atender aos seguintes critérios, além de outros relacionados que venham a ser especificados no edital de que trata o art. 5º deste Decreto:
Ipossuir relevância e impacto positivo no desenvolvimento do setor turístico;
IIresultar em geração de empregos e programas regulares de capacitação profissional;
IIIpossuir viabilidade técnica e econômica;
IVpossuir ao menos um selo ou certificado de sustentabilidade, emitido por organização reconhecida na área ambiental, além de compromisso socioambiental direcionado especialmente a mitigar os efeitos do empreendimento no ecossistema local;
Vutilizar, na prestação dos serviços, pelo menos setenta por cento de produtos provenientes do Estado ; e
VIestar em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Turismo e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 1ºA Secretaria de Turismo e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico realizarão a aprovação sucessiva do projeto, em conformidade com as suas competências.
§ 2ºCaso haja mais demandantes do que recursos disponibilizados para o subsídio dos financiamentos, serão priorizados os projetos conforme critérios de pontuação definidos em edital.
Art. 5.
As condições, os procedimentos de inscrição, a avaliação e os demais critérios para a participação no PROGRANTUR serão definidos em edital, que deverá ser expedido no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 6.
Os recursos para o subsídio dos financiamentos do PROGRANTUR serão oriundos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, criado pela Lei nº 16.134/2024, até o limite de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observados os procedimentos previstos nesta Lei, de forma a garantir a eficiência, a transparência e a efetividade dos investimentos.

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Art. 7.
Em até sessenta dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Turismo e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverão editar normativa conjunta para disciplinar os procedimentos operacionais, as atribuições das Secretarias e as métricas de monitoramento.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.

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