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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16005, de 20 de outubro de 2023

Nº 16.005/2023

Art. 1.
Fica instituído o Plano Plurianual - PPA, para o período 2024-2027, conforme o disposto no art. 149, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 11.180, de 25 de junho de 1998, no que não contrariar as normas estabelecidas pela União.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Constituem os eixos estratégicos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, orientadores do planejamento plurianual para o período 2024-2027:
IEstado Próspero;
IIPlanejamento, Governança e Gestão;
IIISociedade Inclusiva, Justa e Feliz;
IVDesenvolvimento Econômico Inovador.
Art. 3.
O conteúdo do Plano Plurianual 2024-2027 encontra-se explicitado no Anexo desta Lei, no qual são apresentados os Programas, as Ações Programáticas, as Iniciativas, seus Produtos e Metas.
Art. 4.
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 5.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
IPrograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
IIPrograma Temático: programa de natureza finalística, que resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade; consiste em conjunto articulado de esforços intersetoriais que buscam dar tratamento a macroproblemas socialmente identificados sob um escopo temático comum, reconhecidos e declarados pelo Governo como objeto de política pública;
IIIPrograma de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: programa que produz bens e serviços típicos de Estado e ofertados ao próprio Estado, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos demais Programas;
IVPrograma de Crédito: programa gerido pelas instituições de crédito do Estado; possui objetivos e metas físicas, caracterizadas pelo volume de crédito concedido, pelo número de operações realizadas e/ou pelo número de beneficiários dessas operações;
VEncargos Especiais: programa de natureza exclusivamente financeira, registrado por meio de Iniciativas padronizadas, e considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;
VIAção Programática: conjunto viável de Iniciativas, com o qual se pretende atacar, eficazmente, as causas de um macroproblema e, assim, provocar-lhes mudanças no sentido esperado, no médio e longo prazo;
VIIIniciativa: processo que, combinando apropriadamente os recursos adequados, produz bens e serviços com os quais se procura atacar as causas de um macroproblema;
VIIIProduto: bem e/ou serviço ofertado pela organização implementadora diretamente para beneficiários da uma Iniciativa;
IXMeta: valor desejado de entrega direta do produto para seus beneficiários.
Art. 6.
A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, das transferências obrigatórias e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.
§ 1ºOs valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão, cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
§ 2ºOs valores financeiros previstos nesta Lei estão vinculados às Iniciativas que constituem os programas do PPA 2024-2027, sendo previstas também Iniciativas não orçamentárias, às quais não estão associados recursos de natureza financeira.
Art. 7.
As metas físicas dos Produtos estabelecidas para o período 2024-2027 se constituem em referências a serem observadas pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 8.
Considera-se revisão do PPA 2024-2027 mudanças substanciais na estrutura do Plano, como a inclusão, exclusão ou adequação de Eixos Estratégicos e de Programas Temáticos, e/ou mudanças que ampliem os valores financeiros previstos nas Iniciativas do Plano Plurianual, quando não regulamentadas por lei posterior.
§ 1ºO Poder Executivo poderá revisar anualmente o Plano Plurianual, encaminhando projeto de lei à Assembleia Legislativa até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA - do exercício seguinte.
§ 2ºO projeto de lei de revisão do PPA 2024-2027 deverá conter as razões que motivam a proposta.

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Art. 9.
O Poder Executivo fica autorizado a alterar o PPA 2024-2027, mediante decreto, no caso de adequações necessárias decorrentes de leis posteriores, que resultem diretamente na alteração, inclusão ou exclusão de Programas, Ações Programáticas, Iniciativas, Produtos e Metas.
Art. 10.
Poder Executivo fica autorizado a alterar o PPA 2024-2027, mediante decreto, a fim de ajustar informações gerenciais, que não afetam a estrutura do Plano, bem como os seguintes atributos de Programa Temático do PPA 2024-2027:
Icontextualização do Programa Temático;
IIjustificativa de Ação Programática;
IIIindicador temático;
IVindicador de resultado;
Vmeta física, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
VIórgão coordenador de Ação Programática;
VIIórgão responsável por Iniciativa;
VIIIregionalização de meta física.
Parágrafo únicoAs alterações no PPA 2024-2027 devem ser divulgadas no sítio oficial da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
Art. 11.
acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
§ 1ºO acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, conforme Decreto nº 56.179, de 3 de novembro de 2021, que institui a Rede de Planejamento, Governança e Gestão do Estado.
§ 2ºO relatório de acompanhamento da execução dos programas do PPA, de que trata o "caput" deste artigo, será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado concomitantemente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3ºO relatório mencionado no § 2º também deverá atender ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 10.336/94, atualizada pela Lei Complementar nº 11.180/98.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2023.

3 ANEXO

EMENDA APROVADA

N.º N.º DA Ementa Texto SEQUENCIAL EMENDA 1 EME 64 Altera o nome da Altera o nome da AÇÃO PROGRAMÁTICA Ações para Mitigar as Emissões

Ação Programática de Gases Efeito Estufa para Ações para Mitigar as Mudanças Climáticas. Ações para Mitigar as Emissões de Altera o resultado esperado da AÇÃO PROGRAMÁTICA Ações para Mitigar Gases Efeito Estufa

as Mudanças Climáticas para Desenvolvimento de planos de mitigação e para Ações para Mitigar as Mudanças adaptação às mudanças climáticas. Climáticas, inclui nas Prioridades e Inclui no ANEXO II, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO metas do Poder PÚBLICA ESTADUAL para 2024, Poder Executivo, Quadro 1, PROGRAMA Executivo para o TEMÁTICO: Sustentabilidade Ambiental, AÇÃO PROGRAMÁTICA: Ações exercício de 2024, a para Mitigar as Mudanças Climáticas, nas iniciativas, a INICIATIVA: iniciativa "Governança Climática", órgão responsável, Secretaria de Meio Ambiente e "Governança Infraestrutura (SEMA). Climática" e cria o produto Plano de Inclui na AÇÃO PROGRAMÁTICA Ações para Mitigar as Mudanças resiliência climática. Climáticas, na INICIATIVA "Governança Climática", órgão responsável, Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA), o seguinte produto:

Meta Física Denominação do Produto Plano de resiliência 2027 climática Unidade de Medida unidade 1

4 LEI Nº 16.005, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023. (publicada no DOE nº 203, 2ª edição, de 20 de outubro de 2023)

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído o Plano Plurianual - PPA, para o período 2024-2027, conforme o disposto no art. 149, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 11.180, de 25 de junho de 1998, no que não contrariar as normas estabelecidas pela União.
Art. 2.
Constituem os eixos estratégicos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, orientadores do planejamento plurianual para o período 2024-2027:
IEstado Próspero;
IIPlanejamento, Governança e Gestão;
IIISociedade Inclusiva, Justa e Feliz;
IVDesenvolvimento Econômico Inovador.
Art. 3.
O conteúdo do Plano Plurianual 2024-2027 encontra-se explicitado no Anexo desta Lei, no qual são apresentados os Programas, as Ações Programáticas, as Iniciativas, seus Produtos e Metas.
Art. 4.
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 5.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
IPrograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
IIPrograma Temático: programa de natureza finalística, que resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade; consiste em conjunto articulado de esforços intersetoriais que buscam dar tratamento a macroproblemas socialmente identificados sob um escopo temático comum, reconhecidos e declarados pelo Governo como objeto de política pública;
IIIPrograma de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: programa que produz bens e serviços típicos de Estado e ofertados ao próprio Estado, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos demais Programas;

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IVPrograma de Crédito: programa gerido pelas instituições de crédito do Estado; possui objetivos e metas físicas, caracterizadas pelo volume de crédito concedido, pelo número de operações realizadas e/ou pelo número de beneficiários dessas operações;
VEncargos Especiais: programa de natureza exclusivamente financeira, registrado por meio de Iniciativas padronizadas, e considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;
VIAção Programática: conjunto viável de Iniciativas, com o qual se pretende atacar, eficazmente, as causas de um macroproblema e, assim, provocar-lhes mudanças no sentido esperado, no médio e longo prazo;
VIIIniciativa: processo que, combinando apropriadamente os recursos adequados, produz bens e serviços com os quais se procura atacar as causas de um macroproblema;
VIIIProduto: bem e/ou serviço ofertado pela organização implementadora diretamente para beneficiários da uma Iniciativa;
IXMeta: valor desejado de entrega direta do produto para seus beneficiários.
Art. 6.
A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, das transferências obrigatórias e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.
§ 1ºOs valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão, cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
§ 2ºOs valores financeiros previstos nesta Lei estão vinculados às Iniciativas que constituem os programas do PPA 2024-2027, sendo previstas também Iniciativas não orçamentárias, às quais não estão associados recursos de natureza financeira.
Art. 7.
As metas físicas dos Produtos estabelecidas para o período 2024-2027 se constituem em referências a serem observadas pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 8.
Considera-se revisão do PPA 2024-2027 mudanças substanciais na estrutura do Plano, como a inclusão, exclusão ou adequação de Eixos Estratégicos e de Programas Temáticos, e/ou mudanças que ampliem os valores financeiros previstos nas Iniciativas do Plano Plurianual, quando não regulamentadas por lei posterior.
§ 1ºO Poder Executivo poderá revisar anualmente o Plano Plurianual, encaminhando projeto de lei à Assembleia Legislativa até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA - do exercício seguinte.
§ 2ºO projeto de lei de revisão do PPA 2024-2027 deverá conter as razões que motivam a proposta.

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Art. 9.
O Poder Executivo fica autorizado a alterar o PPA 2024-2027, mediante decreto, no caso de adequações necessárias decorrentes de leis posteriores, que resultem diretamente na alteração, inclusão ou exclusão de Programas, Ações Programáticas, Iniciativas, Produtos e Metas.
Art. 10.
Poder Executivo fica autorizado a alterar o PPA 2024-2027, mediante decreto, a fim de ajustar informações gerenciais, que não afetam a estrutura do Plano, bem como os seguintes atributos de Programa Temático do PPA 2024-2027:
Icontextualização do Programa Temático;
IIjustificativa de Ação Programática;
IIIindicador temático;
IVindicador de resultado;
Vmeta física, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
VIórgão coordenador de Ação Programática;
VIIórgão responsável por Iniciativa;
VIIIregionalização de meta física.
Parágrafo únicoAs alterações no PPA 2024-2027 devem ser divulgadas no sítio oficial da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
Art. 11.
acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
§ 1ºO acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, conforme Decreto nº 56.179, de 3 de novembro de 2021, que institui a Rede de Planejamento, Governança e Gestão do Estado.
§ 2ºO relatório de acompanhamento da execução dos programas do PPA, de que trata o "caput" deste artigo, será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado concomitantemente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3ºO relatório mencionado no § 2º também deverá atender ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 10.336/94, atualizada pela Lei Complementar nº 11.180/98.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2023.

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