No âmbito do PIR, compete ao Comitê Gestor:Idefinir as diretrizes, os critérios e os parâmetros técnicos e operacionais para a implementação do Plano;
IIavaliar e deliberar sobre proposta técnica de delimitação das AEIR;
IIIestabelecer as diretrizes, os critérios, as condições e os requisitos para a operacionalização das compensações financeiras decorrentes das ações de desocupação de imóveis localizados em AEIR, inclusive quanto aos parâmetros de elegibilidade, critérios e metodologias de quantificação, fluxos procedimentais, exigências documentais e mecanismos de verificação e controle, bem como disciplinar as formas de apoio financeiro do Estado e as condições para eventual transferência de recursos aos Municípios;
IVapreciar e ratificar as decisões relativas à anuência do Estado quanto ao enquadramento de imóveis como elegíveis às ações do PIR, bem como aprovar as transferências de recursos aos Municípios que aderirem ao Plano, nos termos deste Decreto e da legislação aplicável;
Vestabelecer os fluxos procedimentais e os padrões mínimos de instrução dos processos administrativos relativos ao enquadramento dos imóveis elegíveis às ações do PIR;
VIpropor diretrizes de caráter orientativo para os procedimentos relacionados à desocupação de imóveis localizados em AEIR, inclusive quanto à utilização de instrumentos administrativos e judiciais, com vistas a subsidiar a atuação dos Municípios, observado o exercício de suas competências para a condução e a execução das medidas cabíveis;
VIIpropor diretrizes de caráter orientativo para a requalificação urbanística das AEIR e para a destinação final das áreas, compreendendo a indicação de parâmetros de planejamento territorial, recomendações quanto ao uso e à ocupação do solo, orientações técnicas para a elaboração e implementação de projetos, bem como sugestões de medidas voltadas ao controle, ao monitoramento e à preservação da destinação estabelecida, com vistas a subsidiar a atuação dos
4 Municípios, observado que a definição, aprovação e execução das políticas urbanísticas competem integralmente ao ente municipal, nos termos da legislação aplicável;
VIIIpropor diretrizes de caráter orientativo para a gestão, a conservação, a manutenção, a fiscalização e o uso de bens públicos implantados nas áreas requalificadas, compreendendo a indicação de práticas administrativas e operacionais, recomendações para garantia de sua funcionalidade, integridade e adequada destinação, bem como sugestões de medidas voltadas à prevenção de sua degradação, ocupação irregular ou utilização em desconformidade com os objetivos do PIR, com vistas a subsidiar a atuação dos Municípios, observado o exercício de suas competências; e
IXpropor diretrizes e recomendações complementares de caráter orientativo, bem como adotar outras medidas de apoio institucional que se mostrem necessárias à adequada, articulada e eficiente implementação do PIR, observadas as competências dos Municípios e o disposto neste Decreto.
§ 1ºO Comitê Gestor do PIR será composto pelos titulares dos seguintes órgãos da administração pública estadual:
ISecretaria da Reconstrução Gaúcha - SERG;
IISecretaria Extraordinária de Governo - SEGOV;
IIIProcuradoria-Geral do Estado - PGE;
IVSecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA;
VSecretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR; e
VISecretaria de Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB.
§ 2ºCompete à SERG exercer a coordenação do Comitê Gestor, atuando como sua secretaria-executiva, incumbindo-lhe promover o suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 3ºOs instrumentos jurídicos de natureza autocompositiva que venham eventualmente a ser firmados entre os partícipes, relacionados à matéria de que trata este Decreto, serão celebrados no âmbito do Centro de Conciliação e Mediação do Estado do Rio Grande do Sul, com a participação da PGE, na qualidade de órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do Estado, nos termos previstos na Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015, no Decreto nº 55.551, de 20 de outubro de 2020, e nos demais atos normativos aplicáveis ao caso.
§ 4ºAs deliberações do Comitê Gestor serão formalizadas por meio de resoluções.