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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57647, de 3 de junho de 2024

Nº 57.647/2024

Ver fonte oficial 16 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Regulamenta o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e institui o respectivo Comitê Gestor, Conselho e Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, bem como dispõe sobre o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e institui o respectivo Comitê Gestor, Conselho e Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, com o objetivo de planejar, coordenar e executar as ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, bem como dispõe sobre o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.
Art. 2.
O Plano Rio Grande terá a seguinte governança:
IComitê Gestor;
IIConselho; e
IIIComitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática.
Parágrafo únicoA Secretaria da Reconstrução Gaúcha funcionará como órgão executivo do Plano Rio Grande, atuando, no âmbito de suas competências, isolada ou conjuntamente com as secretarias finalísticas, no cumprimento das deliberações do Comitê Gestor.
Art. 3.
O Comitê Gestor do Plano Rio Grande, com atribuições deliberativas, será coordenado pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
IVice-Governador do Estado;
IISecretário-Chefe da Casa Civil;
IIIProcurador-Geral do Estado;
IVSecretário de Estado da Comunicação;
VSecretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;
VISecretário de Estado da Fazenda; e
VIISecretário de Estado da Reconstrução Gaúcha.
Art. 4.
O Conselho do Plano Rio Grande, com atribuições de propor, de avaliar e de monitorar, bem como de receber as demandas e sugestões da sociedade acerca das ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, terá a seguinte estrutura:
IPlenário;
IIComitê Executivo;
IIICâmaras Temáticas; e
IVSecretaria Executiva.
§ 1ºO Conselho do Plano Rio Grande será presidido pelo Vice-Governador do Estado e contará com um Plenário composto por membros designados pelo Governador do Estado, assegurada a participação, na proporção mínima de cinquenta por cento da composição total, de representantes da sociedade civil.
§ 2ºO Comitê Executivo, com atribuições de monitoramento acerca do andamento das ações propostas ou convalidadas pelo Plenário, será coordenado pelo Vice-Governador e integrado pelos seguintes membros:
ISecretário-Chefe da Casa Civil;
IIProcurador-Geral do Estado;
IIISecretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;
IVChefe da Casa Militar e Coordenador Estadual da Defesa Civil;
VSecretário de Estado de Meio Ambiente e Infraestrutura;
VISecretário Executivo do Conselho do Plano Rio Grande; e
VIISecretário de Estado da Reconstrução Gaúcha.
§ 3ºSerão designadas, pelo Vice-Governador do Estado, Câmaras Temáticas para realizar o exame de admissibilidade, de pertinência e de viabilidade técnica das demandas e sugestões propostas.
§ 4ºAs Câmaras Temáticas poderão instituir Grupos de Trabalho, quando necessário, para atuação em temas específicos no âmbito de suas atribuições.
§ 5ºA Secretaria Executiva, com as atribuições de prestar apoio técnico ao Plenário, ao Comitê Executivo, às Câmaras Temáticas e aos Grupos de Trabalho, dando efetividade às suas deliberações, será composta de um Secretário Executivo e assessores, todos designados pelo ViceGovernador do Estado, cabendo-lhe:
Ireceber as demandas e encaminhar às Câmaras Temáticas para análise de admissibilidade;
IIorganizar a pauta e a realização das reuniões do Plenário, do Comitê Executivo, das Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho;
IIImanter os registros dos temas em tramitação no âmbito do Conselho e seus órgãos;
IVencaminhar as comunicações oficiais do Conselho; e

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Vexercer outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência do Conselho.
§ 6ºO Gabinete do Vice-Governador proporcionará os meios materiais e equipes técnicas necessários para o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.
§ 7ºPoderão ser convidados pela Presidência para as reuniões do Conselho, das Câmaras Temáticas ou dos Grupos de Trabalho, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e da sociedade civil, conforme o tema pautado.
§ 8ºOs integrantes das Câmaras Temáticas, a respectiva Coordenação e os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão designados pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 5.
O Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática do Plano Rio Grande, órgão colegiado com atribuições consultivas e propositivas acerca dos aspectos técnicos, tecnológicos e científicos referentes às ações e políticas públicas voltadas para a adaptação e resiliência climáticas, será composto de "experts" e pesquisadores designados pelo Governador do Estado.
Art. 6.
O Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de segregar, centralizar e angariar recursos destinados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, criado pela Lei nº 16.134/2024, terá seus recursos utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para:
Io restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para:
a)a infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;
b)a infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos essenciais à população, como os atinentes à saúde, à educação e à segurança; e
c)as condições habitacionais, em especial da população carente diretamente atingida pelos eventos climáticos;
IIa realocação de populações afetadas pelos eventos climáticos;
IIIa resiliência climática, em especial por meio de infraestrutura e estratégias sociais, econômicas e tecnológicas para eliminação ou mitigação da vulnerabilidade climática;
IVa assistência às populações afetadas pelos eventos climáticos; e
Va promoção do desenvolvimento econômico-sustentável do Estado, por meio de investimentos estratégicos capazes de criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à implementação de cadeias produtivas, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.
§ 1ºSerão fontes de receita do FUNRIGS:
Iaportes mensais do Tesouro do Estado, em especial os recursos decorrentes da suspensão do pagamento e renegociação da dívida com a União;

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IIemendas parlamentares, subsídios e outras subvenções advindos da União ou das entidades a ela vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 4º deste Decreto;
IIIrecursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado que venham a ser destinados para as finalidades deste Decreto pelo Conselho Diretor de que trata a Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995;
IVrecursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias que venham a ser destinados para as finalidades deste Decreto pelo Conselho Consultivo do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, de que trata a Lei nº 12.144, de 1º setembro de 2004;
Vrecursos de dotações orçamentárias específicas;
VIrecursos oriundos de operações de crédito contratadas junto ao sistema financeiro nacional ou junto aos organismos multilaterais;
VIIamortizações de financiamentos;
VIIIdoações realizadas por outros entes federados, destinados aos objetivos de que trata o "caput" deste artigo;
IXdoações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Xdoações realizadas por Estados estrangeiros e organismos internacionais;
XIdemais recursos que porventura sejam destinados ao Estado visando aos mesmos fins do disposto no caput deste artigo;
XIIaplicação financeira das receitas acima identificadas;
XIIIsaldo dos exercícios anteriores; e
XIVquaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às finalidades de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºO FUNRIGS terá a seguinte governança:
IComitê Gestor;
IIConselho; e
IIISecretaria Executiva.
§ 3ºO FUNRIGS será gerido por Comitê Gestor integrado pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Reconstrução Gaúcha, que o presidirá;
IISecretário-Chefe da Casa Civil;
IIIProcurador-Geral do Estado;
IVSecretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão; e
VSecretário de Estado da Fazenda.
§ 4ºOs membros titulares do Comitê Gestor de que trata o § 3º deste artigo serão substituídos, nos impedimentos legais e eventuais, pelos respectivos substitutos legais.
§ 5ºO Conselho do FUNRIGS, de que trata o art. 6º da Lei nº 16.134/2024, com competências consultivas e de fiscalização das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados pelo Governador do Estado, assegurada a participação, na proporção mínima de um terço da composição total, de representantes dos seguintes setores:
Ide duas universidades e dois centros tecnológicos;
IIde uma entidade de representação empresarial para cada um dos seguintes setores:

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a)construção civil;
b)infraestrutura logística;
c)indústria;
d)comércio;
e)agricultura e pecuária; e
f)serviços;
IIIde três centrais sindicais de trabalhadores urbanos e de três entidades de representação de trabalhadores rurais;
IVde uma entidade de atuação ambiental;
Vda Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
VIAssociação Riograndense de Imprensa.
§ 6ºO Conselho de que trata o § 5º deste artigo reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário ou, no mínimo, uma vez por mês ordinariamente.
§ 7ºO Conselho de que trata o § 5º deste artigo fiscalizará, nos termos e limites das normativas do Sistema Financeiro Nacional, o fundo de natureza privada de que trata o art. 8º da Lei nº 16.134/2024.
§ 8ºOs recursos financeiros do FUNRIGS serão depositados em entidade integrante do sistema financeiro do Estado, em conta denominada Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, podendo ser criadas tantas contas quanto necessárias para a adequada gestão do FUNRIGS.
§ 9ºCompete à Secretaria da Reconstrução Gaúcha exercer as funções de secretaria executiva e de apoio técnico e administrativo do FUNRIGS.
§ 10ºComitê Gestor de que trata o § 3º deste artigo poderá, ouvido o Conselho de que trata o § 5º deste artigo, para a melhor consecução de suas finalidades, repassar recursos para outros fundos estaduais, para fundos municipais ou o repasse a órgãos ou entidades do Estado competentes para o planejamento e a execução, direta ou indireta, das ações, dos projetos ou dos programas de que trata o "caput" deste artigo, podendo designar ordenadores de despesas, delegando-lhes competência para, mediante transferência de dotação orçamentária, gerir os recursos a serem aplicados.
§ 11ºSerão publicados mensalmente em sítio próprio todas as informações sobre os planos de ações e a movimentação financeira e contábil do FUNRIGS.
Art. 7.
A participação em quaisquer dos órgãos colegiados de que trata este Decreto será considerada função pública relevante e não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de junho de 2024.

5 DECRETO Nº 57.647, DE 3 DE JUNHO DE 2024. (publicado no DOE nº 108, 2ª edição, de 3 de junho de 2024)

Regulamenta o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e institui o respectivo Comitê Gestor, Conselho e Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, bem como dispõe sobre o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e institui o respectivo Comitê Gestor, Conselho e Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, com o objetivo de planejar, coordenar e executar as ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, bem como dispõe sobre o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.
Art. 2.
O Plano Rio Grande terá a seguinte governança:
IComitê Gestor;
IIConselho; e
IIIComitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática.
Parágrafo únicoA Secretaria da Reconstrução Gaúcha funcionará como órgão executivo do Plano Rio Grande, atuando, no âmbito de suas competências, isolada ou conjuntamente com as secretarias finalísticas, no cumprimento das deliberações do Comitê Gestor.
Art. 3.
O Comitê Gestor do Plano Rio Grande, com atribuições deliberativas, será coordenado pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
IVice-Governador do Estado;
IISecretário-Chefe da Casa Civil;
IIIProcurador-Geral do Estado;
IVSecretário de Estado da Comunicação;
VSecretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;
VISecretário de Estado da Fazenda; e
VIISecretário de Estado da Reconstrução Gaúcha.

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Art. 4.
O Conselho do Plano Rio Grande, com atribuições de propor, de avaliar e de monitorar, bem como de receber as demandas e sugestões da sociedade acerca das ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, terá a seguinte estrutura:
IPlenário;
IIComitê Executivo;
IIICâmaras Temáticas; e
IVSecretaria Executiva.
§ 1ºO Conselho do Plano Rio Grande será presidido pelo Vice-Governador do Estado e contará com um Plenário composto por membros designados pelo Governador do Estado, assegurada a participação, na proporção mínima de cinquenta por cento da composição total, de representantes da sociedade civil.
§ 2ºCaberá ao Plenário:
Ipropor, avaliar e monitorar as ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024;
IIpronunciar-se, após prévia análise das Câmaras Temáticas, acerca das demandas e sugestões da sociedade referentes às ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024; e
IIIpronunciar-se sobre as matérias submetidas à sua apreciação pela Presidência.
§ 3ºO Comitê Executivo, com atribuições de monitoramento acerca do andamento das ações propostas ou convalidadas pelo Plenário, será coordenado pelo Vice-Governador e integrado pelos seguintes membros:
ISecretário-Chefe da Casa Civil;
IIProcurador-Geral do Estado;
IIISecretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;
IVChefe da Casa Militar e Coordenador Estadual da Defesa Civil;
VSecretário de Estado de Meio Ambiente e Infraestrutura;
VISecretário Executivo do Conselho do Plano Rio Grande; e
VIISecretário de Estado da Reconstrução Gaúcha.
§ 4ºSerão designadas, pelo Vice-Governador do Estado, Câmaras Temáticas para realizar o exame de admissibilidade, de pertinência e de viabilidade técnica das demandas e sugestões propostas, com atuação nos seguintes eixos:
Iassistência social;
IIeducação;
IIIhabitação;
IVsegurança;
Vinfraestrutura;

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VIsaúde;
VIImeio ambiente;
VIIIeconomia; e
IXjustiça e direitos humanos.
§ 5ºAs Câmaras Temáticas poderão instituir Grupos de Trabalho, quando necessário, para atuação em temas específicos no âmbito de suas atribuições.
§ 6ºA Secretaria Executiva, com as atribuições de prestar apoio técnico ao Plenário, ao Comitê Executivo, às Câmaras Temáticas e aos Grupos de Trabalho, dando efetividade às suas deliberações, será composta de um Secretário Executivo e assessores, todos designados pelo ViceGovernador do Estado, cabendo-lhe:
Ireceber as demandas e encaminhar às Câmaras Temáticas para análise de admissibilidade;
IIorganizar a pauta e a realização das reuniões do Plenário, do Comitê Executivo, das Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho;
IIImanter os registros dos temas em tramitação no âmbito do Conselho e seus órgãos;
IVencaminhar as comunicações oficiais do Conselho; e
Vexercer outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência do Conselho.
§ 7ºO Gabinete do Vice-Governador proporcionará os meios materiais e equipes técnicas necessários para o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.
§ 8ºPoderão ser convidados pela Presidência para as reuniões do Conselho, das Câmaras Temáticas ou dos Grupos de Trabalho, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e da sociedade civil, conforme o tema pautado.
§ 9ºOs integrantes das Câmaras Temáticas, a respectiva Coordenação e os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão designados pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 5.
O Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática do Plano Rio Grande, órgão colegiado com atribuições consultivas e propositivas acerca dos aspectos técnicos, tecnológicos e científicos referentes às ações e políticas públicas voltadas para a adaptação e resiliência climáticas, será composto de "experts" e pesquisadores designados pelo Governador do Estado.
Art. 6.
O Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de segregar, centralizar e angariar recursos destinados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, criado pela Lei nº 16.134/2024, terá seus recursos utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para:
Io restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para:

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a)a infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;
b)a infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos essenciais à população, como os atinentes à saúde, à educação e à segurança; e
c)as condições habitacionais, em especial da população carente diretamente atingida pelos eventos climáticos;
IIa realocação de populações afetadas pelos eventos climáticos;
IIIa resiliência climática, em especial por meio de infraestrutura e estratégias sociais, econômicas e tecnológicas para eliminação ou mitigação da vulnerabilidade climática;
IVa assistência às populações afetadas pelos eventos climáticos; e
Va promoção do desenvolvimento econômico-sustentável do Estado, por meio de investimentos estratégicos capazes de criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à implementação de cadeias produtivas, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.
§ 1ºSerão fontes de receita do FUNRIGS:
Iaportes mensais do Tesouro do Estado, em especial os recursos decorrentes da suspensão do pagamento e renegociação da dívida com a União;
IIemendas parlamentares, subsídios e outras subvenções advindos da União ou das entidades a ela vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 4º deste Decreto;
IIIrecursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado que venham a ser destinados para as finalidades deste Decreto pelo Conselho Diretor de que trata a Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995;
IVrecursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias que venham a ser destinados para as finalidades deste Decreto pelo Conselho Consultivo do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, de que trata a Lei nº 12.144, de 1º setembro de 2004;
Vrecursos de dotações orçamentárias específicas;
VIrecursos oriundos de operações de crédito contratadas junto ao sistema financeiro nacional ou junto aos organismos multilaterais;
VIIamortizações de financiamentos;
VIIIdoações realizadas por outros entes federados, destinados aos objetivos de que trata o "caput" deste artigo;
IXdoações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Xdoações realizadas por Estados estrangeiros e organismos internacionais;
XIdemais recursos que porventura sejam destinados ao Estado visando aos mesmos fins do disposto no caput deste artigo;
XIIaplicação financeira das receitas acima identificadas;
XIIIsaldo dos exercícios anteriores; e
XIVquaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às finalidades de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºO FUNRIGS terá a seguinte governança:
IComitê Gestor;
IIConselho; e

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IIISecretaria Executiva.
§ 3ºO FUNRIGS será gerido por Comitê Gestor integrado pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Reconstrução Gaúcha, que o presidirá;
IISecretário-Chefe da Casa Civil;
IIIProcurador-Geral do Estado;
IVSecretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão; e
VSecretário de Estado da Fazenda.
§ 4ºOs membros titulares do Comitê Gestor de que trata o § 3º deste artigo serão substituídos, nos impedimentos legais e eventuais, pelos respectivos substitutos legais.
§ 5ºO Conselho do FUNRIGS, de que trata o art. 6º da Lei nº 16.134/2024, com competências consultivas e de fiscalização das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados pelo Governador do Estado, assegurada a participação, na proporção mínima de um terço da composição total, de representantes dos seguintes setores:
Ide duas universidades e dois centros tecnológicos;
IIde uma entidade de representação empresarial para cada um dos seguintes setores:
a)construção civil;
b)infraestrutura logística;
c)indústria;
d)comércio;
e)agricultura e pecuária; e
f)serviços;
IIIde três centrais sindicais de trabalhadores urbanos e de três entidades de representação de trabalhadores rurais;
IVde uma entidade de atuação ambiental;
Vda Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
VIAssociação Riograndense de Imprensa.
§ 6ºO Conselho de que trata o § 5º deste artigo reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário ou, no mínimo, uma vez por mês ordinariamente.
§ 7ºO Conselho de que trata o § 5º deste artigo fiscalizará, nos termos e limites das normativas do Sistema Financeiro Nacional, o fundo de natureza privada de que trata o art. 8º da Lei nº 16.134/2024.
§ 8ºOs recursos financeiros do FUNRIGS serão depositados em entidade integrante do sistema financeiro do Estado, em conta denominada Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, podendo ser criadas tantas contas quanto necessárias para a adequada gestão do FUNRIGS.
§ 9ºCompete à Secretaria da Reconstrução Gaúcha exercer as funções de secretaria executiva e de apoio técnico e administrativo do FUNRIGS.

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§ 10ºComitê Gestor de que trata o § 3º deste artigo poderá, ouvido o Conselho de que trata o § 5º deste artigo, para a melhor consecução de suas finalidades, repassar recursos para outros fundos estaduais, para fundos municipais ou o repasse a órgãos ou entidades do Estado competentes para o planejamento e a execução, direta ou indireta, das ações, dos projetos ou dos programas de que trata o "caput" deste artigo, podendo designar ordenadores de despesas, delegando-lhes competência para, mediante transferência de dotação orçamentária, gerir os recursos a serem aplicados.
§ 11ºSerão publicados mensalmente em sítio próprio todas as informações sobre os planos de ações e a movimentação financeira e contábil do FUNRIGS.
Art. 7.
A participação em quaisquer dos órgãos colegiados de que trata este Decreto será considerada função pública relevante e não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de junho de 2024.

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