Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se os seguintes conceitos:Iinvestimento público: alocação de recursos em projetos com despesas de capital (GND 4 e 5) e com despesas correntes (GND 3) necessárias para dar funcionalidade ao investimento a ser implementado, sendo que, adicionalmente, podem ser enquadrados, projetos que tenham alto potencial transformador da realidade econômica e social e sejam classificados como prioritários
conforme a Política de GIIP, mesmo sendo majoritariamente compostos de despesas correntes (GND3);
IIprojeto de investimento público: empreendimento planejado, com delimitação temporal, que coordena e contempla ações necessárias à realização de um investimento público;
IIIciclo de vida do projeto: envolve todas as atividades que devem ser realizadas nas fases preparatória, de execução e de operação, a fim de atingir o objetivo planejado ou o efeito de um projeto e garantir uma execução eficaz e a eficiente gestão de recursos públicos, na forma deste Decreto;
IVavaliação "ex ante": processo de avaliar projetos de investimento previamente à sua execução, incluindo estudos de viabilidade e análise de alternativas, com objetivo de subsidiar e orientar a seleção, a priorização e a tomada de decisão alocativa para que ela recaia sobre a alternativa mais vantajosa para o Estado, considerando as dimensões técnica, socioeconômica, fiscal, financeira, legal, ambiental e climática;
Vavaliação "ex post": processo de avaliar os resultados e os efeitos alcançados por meio da execução do projeto de investimento público e de sua interação na carteira de projetos de investimento, comparando com os resultados e efeitos inicialmente planejados e estimados em termos de desenvolvimento social, econômico, regional e sustentável, incluindo seus efeitos sobre fatores ambientais e climáticos;
VIresiliência climática: aspectos a serem observados na concepção de um projeto para reduzir sua vulnerabilidade a eventos climáticos;
VIIadaptação e mitigação de mudanças climáticas: aspectos a serem observados na concepção de um projeto para reduzir ou eliminar os riscos de alterações climáticas; e
VIIIórgãos e entidades executoras: todo e qualquer órgão da administração direta, autarquia e fundação da administração pública estadual que conceba, estruture e execute projetos de investimento público.