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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57870, de 8 de novembro de 2024

Nº 57.870/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Gestão Integrada de Investimentos Públicos da administração pública estadual, instituída pelo art. 7º- K da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES

Art. 1.
Fica regulamentada a Gestão Integrada de Investimentos Públicos - GIIP da administração pública estadual, instituída pelo art. 7º- K, da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar nº 16.135, de 3 de junho de 2024, que consiste em sistema para coordenar processos com objetivo de aperfeiçoar a tomada de decisão governamental na alocação de recursos, para a qualificação do gasto e a otimização do planejamento e da execução de projetos de investimento público.
Parágrafo únicoA GIIP integra o Sistema de Governança, Gestão e Integridade do Estado, instituído pelo Decreto nº 56.237, de 7 de dezembro de 2021, como parte da Governança Interna do Estado.
Art. 2.
As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta, às autarquias e às fundações do Estado em projetos de investimento público financiados com recursos do Orçamento Geral do Estado, inclusive operações de crédito, transferências discricionárias da União, parcerias público-privadas e gastos tributários do Estado.
Parágrafo únicoO disposto neste Decreto não se aplica a projetos de investimentos emergenciais para atender os efeitos de calamidade pública devidamente reconhecidos conforme legislação específica.
Art. 3.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se os seguintes conceitos:
Iinvestimento público: alocação de recursos em projetos com despesas de capital (GND 4 e 5) e com despesas correntes (GND 3) necessárias para dar funcionalidade ao investimento a ser implementado, sendo que, adicionalmente, podem ser enquadrados, projetos que tenham alto potencial transformador da realidade econômica e social e sejam classificados como prioritários

conforme a Política de GIIP, mesmo sendo majoritariamente compostos de despesas correntes (GND3);

IIprojeto de investimento público: empreendimento planejado, com delimitação temporal, que coordena e contempla ações necessárias à realização de um investimento público;
IIIciclo de vida do projeto: envolve todas as atividades que devem ser realizadas nas fases preparatória, de execução e de operação, a fim de atingir o objetivo planejado ou o efeito de um projeto e garantir uma execução eficaz e a eficiente gestão de recursos públicos, na forma deste Decreto;
IVavaliação "ex ante": processo de avaliar projetos de investimento previamente à sua execução, incluindo estudos de viabilidade e análise de alternativas, com objetivo de subsidiar e orientar a seleção, a priorização e a tomada de decisão alocativa para que ela recaia sobre a alternativa mais vantajosa para o Estado, considerando as dimensões técnica, socioeconômica, fiscal, financeira, legal, ambiental e climática;
Vavaliação "ex post": processo de avaliar os resultados e os efeitos alcançados por meio da execução do projeto de investimento público e de sua interação na carteira de projetos de investimento, comparando com os resultados e efeitos inicialmente planejados e estimados em termos de desenvolvimento social, econômico, regional e sustentável, incluindo seus efeitos sobre fatores ambientais e climáticos;
VIresiliência climática: aspectos a serem observados na concepção de um projeto para reduzir sua vulnerabilidade a eventos climáticos;
VIIadaptação e mitigação de mudanças climáticas: aspectos a serem observados na concepção de um projeto para reduzir ou eliminar os riscos de alterações climáticas; e
VIIIórgãos e entidades executoras: todo e qualquer órgão da administração direta, autarquia e fundação da administração pública estadual que conceba, estruture e execute projetos de investimento público.
Art. 4.
Os princípios da GIIP são, além dos princípios e das diretrizes do Sistema de Governança Gestão e Integridade do Estado previstos nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 56.237/2021, os seguintes:
Iqualificação das informações para a tomada de decisão;
IIsustentabilidade fiscal e ênfase na qualidade do gasto público, tendo por base eficiência, eficácia, efetividade e equidade do gasto;
IIIpriorização dos investimentos públicos a partir de critérios técnicos;
IValinhamento aos instrumentos de planejamento governamental, tais como Planejamento Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e planos, programas e políticas setoriais;
Vfomento à adoção de medidas de adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, bem como de resiliência aos eventos delas decorrentes; e
VIsustentabilidade ambiental.

CAPÍTULO II

DO ARRANJO INSTITUCIONAL

Art. 5.
A GIPP ocorrerá mediante a atuação dos seguintes órgãos:

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ISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, que fará a sua coordenação executiva;
IIComitê Gestor de Investimento Público - CGIP;
IIIJunta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF; IV -Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e
Vórgãos e entidades executoras.
Art. 6.
Fica instituído o Comitê Gestor de Investimento Público - CGIP, composto por:
ISubsecretário de Planejamento, da SPGG, que o preside;
IISubsecretário do Tesouro do Estado da SEFAZ;
IIISecretário-executivo da Casa Civil; e
IVCoordenador da Procuradoria Setorial junto ao CGIP.
Art. 7.
Compete à SPGG, no âmbito da GIIP:
Icoordenar a elaboração da Metodologia de Gestão Integrada de Investimentos Públicos;
IIimplantar e manter o Banco de Projetos de investimento público;
IIIprestar assistência técnica aos órgãos na estruturação de projetos de investimento público (incubação de projetos);
IVefetuar estudos de viabilidade de projetos de investimento público, nos termos da metodologia definida na GIIP;
Vrequisitar exame, manifestação e análise técnica de outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, no âmbito de suas respectivas competências, durante a execução dos processos da GIIP;
VIpropor ao CGIP seleção e priorização dos projetos de investimento público;
VIIestruturar e monitorar carteiras de projetos de investimento público, conforme seleção de projetos pelo CGIP e validação pela JUNCOF;
VIIIcoordenar a alocação orçamentária para os projetos conforme seleção e limites estabelecidos pela JUNCOF;
IXapoiar os órgãos e as entidades na gestão dos seus projetos de investimento;
Xmonitorar a execução de projetos componentes das carteiras sob sua responsabilidade;
XIdivulgar relatórios regulares relacionados à execução dos projetos e das carteiras de investimento, incluindo dados e informações relacionadas aos riscos ambientais e de resiliência e adaptação a mudanças climáticas;
XIIrealizar avaliação "ex post" aprofundada de projetos de investimentos públicos selecionados, nos termos da metodologia definida na GIIP;
XIIIdefinir as diretrizes para a manutenção das bases de conhecimento e a gestão dos processos da GIIP;
IXgerir os processos da GIIP, de acordo com as diretrizes definidas pelo CGIP, em especial quanto aos métodos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação de projetos de investimento público;
XVcoordenar os mecanismos de transparência e publicidade da GIIP; e
XVIpromover o desenvolvimento de capacidades institucionais por meio de capacitações e disseminação de metodologias relacionadas à GIIP.

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Art. 8.
Compete ao CGIP:
Ipropor a Política de Investimentos Públicos e avaliar a sua execução;
IIinstituir a Metodologia de Gestão Integrada de Investimentos Públicos;
IIIpropor, para o exercício de referência e os dois subsequentes, montantes orçamentários e financeiros mínimos para financiar a implementação, operação e manutenção dos investimentos;
IVselecionar e priorizar os projetos de investimento público, considerando a estratégia governamental, a sustentabilidade fiscal, as viabilidades econômica e ambiental e a resiliência climática;
Vrequisitar exame, manifestação e análise técnica de outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, no âmbito de suas respectivas competências, para a implementação dos componentes e da execução dos processos da GIIP; e
VIexpedir atos regulamentares e normativos no âmbito dos componentes e dos processos que compõem a GIIP.
Art. 9.
Compete à JUNCOF:
Ihomologar a seleção e priorização de projetos de investimento público, para efeitos de planejamento e execução orçamentários;
IIdeliberar sobre a Política de Investimentos Públicos; e
IIIdeliberar sobre os montantes orçamentários e financeiros para investimentos públicos para o exercício de referência e os dois subsequentes.
Parágrafo únicoOs processos relacionados à GIIP serão submetidos pela SPGG à avaliação da JUNCOF.
Art. 10.
Compete à SEFAZ:
Ipropor ao CGIP diretrizes relacionadas ao sistema de custos e qualidade do gasto no âmbito da Política de Investimentos Públicos e avaliar o desempenho das iniciativas relacionadas à sua área de competência;
IIavaliar a adequação de projetos de investimentos públicos às diretrizes relacionadas ao sistema de custos e qualidade do gasto; e
IIIgarantir, na programação financeira, o fluxo necessário à execução dos projetos de investimento, conforme planejado.
Art. 11.
Compete aos órgãos e às entidades executoras:
Iidear, conceber e estruturar projetos de investimento público por meio do Banco de Projetos;
IIavaliar a viabilidade técnica de projetos de investimento público de sua competência, nos termos da metodologia definida na GIIP;
IIIexecutar os projetos de investimento público sob sua responsabilidade, atuando de forma proativa e preventiva junto aos órgãos e às entidades envolvidas no processo de execução, de forma a minimizar riscos e atrasos;
IVmonitorar e controlar a sua carteira de projetos de investimento público, apontando a ocorrência de desvios em relação ao planejado, caso ocorram;

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Vprestar informações à SPGG necessárias ao monitoramento de seus projetos e de suas carteiras de investimento; e
VIrealizar avaliação "ex post" simplificada dos projetos e das carteiras de investimento público de sua competência, nos termos da metodologia definida na GIIP.

CAPÍTULO III

DOS COMPONENTES DA GIIP

Art. 12.
A GIIP estrutura-se a partir dos seguintes componentes:
IPolítica de Investimentos Públicos;
IIBanco de Projetos;
IIIProcessos da Gestão Integrada de Investimentos Públicos; e
IVMetodologia de Gestão Integrada de Investimentos Públicos.

SEÇÃO I

Da Política De Investimentos Públicos

Art. 13.
A Política de Investimentos Públicos será composta por diretrizes, objetivos e metas para a GIIP, a ser instituída por Resolução do CGIP.
Parágrafo únicoA Política de Investimentos Públicos deverá ser publicada no prazo de até cento e oitenta dias da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período.

SEÇÃO II

Do Banco De Projetos

Art. 14.
A GIIP contará com Banco de Projetos com a finalidade de apoiar a gestão do ciclo de vida dos projetos de investimento público.
§ 1ºO Banco de Projetos consiste em uma ferramenta informatizada para subsidiar a gestão do ciclo de vida dos projetos de investimento público, desde as etapas de ideação e concepção iniciais até as avaliações realizadas após o encerramento da execução.
§ 2ºA SPGG instituirá e manterá o Banco de Projetos e promoverá as funcionalidades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
§ 3ºOs órgãos e as entidades executoras deverão cadastrar e estruturar seus projetos de investimentos no Banco de Projetos, após sua devida instituição, para concorrer a recursos públicos, conforme critérios e procedimentos a serem estabelecidos na Metodologia de GIIP.

SEÇÃO III

Dos Processos Da GIIP

Art. 15.
A GIIP é composta por um conjunto de processos interrelacionados para gestão do ciclo de vida dos projetos de investimento, das carteiras de projetos de investimento, da Política de Investimentos Públicos e das capacidades institucionais.
Art. 16.
ciclo de vida dos projetos de investimento é composto das seguintes fases:
Iideação e elaboração de projetos;
IIavaliação "ex ante" de projetos, incluindo os estudos de pré-viabilidade e de viabilidade, conforme definidos na Metodologia de GIIP;
IIIexecução e monitoramento da implantação dos projetos; e
IVavaliação "ex post" dos projetos, incluindo os estudos de avaliação de impacto e de resultados, conforme definidos na Metodologia de GIIP.
Parágrafo únicoA avaliação "ex ante" dos projetos conterá, dentre outros aspectos, prévia avaliação ambiental e de resiliência climática, realizada nos termos das melhores práticas ambientais e da legislação vigente.
Art. 17.
A gestão das carteiras de investimento envolverá, pelo menos, as seguintes fases:
Idefinição dos limites fiscais para o ano fiscal de referência e para os dois anos subsequentes;
IIseleção e priorização de projetos orientada por critérios técnicos e em conformidade com os limites fiscais;
IIIformação de carteiras;
IValocação orçamentária; e
Vmonitoramento de forma coordenada das carteiras de projetos de investimento.
Parágrafo únicoAs carteiras de projetos de investimentos deverão ser avaliadas tanto em sua formação, quanto em seus resultados e impacto.
Art. 18.
A gestão das capacidades institucionais compreende o desenvolvimento e a manutenção dos meios necessários para sustentar a GIIP, incluindo base de conhecimento, capacitações, metodologias, normas, sistemas e processos.
Art. 19.
Procedimentos, limites e formas de atuação de cada fase dos processos serão definidos na Metodologia de GIIP, prevista no art. 20 deste Decreto.

SEÇÃO IV

Da Metodologia De GIIP

Art. 20.
Estado adotará como ferramenta obrigatória a Metodologia de GIIP, consubstanciada em um conjunto de procedimentos, regras e ferramentas que orientarão a execução dos processos da GIIP, incluindo:
Io detalhamento do ciclo de vida dos projetos de investimento;
IIos critérios mínimos para concepção e análise de viabilidade e classificação dos projetos; os detalhamentos dos riscos socioeconômicos, ambientais, climáticos e de sustentabilidade fiscal; e

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IIIos modelos de gestão de recursos para monitoramento e manutenção de projetos em operação.
Art. 21.
A Metodologia de GIPP deve detalhar a participação de órgãos e de entidades da administração pública estadual nos processos previstos no art. 15 deste Decreto e na construção de diretrizes para a Política de Investimentos Públicos.
Parágrafo únicoA Metodologia de GIIP será instituída mediante Resolução do CGIP no prazo de até cento e oitenta dias da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.
Serão promovidas pela GIIP, no que couber, ações e iniciativas convergentes com o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024.
Parágrafo únicoAs ações e iniciativas a que se refere o "caput" deste artigo serão promovidas mediante orientação do Comitê Gestor do Plano Rio Grande, instituído pelo Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024.
Art. 23.
Serão promovidas pela GIIP, no que couber, ações e iniciativas convergentes com o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo únicoAs ações e iniciativas a que se refere o "caput" deste artigo serão promovidas mediante orientação do Conselho Gestor do Programa PPP/RS.
Art. 24.
As obrigações dos órgãos e das entidades executoras previstas neste Decreto passarão a vigorar a partir da publicação da Política de Investimentos Públicos e da Metodologia de GIIP, de que trata o parágrafo único do art. 13 e o parágrafo único do art. 21 deste Decreto.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2024.

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