Para ter acesso à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, as concessionárias deverão atender, no prazo de até dez dias após a publicação deste Decreto, aos seguintes requisitos:Iapresentar requerimento escrito à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN; e
IIapresentar plano de melhoria do serviço ou de qualificação da gestão, ou termo compromisso de implantação de sistema de bilhetagem eletrônica, conforme os §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 1ºNo caso de plano de melhoria do serviço ou de qualificação da gestão já implementado e que tenha resultado na redução de custos e com reflexos ainda durante a pandemia e pós-pandemia causada pela COVID-19, comprovar a realização de:
Iajuste operacional, por meio da demonstração de medidas adotadas no sentido de adequação de oferta de serviço à demanda existente, podendo a adequação ser comprovada mediante relatórios de bilhetagem ou boletins de oferta e demanda; ou
IIajuste de custos com pessoal, comprovado por meio de acordo sindical, de adequação de quadro funcional.
§ 2ºNo caso de plano de melhoria do serviço ou de qualificação da gestão a ser implementado e que possa vir a resultar em redução de custos ainda durante a pandemia e na pós-pandemia causada pela COVID-19, apresentar projetos representativos de:
Iajustes administrativos, por meio de medidas para a redução dos custos administrativos;
IIimplementação de ferramentas de gestão ou dispositivos de monitoramento e controle com prazo de início e término da implementação; ou
IIIdeclaração expressa do representante legal, com assinatura de duas testemunhas, responsabilizando-se pelo atendimento dos incisos I ou II, sob as penas legais.
§ 3ºCaso o requerente já tenha implementado o sistema de bilhetagem eletrônica durante o período da pandemia causada pela o novo Coronavírus (COVID- 19), a comprovação poderá ser feita por qualquer documento idôneo que indique o pleno funcionamento do sistema.
§ 4ºNo caso de apresentação de termo de compromisso de implantação de sistema de bilhetagem eletrônica, o requerimento deverá conter:
Io prazo de conclusão: caso a implantação seja escalonada, o escalonamento deverá ser descrito no respectivo cronograma, devendo ter início até 31 de dezembro de 2022;
IIa abrangência: percentual da frota que receberá o sistema;
IIIos itens de funcionalidade do sistema;
IVos benefícios diretos e indiretos provenientes da implantação; e
Vdeclaração expressa do representante legal, com assinatura de duas testemunhas, responsabilizando-se pelo atendimento dos incisos I a IV, sob as penas legais.
§ 5ºAs empresas concessionárias que tiveram acesso à antecipação dos recursos referentes aos orçamentos de 2020 e 2021, nos termos dos Decretos nº 55.565, de 4 novembro de 2020, e nº 55.840, de 14 de abril de 2021, deverão atender aos termos de compromisso já
2 firmados para aqueles exercícios, que abarquem ao previsto no inciso II e nos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 6ºAs concessionárias que, por qualquer motivo, não tiveram acesso à antecipação dos recursos relativos aos orçamentos de 2020 e 2021, serão exigidos o atendimento aos requisitos previstos no inciso II e nos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 7ºO atendimento dos requisitos previstos nos neste artigo será avaliado e validado pela Diretoria de Transportes Metropolitanos da METROPLAN.
§ 8ºCaso a empresa concessionária faça parte de Associação de Transportadores de Passageiros da Região Metropolitana, esta informação deverá constar no requerimento.