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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56702, de 27 de outubro de 2022

Nº 56.702/2022

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica regulamentada, para o exercício de 2022, a Lei nº 15.535, de 21 de outubro de 2020, com as alterações conferidas pela Lei nº 15.894, de 19 de outubro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus, que transportaram alunos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil no ano de 2022.
Parágrafo únicoOs repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, referentes ao exercício de 2020 e 2021, permanecem regulamentados pelo Decreto nº 55.565, 4 de novembro de 2020, e pelo Decreto nº 55.840, de 14 de abril de 2021, respectivamente.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta, para o exercício de 2022, a Lei nº 15.535, de 21 de outubro de 2020, que autoriza a antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
As concessionárias metropolitanas, atendidos os requisitos da Lei nº 15.535/2020 e deste Decreto, receberão a antecipação proporcional ao percentual dos alunos por elas transportados, considerando-se como base de cálculo desse percentual o total de passageiros transportados no ano de 2019, conforme boletim de oferta e demanda.
Parágrafo únicoConforme disponibilidade no Orçamento 2022 da METROPLAN, Projeto 4713, Recurso 0001, Órgão 6401, fica estabelecido que o teto para o repasse de que trata este Decreto será no valor total de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
Art. 3.
Para ter acesso à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, as concessionárias deverão atender, no prazo de até dez dias após a publicação deste Decreto, aos seguintes requisitos:
Iapresentar requerimento escrito à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN; e
IIapresentar plano de melhoria do serviço ou de qualificação da gestão, ou termo compromisso de implantação de sistema de bilhetagem eletrônica, conforme os §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 1ºNo caso de plano de melhoria do serviço ou de qualificação da gestão já implementado e que tenha resultado na redução de custos e com reflexos ainda durante a pandemia e pós-pandemia causada pela COVID-19, comprovar a realização de:
Iajuste operacional, por meio da demonstração de medidas adotadas no sentido de adequação de oferta de serviço à demanda existente, podendo a adequação ser comprovada mediante relatórios de bilhetagem ou boletins de oferta e demanda; ou
IIajuste de custos com pessoal, comprovado por meio de acordo sindical, de adequação de quadro funcional.
§ 2ºNo caso de plano de melhoria do serviço ou de qualificação da gestão a ser implementado e que possa vir a resultar em redução de custos ainda durante a pandemia e na pós-pandemia causada pela COVID-19, apresentar projetos representativos de:
Iajustes administrativos, por meio de medidas para a redução dos custos administrativos;
IIimplementação de ferramentas de gestão ou dispositivos de monitoramento e controle com prazo de início e término da implementação; ou
IIIdeclaração expressa do representante legal, com assinatura de duas testemunhas, responsabilizando-se pelo atendimento dos incisos I ou II, sob as penas legais.
§ 3ºCaso o requerente já tenha implementado o sistema de bilhetagem eletrônica durante o período da pandemia causada pela o novo Coronavírus (COVID- 19), a comprovação poderá ser feita por qualquer documento idôneo que indique o pleno funcionamento do sistema.
§ 4ºNo caso de apresentação de termo de compromisso de implantação de sistema de bilhetagem eletrônica, o requerimento deverá conter:
Io prazo de conclusão: caso a implantação seja escalonada, o escalonamento deverá ser descrito no respectivo cronograma, devendo ter início até 31 de dezembro de 2022;
IIa abrangência: percentual da frota que receberá o sistema;
IIIos itens de funcionalidade do sistema;
IVos benefícios diretos e indiretos provenientes da implantação; e
Vdeclaração expressa do representante legal, com assinatura de duas testemunhas, responsabilizando-se pelo atendimento dos incisos I a IV, sob as penas legais.
§ 5ºAs empresas concessionárias que tiveram acesso à antecipação dos recursos referentes aos orçamentos de 2020 e 2021, nos termos dos Decretos nº 55.565, de 4 novembro de 2020, e nº 55.840, de 14 de abril de 2021, deverão atender aos termos de compromisso já

2 firmados para aqueles exercícios, que abarquem ao previsto no inciso II e nos §§ 1º a 4º deste artigo.

§ 6ºAs concessionárias que, por qualquer motivo, não tiveram acesso à antecipação dos recursos relativos aos orçamentos de 2020 e 2021, serão exigidos o atendimento aos requisitos previstos no inciso II e nos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 7ºO atendimento dos requisitos previstos nos neste artigo será avaliado e validado pela Diretoria de Transportes Metropolitanos da METROPLAN.
§ 8ºCaso a empresa concessionária faça parte de Associação de Transportadores de Passageiros da Região Metropolitana, esta informação deverá constar no requerimento.
Art. 4.
O ressarcimento dos valores antecipados será feito mediante a contraprestação de serviço, que terá início na apresentação da primeira fatura subsequente à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, por meio do transporte de alunos atendidos pelo referido programa.
§ 1ºO acompanhamento das prestações de contas do ressarcimento correspondente à antecipação dos recursos será efetivado pela METROPLAN, por intermédio da Coordenação do Programa Passe Livre Estudantil, na forma da Resolução de Diretoria - METROPLAN Nº 002/2014, publicada no Diário Oficial do Estado, de 18 de março de 2014.
§ 2ºO valor das faturas mensais a serem apresentadas pelas concessionárias será abatido do valor antecipado, até a efetiva quitação.
§ 3ºOs repasses decorrentes do Programa Passe Livre Estudantil somente voltarão a ocorrer após ressarcimento integral do valor antecipado mediante a contraprestação do serviço.
§ 4ºA concessão de nova antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil do exercício de 2022, antes de quitados os valores correspondentes a antecipação de exercícios anteriores, não implica perdão em relação aos recursos já recebidos e não quitados.
§ 5ºOs valores referentes à antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil dos exercícios de 2020 e 2021 serão acumulados com eventuais valores antecipados do exercício de 2022 para os fins de ressarcimento, sendo que a contraprestação correspondente será imputada sempre ao mais antigo.
Art. 5.
Caso a concessão se encerre antes do ressarcimento integral do valor antecipado, o valor remanescente será objeto de ajuste de contas entre a empresa concessionária e o Poder Concedente, ou, caso não seja possível, deverá ser restituído em até sessenta dias, a contar do encerramento da concessão.
Art. 6.
Caso a empresa concessionária seja integrante de Associação de Transportadores de Passageiros da Região Metropolitana, os repasses e prestação de contas

3 poderão ocorrer por intermédio destas entidades, devendo o controle da transferência e o ressarcimento dos recursos serem discriminados de forma individualizada, por empresa operadora, à METROPLAN.

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2022.

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