Para ter acesso à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, as concessionárias deverão atender, no prazo de até dez dias após a publicação deste Decreto, aos seguintes requisitos:Iapresentar requerimento escrito à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;
IIapresentar plano de melhoria do serviço ou de qualificação da gestão, ou termo de compromisso de implantação de sistema de bilhetagem eletrônica, conforme os §§ 1º a 4º deste artigo; e
IIIapresentar programa contínuo de qualificação e de reciclagem da tripulação.
§ 1ºNo caso de plano de melhoria do serviço ou de qualificação da gestão já implementado e que tenha resultado na redução de custos ainda durante a pandemia causada pelo COVID-19, comprovar a realização de:
Iajuste operacional, por meio da demonstração de medidas adotadas no sentido de adequação de oferta de serviço à demanda existente, podendo a adequação ser comprovada mediante relatórios de bilhetagem ou boletins de oferta e demanda; ou
IIajuste de custos com pessoal, comprovado por meio de acordo sindical, de adequação de quadro funcional ou de adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos termos da Lei Federal nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
§ 2ºNo caso de plano de melhoria do serviço ou de qualificação da gestão a ser implementado e que possa vir a resultar em redução de custos ainda durante a pandemia causada pelo COVID-19, apresentar projetos representativos de:
Iajustes administrativos, por meio de medidas para a redução dos custos administrativos;
IIimplementação de ferramentas de gestão ou dispositivos de monitoramento e controle com prazo de início e término da implementação; ou
IIIdeclaração expressa do representante legal, com assinatura de duas testemunhas, responsabilizando-se pelo atendimento dos incisos I ou II, sob as penas legais.
§ 3ºCaso a requerente já tenha implementado o sistema de bilhetagem eletrônica durante o período da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), a comprovação poderá ser feita por qualquer documento idôneo que indique o pleno funcionamento do sistema.
§ 4ºNo caso de apresentação de termo de compromisso de implantação de sistema de bilhetagem eletrônica, o requerimento deverá conter:
Io prazo de conclusão: caso a implantação seja escalonada, o escalonamento deverá ser descrito no respectivo cronograma, devendo ter início até 31 de dezembro de 2021;
IIa abrangência: percentual da frota que receberá o sistema;
IIIos itens de funcionalidade do sistema;
IVos benefícios diretos e indiretos provenientes da implantação; e
Vdeclaração expressa do representante legal, com assinatura de duas testemunhas, responsabilizando-se pelo atendimento dos incisos I a IV, sob as penas legais.
§ 5ºCom relação ao programa contínuo de qualificação e de reciclagem da tripulação, o requerimento deverá conter:
Icronograma de implantação, com início em até noventa dias a contar da data da publicação deste Decreto,
IIcritérios para a inserção dos colaboradores no programa; e
IIIdeclaração expressa do representante legal, com assinatura de duas testemunhas, responsabilizando-se pelo atendimento dos incisos I e II deste parágrafo, sob as penas legais.
§ 6ºCaso a requerente já tenha implementado programa de qualificação e de reciclagem, a comprovação poderá ser feita por documento idôneo que demonstre a efetiva implantação e o andamento do programa.
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§ 7ºAs empresas concessionárias que tiveram acesso à antecipação dos recursos referentes ao orçamento de 2020, nos termos do Decreto nº 55.565, de 4 novembro de 2020, deverão atender somente ao previsto nos §§ 5º ou 6º deste artigo, conforme o caso.
§ 8ºÀs concessionárias que, por qualquer motivo, não tiveram acesso à antecipação dos recursos relativos ao orçamento de 2020, serão exigidos o atendimento aos requisitos previstos nos §§ 1º a 4º deste artigo, acrescido dos requisitos dos §§ 5º ou 6º deste artigo, conforme o caso.
§ 9ºO atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º a 6º deste artigo será avaliado e validado pela Diretoria de Transportes Metropolitanos da METROPLAN.
§ 10ºCaso a empresa concessionária faça parte de Associação de Transportadores de Passageiros da Região Metropolitana, esta informação deverá constar no requerimento.