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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58641, de 27 de fevereiro de 2026

Nº 58.641/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 58.552, de 26 de dezembro de 2025, que autoriza, para o exercício de 2025, a antecipação do cronograma de repasse dos recursos vinculados ao subsídio de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, e o art. 3º da Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025, que institui o Programa Passe Fácil Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 58.552, de 26 de dezembro de 2025, que autoriza, para o exercício de 2025, a antecipação do cronograma de repasse dos recursos vinculados ao subsídio de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, e o

art. 3º da Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025, que institui o Programa Passe Fácil Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.
As concessionárias vinculadas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros receberão recursos calculados em duas etapas: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.

2

Idistribuição global entre regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, proporcional à representatividade de cada região no SETM, apurada conforme o Boletim de Oferta e Demanda - BOD, do exercício de 2025; e
IIdistribuição regional entre as concessionárias de cada região, proporcional ao percentual da receita de cada empresa com alunos efetivamente transportados, aferido com as variáveis do Sistema de Informação da Metroplan - SIMET, com base nos dados do exercício de 2025.
§ 1ºPara fins deste artigo, considera-se:
Irepresentatividade regional: a participação relativa de cada região no conjunto do SETM, conforme metodologia constante do BOD; e
IIreceita da empresa por alunos do SIMET: a receita da empresa por usuário identificado nas bases do SIMET com direito ao benefício, vedada a dupla contagem e desconsiderados os registros inconsistentes ou apócrifos.
§ 2ºA METROPLAN publicará, em sítio oficial, a memória de cálculo da distribuição, com indicação das bases de dados utilizadas, critérios, eventuais glosas e ajustes.
§ 3ºInconsistências ou erros materiais poderão ser corrigidos mediante justificativa técnica, com compensação financeira a ser realizada na competência subsequente, preservados os pagamentos já efetuados.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos repasses do exercício de 2025, sem prejuízo da revisão dos critérios para exercícios posteriores.
§ 5ºConforme disponibilidade no Orçamento 2025 da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, Projeto 4713, Recurso 0001, Órgão 6401, fica estabelecido que o teto para o repasse de que trata este Decreto será no valor total de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais).

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