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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52187, de 19 de dezembro de 2014

Nº 52.187/2014

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto n.º 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei n.º 14.307, de 25 de setembro de 2013, e alterações conforme segue:
Ino art. 3.º, os §
§ 2ºº, 4.º e 9.º passam a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 52.187, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicado no DOE n.º 247, de 22 de dezembro de 2014)

Altera o Decreto n.º 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei n.º 14.307, de 25 de setembro de 2013, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
............ ...........................
§ 2ºº Para fazer jus ao benefício deverá o(a) estudante comparecer à entidade estudantil representativa a qual está vinculado(a), para preenchimento do formulário cadastral, disponibilizado pela METROPLAN, e apresentação dos seguintes documentos:
Iregistro de matrícula em instituição regular de ensino localizada em um dos Municípios abrangidos pelo benefício e diverso do Município de residência do(a) beneficiário(a);
IIcomprovação dos dias de aula do(a) aluno(a) beneficiado(a), bem como previsão do recesso letivo, expedido pela instituição de ensino;
IIIcópia de documento de identificação oficial do(a) estudante;
IVcomprovante de renda do(a) beneficiário(a) e de todos os integrantes do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto; e
Vcópia do comprovante de residência do(a) estudante em Município localizado na área de abrangência do benefício; e
VIcomprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes matriculados(as) no primeiro semestre ou primeiro ano letivo. .......................
§ 4ºº A Carteira de Identificação Estudantil terá prazo de validade anual, com a necessária revalidação semestral, que deverá ocorrer junto à entidade estudantil representativa, onde deverão ser apresentados os documentos arrolados nos incisos I, II, VI do
§ 2ºº deste artigo. .......................
§ 9ºº Caso não seja comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata o inciso VI deste artigo, o estudante terá suspenso o benefício no período letivo subsequente.
IIno art. 11, fica alterado o inciso I do "caput" e acrescidos os §
§ 6ºº, 7.º e 8.º, com a seguinte redação:
Art. 11.
........
Icadastrar e aprovar os(as) estudantes que utilizarão o benefício, diretamente no Sistema Informatizado do Programa Passe Livre Estudantil, mediante apresentação dos seguintes documentos: ..........................
§ 6ºº Serão considerados(as) aptos(as) a receberem o benefício de que trata a Lei n.º 14.307/2013, os(as) estudantes que tiverem seu cadastro aprovado pelo Município, devendo a documentação estabelecida no inciso I do "caput" deste artigo ser encaminhada à METROPLAN.
§ 7ºº A aprovação do cadastro a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo é de responsabilidade do Município, ficando a cargo da METROPLAN o repasse dos valores referente aos beneficiários indicados pelo Município.
§ 8ºº A METROPLAN instituirá Grupo de Auditoria Permanente para a verificação dos cadastros realizados pelo Municípios.
IIIo item 7 do inciso II do Anexo II passa a ter a seguinte redação: ANEXO II .....................
II............... 7. Desempregados(as) ou Não trabalham:

Declaração com firma reconhecida em cartório informando que não trabalha e não declara imposto de renda por ser isento e CTPS constando o nome e página onde consta o último emprego e folha subsequente em branco.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea "h" do inciso I do "caput" do art. 11.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.

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