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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14626, de 15 de dezembro de 2014

Nº 14.626/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.626, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 243, de 16 de dezembro de 2014)

Altera a Lei n.º 3.080, de 28 de dezembro de 1956, que dispõe sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 3.080, de 28 de dezembro de 1956, que dispõe sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal e dá outras providências, o parágrafo único do art. 44 passa a ser o
§ 1ºº, e fica acrescido o
§ 2ºº, com a seguinte redação: "
Art. 44.
........................ ..........................................
§ 2ºº Os(As) estudantes beneficiados(as) pelo subsídio de que trata o "caput" do art. 2.º da Lei n.º 14.307, de 27 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, ficam excetuados(as) do desconto de que trata o "caput" deste artigo.".
Art. 2.
Fica estendido aos(às) estudantes de instituições regulares de ensino o subsídio de que trata o art. 4.º da Lei n.º 14.307/13, desde que atendidos os requisitos previstos pela legislação.
Art. 3.
O município que aderir ao Programa Passe Livre Estudantil, instituído pela Lei n.º 14.307/13, fica dispensado de realizar aporte de contrapartida.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 25 de setembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.

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