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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52428, de 19 de junho de 2015

Nº 52.428/2015

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, com as alterações do Decreto nº 51.402, de 24 de abril de 2014, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, conforme segue:
Ino art. 3º ficam alterados o "caput" e o § 1º com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 3.
A obtenção do benefício de que trata a Lei nº 14.307/13 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, expedida pela União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES e União Estadual de Estudantes - UEE-RS e distribuída pelos Diretórios Centrais de Estudantes e Uniões Municipais de Estudantes Secundaristas, devidamente cadastrados na Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
§ 1ºA Carteira de Identificação Estudantil terá modelo definido em conjunto entre as entidades estudantis estaduais mencionadas no caput deste artigo. ...
IIfica alterado o § 1º do art. 4º, com a seguinte redação
Art. 4.
..
§ 1º...
Isuspensão imediata do benefício pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
IIem caso de reincidência, suspensão do benefício por 12 (doze) meses contados da decisão final sobre a utilização indevida, bem como o cancelamento do seu cadastro.
IIIo art. 19 passa a ter nova redação, conforme segue:
Art. 19.
Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
ISecretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IISecretaria da Fazenda; e
IIIFundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
IVo art. 20 passa a ter a seguinte redação:
Art. 20.
Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, ao qual compete a orientação dos objetivos e metas do Programa, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria da Fazenda;
IVSecretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
VFundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;
VIFederação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIISindicato do Ensino Privado - SINEPE/RS;
VIIIFederação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;
IXUnião Estadual dos Estudantes - UEE/RS;e
XUnião Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES.
§ 1ºOs(as) integrantes do Conselho Gestor serão indicados(as) pelos(as) titulares dos respectivos órgãos e entidades à METROPLAN e designados mediante ato do seu Diretor-Superintendente.
§ 2ºO Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil reunir-se-á obrigatoriamente entre 1º e 15 de dezembro de cada ano.
Vfica alterado o inciso I do parágrafo único do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
.
Parágrafo único...
ISecretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional; ...
VIo item 7 do inciso II do Anexo II passa a ter a seguinte redação: ANEXO II ...
II... 7. Desempregados(as) ou Não trabalham: Declaração com firma reconhecida em cartório informando que não trabalha e não declara imposto de renda por ser isento ou CTPS constando o nome e página onde consta o último emprego e folha subsequente em branco.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2015.

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