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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15838, de 18 de maio de 2022

Nº 15.838/2022

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Art. 1.
Na Lei nº 15.668, de 27 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2022 e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 12, no § 2º, fica acrescentado o inciso IV, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.668, de 27 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2022 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 12.
......................... ...........................................
§ 2º.................................. ...........................................
IVas relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área de justiça e sistemas penitenciário e socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão 06 - Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.";
IIno art. 14, no parágrafo único, fica acrescentado o inciso IV, com a seguinte redação: "
Art. 14.
.........................
Parágrafo único.............. ...........................................
IVas contribuições da área de justiça e sistemas penitenciário e socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 06 - Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.";
IIIo art. 25 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 25.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas

exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.

§ 1ºAs transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.
§ 2ºAs transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, ou outro que vier substituí-lo, correspondente ao ano de 2018, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos);
V30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos); e
VI18% (dezoito por cento), em se tratando de consórcio público.
§ 3ºO valor da contrapartida de que trata o § 2º será calculado em relação aos recursos repassados pelo Estado.
§ 4ºNos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 2º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 5ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de

2 emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.

§ 6ºAs transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 7ºCaberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2021 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2022 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 8ºAlém das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 9ºExcetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, e alterações posteriores, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015.
§ 10ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios e entidades sem fins lucrativos de que trata o § 1º do art. 199 da Constituição Federal, destinadas a atender a emendas parlamentares estaduais, não serão exigidas contrapartidas.";
IVno art. 27, no inciso II do "caput", ficam acrescentadas as alíneas "f", "g" e "h", com a seguinte redação: "
Art. 27.
......................... ...........................................
II..................................... ...........................................
f)despesas decorrentes de situações de emergência e combate à estiagem;
g)despesas necessárias para o cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação; e
h)despesas que tenham como fonte de recurso as transferências obrigatórias da União; ...........................................".

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2022.

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