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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58552, de 26 de dezembro de 2025

Nº 58.552/2025

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica autorizada, para o exercício de 2025, a antecipação do cronograma de repasses dos recursos vinculados ao subsídio de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013 e o art. 3º da Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025, que institui o Programa Passe Fácil Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, a serem distribuídos às concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, no modo sobre pneus, que transportaram alunos vinculados ao Programa no ano de 2025.
Parágrafo únicoOs repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, referentes ao exercício de 2023, permanecem regulamentados pelo Decreto nº 57.368, de 16 de dezembro de 2023.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza, para o exercício de 2025, a antecipação do cronograma de repasse dos recursos vinculados ao subsídio de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil e o

art. 3º da Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025, que institui o Programa Passe Fácil Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
As concessionárias vinculadas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros receberão recursos proporcionais ao percentual de alunos transportados, aferido dentro de cada região por meio do Sistema de Informação da Metroplan - SIMET, devendo ser previamente respeitada, na distribuição global dos recursos, a representatividade de cada região metropolitana ou aglomeração urbana no SETM, de acordo com o Boletim de Oferta e Demanda - BOD, considerando-se, em ambas as etapas, os dados relativos ao exercício de 2023.
Parágrafo únicoConforme disponibilidade no Orçamento 2025 da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, Projeto 4713, Recurso 0001, Órgão 6401, fica estabelecido que o teto para o repasse de que trata este Decreto será no valor total de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais).
Art. 3.
Para ter acesso à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, as concessionárias deverão atender, no prazo de até dez dias após a publicação deste Decreto, aos seguintes requisitos:
Iapresentar requerimento escrito à METROPLAN, manifestando interesse na antecipação autorizada neste Decreto;
IIcomprovar o atendimento da condição estabelecida no §1º deste artigo; e
IIIanexar declaração de ciência e concordância com as regras estabelecidas neste Decreto, em especial as dispostas nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
§ 1ºConstitui condição para recebimento dos valores antecipados por meio deste Decreto o cumprimento, pelas concessionárias, das obrigações assumidas quando das antecipações de recursos relativos aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, ou apresentação de justificativa, cuja suficiência deverá ser analisada pela METROPLAN.
§ 2ºPara aquelas concessionárias que, por qualquer motivo, não tiveram acesso à antecipação dos recursos relativos aos orçamentos de 2020, 2021, 2022 e 2023, será exigido o atendimento de requisitos a serem estabelecidos pela METROPLAN, em normativa específica.
§ 3ºCaso a empresa concessionária faça parte de Associação de Transportadores de Passageiros da Região Metropolitana, esta informação deverá constar no requerimento.
Art. 4.
O ressarcimento dos valores antecipados será feito mediante a contraprestação de serviço, que terá início na apresentação da primeira fatura subsequente à antecipação dos recursos de que trata este Decreto, por meio do transporte de alunos atendidos pelo referido programa.
§ 1ºO acompanhamento das prestações de contas do ressarcimento correspondente à antecipação dos recursos será efetivado pela METROPLAN, por intermédio da Coordenação do Programa Passe Livre Estudantil, na forma das Resoluções de Diretoria - METROPLAN 06/2013, publicada no Diário Oficial do Estado, de 9 de dezembro de 2023, e 002/2014, publicada no Diário Oficial do Estado, de 18 de março de 2014, conforme o caso.
§ 2ºO valor das faturas mensais a serem apresentadas pelas concessionárias será abatido do valor antecipado, até a efetiva quitação.
§ 3ºOs repasses decorrentes do Programa Passe Livre Estudantil somente voltarão a ocorrer após o ressarcimento integral do valor antecipado mediante a contraprestação do serviço.
§ 4ºEventual concessão de nova antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, antes de quitados os valores correspondentes a antecipação de exercícios anteriores, não implica perdão em relação aos recursos já recebidos e não quitados.
§ 5ºOs valores referentes à antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil de exercícios anteriores serão acumulados com eventuais valores antecipados posteriormente para fins de ressarcimento.
Art. 5.
Caso a concessão se encerre antes do ressarcimento integral do valor antecipado, o valor remanescente será objeto de ajuste de contas entre a empresa concessionária e o Poder

2 Concedente, ou, caso não seja possível, deverá ser restituído em até sessenta dias, a contar do encerramento da concessão.

Art. 6.
Caso a empresa concessionária seja integrante de Associação de Transportadores de Passageiros da Região Metropolitana, os repasses e prestação de contas poderão ocorrer por intermédio destas entidades, devendo o controle da transferência e o ressarcimento dos recursos serem discriminados de forma individualizada, por empresa operadora, à METROPLAN.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.

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