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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53588, de 19 de junho de 2017

Nº 53.588/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS, instituído pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS, instituído pela Lei nº 14.307 de 25 de setembro de 2013, como segue:
Io § 3º do art. 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
. ...
§ 3ºFica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere o inciso V do § 2º deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, na modalidade integral e do Programa de Assistência Estudantil. ...
IIo § 1º do art. 11, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
...
§ 1ºFica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para todos - PROUNI , na modalidade integral e do Programa de Assistência Estudantil. ...
IIIinclui o art. 29-A, com a seguinte redação:
Art. 29-A.
Fica a METROPLAN autorizada a celebrar termos de cooperação com instituições de ensino para o recebimento do cadastro de estudantes interessados em participar do Programa Passe Livre Estudantil.
§ 1ºAs instituições de ensino ficarão responsáveis pela coleta de documentos exigida aos estudantes, na forma da legislação vigente do Programa Passe Livre Estudantil e pela inserção dos mesmos no Sistema de Cadastro - SIMET.
§ 2ºOs alunos matriculados nas Universidades Federais e que possuam condição de carentes, comprovada mediante apresentação do benefício da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil - PRAE, estão dispensados da apresentação de comprovante de renda familiar.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,19 de junho de 2017.

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