Os editais e os contratos ou instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta e indireta poderão conter cláusula estabelecendo que os litígios deles decorrentes serão submetidos ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas -CPSD, observadas as seguintes diretrizes:Ia inclusão de cláusula em edital, contrato ou instrumento congênere estabelecendo que os litígios serão submetidos ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas -CPSD, compete:
a)ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do disposto no inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, quando se tratar de editais, contratos ou outros instrumentos contratuais ou ajustes congêneres celebrados pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;
b)à autoridade definida em estatuto quando se tratar de editais, contratos ou outros instrumentos contratuais ou ajustes congêneres celebrados pelas fundações de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIpreviamente ao envio à análise da Procuradoria-Geral do Estado, a autoridade responsável pela assinatura do instrumento obrigacional formulará manifestação contendo a justificativa pela qual entende conveniente e oportuno, em especial em razão da especialidade, da complexidade ou do valor, incluir a cláusula estabelecendo que os litígios deles decorrentes serão submetidos ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas -CPSD;
IIIa submissão dos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados da administração pública estadual direta e indireta ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas -CPSD poderá ser definida após o surgimento da disputa, se houver concordância das partes.