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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56423, de 17 de março de 2022

Nº 56.423/2022

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Art. 1.
A utilização do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas -CPSD, de que trata a Lei nº 15.812, de 17 de março de 2022, para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados da administração pública estadual direta e indireta, observará o disposto neste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o disposto na Lei nº 15.812, de 17 de março de 2022, que prevê a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Os editais e os contratos ou instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta e indireta poderão conter cláusula estabelecendo que os litígios deles decorrentes serão submetidos ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas -CPSD, observadas as seguintes diretrizes:
Ia inclusão de cláusula em edital, contrato ou instrumento congênere estabelecendo que os litígios serão submetidos ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas -CPSD, compete:
a)ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do disposto no inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, quando se tratar de editais, contratos ou outros instrumentos contratuais ou ajustes congêneres celebrados pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;
b)à autoridade definida em estatuto quando se tratar de editais, contratos ou outros instrumentos contratuais ou ajustes congêneres celebrados pelas fundações de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIpreviamente ao envio à análise da Procuradoria-Geral do Estado, a autoridade responsável pela assinatura do instrumento obrigacional formulará manifestação contendo a justificativa pela qual entende conveniente e oportuno, em especial em razão da especialidade, da complexidade ou do valor, incluir a cláusula estabelecendo que os litígios deles decorrentes serão submetidos ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas -CPSD;
IIIa submissão dos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados da administração pública estadual direta e indireta ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas -CPSD poderá ser definida após o surgimento da disputa, se houver concordância das partes.
Art. 3.
A cláusula estabelecendo que os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados da administração pública estadual direta e indireta serão submetidos ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas -CPSD serão redigidas pela Procuradoria-Geral do Estado, observadas as diretrizes definidas em ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 4.
Antes da submissão das controvérsias de que trata o art. 1º deste Decreto ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas -CPSD, as partes poderão optar pela adoção de outros mecanismos adequados à solução da controvérsia, inclusive por meio de acordo ou transação, com fundamento no disposto no inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, bem como por meio do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, de que trata a Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015, e regulamentado pelo Decreto nº 55.551, de 20 de outubro de 2020.
Art. 5.
O procedimento de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados da administração pública estadual direta e indireta será definido em ato do Procurador-Geral do Estado
Art. 6.
Cabe à Procuradoria-Geral do Estado a representação da administração pública estadual nos procedimentos estabelecidos com base no presente Decreto, devendo atuar em todas as suas etapas.
Parágrafo únicoO Estado, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, poderá intervir, com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 9.469, de 10 de julho de 1997, nos procedimentos de resolução de conflitos cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer.
Art. 7.
Os agentes públicos responsáveis pela gestão de contratos e de instrumentos congêneres que contenham cláusula estabelecendo que os litígios deles decorrentes serão submetidos ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas -CPSD adotarão as providências necessárias à disponibilização de recursos orçamentários para o adimplemento de despesas atinentes ao procedimento, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 8.
s atos do procedimento de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados da administração pública estadual direta e indireta perante o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas -CPSD serão públicos, ressalvados aqueles necessários à preservação do segredo industrial ou comercial, bem como aqueles considerados sigilosos pela legislação brasileira.
Art. 9.
Na hipótese de decisão do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas - CPSD - que imponha obrigação pecuniária à administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, inclusive no tocante a custas e despesas do procedimento e honorários, o pagamento

2 ocorrerá por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme definido na legislação pertinente.

§ 1ºAs decisões estabelecerão a forma de atualização da dívida que inclua correção monetária e juros de mora, observada a legislação de regência.
§ 2ºO disposto no "caput" deste artigo não impede a realização de acordo entre as partes para que o cumprimento da decisão ocorra, individual ou cumulativamente, por meio de:
Iinstrumentos previstos no contrato que substituam a indenização pecuniária, incluídos os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro;
IIcompensação de haveres e de deveres de natureza não tributária, incluídas as multas; ou
IIIatribuição do pagamento a terceiro, nas hipóteses admitidas na legislação brasileira.
Art. 10.
Este Decreto não se aplica:
Iaos projetos contemplados com recursos provenientes de financiamento ou de doação de agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, quando essas entidades estabelecerem regras próprias para a resolução de litígios que conflitem com suas disposições;
IIaos casos em que legislação específica, aplicável ao objeto do litígio, dispuser de maneira diversa.
Art. 11.
As regras complementares necessárias à adequada execução deste Decreto, inclusive no que concerne ao procedimento, custos, publicidade, credenciamentos, contratação ou designação de instituições especializadas, bem como à constituição de cadastro de membros de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas, os requisitos para a sua escolha e as hipóteses de utilização preferencial ou subsidiária do procedimento serão definidas em Resolução do Procurador-Geral do Estado.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2022.

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